O art. 132 da nossa lei de propriedade industrial estabelece que o titular da marca não poderá impedir a sua citação em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo (inc. IV).
É esta a summa divisio entre o mundo das marcas e outros sinais distintivos e a vida privada.
Assim, quando o parágrafo único do art. 87 da lei Pelé (lei 9.615, de 1998) recita que “a garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos”, está a dizer a mesma coisa, ou seja, que a exclusividade (estabelecida no caput) se restringe ao uso comercial ou empresarial, não atingindo o uso civil.
Assim, quando o parágrafo 4º do art. 15 da mesma lei Pelé estabelece que “são vedados o registro e uso para qualquer fim que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos temas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB” , essa vedação deve ser interpretada restritivamente, ou seja, referindo-se ao uso no campo empresarial e não no civil, que compreende o cultural.
Daí o absurdo de o COB pretender coibir o uso do nome olímpico e do símbolo olímpico em textos e notícias.
Aliás o artigo 1º do Tratado de Nairobi (promulgado no Brasil pelo decreto 90.129, de 1984) restringe a exclusividade do uso do símbolo olímpico ao “uso como marca ou outro emblema com finalidades comerciais”.
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*Newton Silveira é sócio do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados Advogados
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