A Constituição Federal no artigo 195 estabelece que a seguridade social será financiada, dentre outras hipóteses, pelas contribuições sociais do empregador incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício e, da empresa ou entidade a ela equiparada incidente sobre a receita ou o faturamento e o lucro. Com base na autorização constitucional foram criadas: a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salário ou remuneração; a Cofins incidente sobre a receita e o faturamento e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL - incidente sobre o lucro.
Ocorre que em 2003 sobreveio uma alteração na Constituição Federal, que permitiu a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento (§ 13 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 42/2003). Como se vê, muito embora as normas que tratam da desoneração da folha de pagamento tenham entrado em vigor neste ano de 2012, o processo foi deflagrado há aproximadamente 10 (dez) anos.
Realmente, somente agora foi implementada a substituição da contribuição previdenciária incidente sobre o salário e a remuneração, para incidência sobre a base de cálculo consubstanciada na receita bruta das empresas, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e a receita das exportações.
Segundo as autoridades governamentais, as alterações na forma de apuração da contribuição previdenciária acarretarão redução da carga tributária. Muito embora a receita de uma sociedade seja superior do que o montante correspondente à folha de salário, no caso, as alíquotas aplicáveis sobre a receita (1% e 2%) são mais baixas do que aquelas aplicáveis à folha de pagamento (geralmente 20%). De acordo com as autoridades, isto leva à diminuição na tributação.
As modificações têm por objetivo aumentar a competitividade do setor industrial brasileiro, pela diminuição dos custos dos empregados e administradores. Além disso, têm por finalidade estimular a exportações; reduzir a informalização do mercado de trabalho pela transferência da carga tributária da folha de salários para a receita.
Contudo, o processo foi iniciado gradualmente. Tanto é assim, que a mudança não é aplicável a todas as empresas, mas especialmente para aquelas que estão previstas nas normas legais, a saber:
- Setor moveleiro; empresas aéreas; empresas de ônibus; autopeças, setor têxtil e de confecções; plástico; couro e calçados; material elétrico; aparelhos e instrumentos mecânicos, que recolherão a contribuição à alíquota de 1%.
- Call centers e design houses; setor hoteleiro e empresas de TI e TIC I, que prestam os serviços de: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, que recolherão a contribuição à alíquota de 2%.
Um aspecto importantíssimo refere-se à forma de pagamento das contribuições para aquelas empresas que têm apenas uma parte de suas atividades englobadas pelas novas alterações. Nesses casos, a empresa deverá calcular proporcionalmente sua receita de acordo com os serviços e produtos abrangidos pelas novas mudanças e recolher a contribuição previdenciária sobre a receita e sobre a folha de forma equivalente.
Conforme Ato Declaratório Executivo nº 86 de 01/12/2011, as empresas que estão enquadradas na mudança passaram a recolher a contribuição por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), ao invés de GPS (Guia da Previdência Social), sob os seguintes códigos:
I – 2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC; e
II – 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais empresas.
Não serão atingidos pelas novas alterações, o cálculo e recolhimento das demais contribuições incidentes sobre a folha de salários e remunerações, tais como o Salário-educação, Incra, SENAC/SESC, SESI, Sebrae, GILRAT. Também não ocorrerá qualquer influência na apuração e recolhimento do FGTS.
Finalmente, importantíssimo lembrar que, nos termos das novas normas, a alíquota da COFINS/Importação fica acrescida em 1%, nas operações de importação dos itens atingidos pelas alterações (autopeças, setor têxtil e de confecções; plástico, borracha, couro e calçados, material elétrico, aparelhos e instrumentos mecânicos, etc.). Segundo explicações do governo, este aumento na alíquota da COFINS/Importação se justifica, para conferir tratamento tributário isonômico entre os produtos nacionais e os importados.
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*Amal Nasrallah é advogada militante na área de Direito Tributário no consultivo e contencioso judicial e administrativo no escritório Pacífico, Advogados Associados. É membro do IBDT - Instituto Brasileiro de Direito Tributário e do IBEF - Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças