Extrai-se do texto normativo que as notas e cupons fiscais emitidos por ocasião da venda ao consumidor deverão conter a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, determinando-se, assim, que deverá ser computada a apuração do valor ou percentual aproximado do ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e a Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível).
Da mesma forma, está abarcada pelo cálculo a importância paga a título de Imposto de Importação (II), PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda. Além disso, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores deverá ser lançada sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor.
O valor aproximado dos tributos que deverão ser divulgados será apurado sobre cada operação e poderá, a critério das empresas vendedoras, ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
A inclusão do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), prevista no projeto original, foi vetada em razão destes tributos não corresponderem à efetiva arrecadação sobre cada produto, mas sobre a atividade empresarial em si. Dessa forma, a lei atendeu ao propósito de destacar em documento fiscal somente os tributos que contribuem de forma mais incisiva para a formação do preço final da mercadoria.
A nova regra obrigará as empresas a darem maior transparência sobre o que se paga no preço final de produtos e serviços, vez que a carga tributária passará a ser mais difundida, até mesmo porque essa exigência tornou-se também direito do consumidor (a citada lei também promove alteração no art. 6º do CDC). Consequentemente, a lei, ao aproximar o consumidor final do produtor (contribuintes de fato e de direito), deu força a ambos para lutarem juntos pela redução da pesada carga tributária brasileira, bem como para acompanhar o Estado de perto quanto à destinação de todos os valores envolvidos.
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* Daniel Santos Prado e Grazielle Xavier Mendonça são advogados do Departamento de Direito Tributário do escritório Décio Freire e Associados - Unidade de Belo Horizonte
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