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A busca judicial da efetiva representatividade das entidas sindicais em litígio entre si

A busca judicial da efetiva representatividade das entidades sindicais em litígio entre si.

16/10/2012

1 - DA AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA LITÍGIOS ENTRE SINDICATOS E A LIBERDADE SINDICAL.

Não é novidade e presentemente remanesce assentado o novo sistema legal relativo à ampliação da competência da Justiça do trabalho, sistema esse reestruturado com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 e a nova redação do inciso III, art. 114, da Constituição Federal. Destaca-se, no novo sistema, a possibilidade de discussão a respeito da representatividade sindical, no caso de litígio entre duas entidades.

O ponto de partida, para as considerações que se seguem, é o art. 8º da C.F. que consigna o princípio da liberdade sindical, porém a condiciona ao cumprimento de alguns requisitos quanto ao registro, à constituição em dada base territorial, à representatividade, às contribuições, à filiação, às convenções coletivas, ao direito de voto e à estabilidade relativa.

Em que pese a polêmica que se instaurou, por causa de propostas de mudanças do modelo sindical brasileiro, em especial a alteração do critério da unicidade por outro, o da pluralidade sindical, a verdade é que sem se adentrar no mérito, porque este artigo não é a sede própria, tanto no modelo da unicidade quanto no modelo da pluralidade, não se abala o princípio específico da representatividade sindical, corolário de princípio mais amplo qual seja o princípio da função social dos sindicatos.

Aqui cabe a inserção da seguinte afirmação: A liberdade que compreende o princípio insculpido no art. 8º da C.F. é a realidade da aspiração humana de buscar, na seara plural de entidades, a mais adequada à categoria profissional ou econômica representada bem como a que melhor meio apresente, capaz de propiciar ao grupo social a de condições de vida, de trabalho, de dignidade, de assistência, de instrução e orientação, enfim a que atenda a contento a finalidade de proporcionar a harmonia social, oriunda de lei natural, qual seja a lei do trabalho, para a qual não faltam referências, mesmo nas escrituras sagradas.

Verifica-se, do considerado, que liberdade sindical não é porta aberta para a libertinagem, ou seja, para o uso da liberdade sem o bom senso, uso que parece liberdade, mas, de modo diverso, é comportamento contrário à liberdade ética e moral.

Para a ética, liberdade relaciona-se à responsabilidade, porque é assunção de compromisso de não se desrespeitar algo ou pessoa existente. Portanto, não há se admitir que, sob o argumento da liberdade, ultrapassem-se os princípios éticos, visto como, no plano da moral a prática considera-se reprovada.

2. REPRESENTATITIVIDADE SINDICAL - O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO RESULTADO DE BEM IMATERIAL INALIENÁVEL, IMPENHORÁVEL E PERMANENTE.

Se a função social de uma instituição é o norte de existência e de sua finalidade, há que se buscar o significado da expressão princípio. Celso Antonio Bandeira de Mello (Direito Administrativo – Ed. Malheiros, 8ª Edição) esclarece que princípio “é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.

Na esteira do excelente conceito retro, conclui-se, quanto aos sindicatos, que a função social de que se revestem é produto de mandamento nuclear de um sistema jurídico, lógico, razoável e racional harmonicamente considerado. O sistema jurídico, em si considerado, é o arcabouço de possibilidades conferido aos sindicatos, a fim de que estas entidades possam diligenciar, de forma livre e independente, qual ou quais os melhores meios para atendimento dos anseios da categoria.

Os meios disponíveis (área jurídica, segmentos médicos, lazer, educação e orientação profissional etc.) dependem de alicerce patrimonial que é edificado sobre bases financeiras: contribuições, imposto sindical, mensalidades, rendas próprias e assim por diante.

As medidas possíveis e condutoras ao excelente cumprimento da função social dificilmente poderão ser adotadas de imediato, sem planejamento, sem deliberações nas assembleias gerais e, como acontece frequentemente, a representatividade dos sindicatos crescem na exata proporção da confiança de seus associados e da esperança que é gerada no anseio da categoria.

É verdadeira a afirmação de que um sindicato com expressivo patrimônio, voltado à função social , nos variados segmentos (jurídico, médico, lazer, cursos etc.) gera um plus que se desliga do patrimônio considerado nos seus elementos. Esse plus em verdade cria um BEM IMATERIAL, de natureza social, impenhorável, inalienável e não sujeito a atos circunstanciais que possam representar perigo para sua permanência ativa.

3 – CONCLUSÃO.

Após a Emenda 45, já referida, no novo modelo da função social dos sindicatos, é de se esperar que a Justiça do Trabalho, há muito tempo ligada às aflições dos agentes da atividade econômica e dos trabalhadores, se faça presente de forma bem diferente da que acontecia quando as lides eram consideradas sob a ótica subjetiva. A nova ótica objetiva confere ao julgador o poder de considerar o âmbito restrito de certa norma e aplicar o princípio maior da função social dos sindicatos. Não será estranho, se em algum momento, um magistrado evoluído de cultura jurídica, indefira penhora de bens de uma entidade sindical, com alta representatividade quanto à destinação de seu patrimônio, em detrimento de outra, de baixa representatividade, tão somente porque para esta certa lide lhe fora favorável.

O assunto está lançado, mas necessário é reviver o pensamento do saudoso Mestre Miguel Reale ao ensinar, nas Arcadas, que o único sistema jurídico que não envelhece quanto às normas particulares é o que está enriquecido de princípios, porque estes exige aprimoramento do Judiciário, de sorte que à medida que os juízes absorverem os princípios a aplicação será a verdadeira justiça.

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* Aclibes Burgarelli é desembargador aposentado. Professor Doutor de Direito de Empresa da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Consultor jurídico do Sinthoresp







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