Em 12 anos de coexistência, o Código de Defesa do Consumidor e o comércio eletrônico têm funcionado de forma muito eficaz, apesar das particularidades do referido mercado. Muito se falou (e ainda se fala) em alterar o referido código, mas poucas questões merecem efetivamente análise mais atenta, uma vez que sua redação é bastante principiológica e, portanto, nada restritiva com relação à interpretação.
No entanto, o direito de arrependimento, tratado no artigo 491 da lei gera grandes impasses no comércio eletrônico diariamente, em razão da especificidade do serviço.
Analisando-o detalhadamente, temos que o consumidor passará a ter o direito de desistir de determinado ato quando a contratação ou compra ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Mas seria este direito absoluto do consumidor, independentemente da natureza do produto e do meio pelo qual este é vendido?
Há doutrinadores que acreditam que sim, pois tal responsabilidade comporia também o risco do negócio do empresário, mas a discussão continua aberta.
É notório que hoje o consumidor eletrônico possui muito mais ferramentas de proteção e informação do que o consumidor comum, principalmente aquele que o CDC visava proteger há quase 20 anos. Possui mecanismos de busca e pesquisa de preços, de comparação de produtos semelhantes e até mesmo informações obtidas a partir de reviews de produtos bem como da discussão com outros usuários e consumidores. Hoje, o consumidor possui a capacidade de saber tudo sobre o produto antes de comprá-lo online.
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1 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio
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* Guilherme de Carvalho Doval e Caio I. de Faria Lima são, respectivamente, sócio e advogado do escritório Almeida Advogados
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