A proposta é, singelamente, apresentar as principais alterações na legislação tributária e previdenciária, fruto de importante ação legislativa, em prol da retomada do crescimento nacional. São inovações e readequações das mais variadas, consolidadas em um único texto legal, o qual, por natural, acaba por ser de complexa leitura e compreensão e, por isso, temos aqui um breve documento introdutório.
A lei 12.715/12, fruto da conversão da Medida Provisória 563/12, tendo como objetivo o estímulo à economia nacional, traz algumas novidades interessantes no aspecto tributário. Na primeira parte, cria, reedita ou amplia programas de estímulo variados:
1) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON, visando captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer (gera estímulos a doações e subvenções privadas, que podem ser objeto de dedução fiscal).
2) Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, para captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência (traz estímulos a doações e subvenções privadas, que podem ser objeto de dedução fiscal).
3) Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, para promover a inclusão digital nas escolas (permite a venda de equipamentos com isenção de IPI, COFINS e PIS/PASEP).
4) Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, com o objetivo de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga (permite venda de equipamentos para tal fim com isenção de IPI, COFINS e PIS/PASEP).
5) Regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil, o qual permite, em tais serviços, a incidência única de 1% sobre a receita mensal, em substituição ao IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
6) Ampliação das vantagens do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO.
7) Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças (permite apurar crédito presumido de IPI com gastos variados, tais como pesquisa e desenvolvimento tecnológico).
A lei 12.715/12 também alarga as hipóteses de desoneração da folha de pagamento, sempre com fundamento no art. 195, § 13 da Constituição.
Novamente, a substituição criada não é absoluta, pois a contribuição ao SAT (ou RAT) permanece, assim como a cotização de 15% sobre a nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa de trabalho.
Algumas empresas abrangidas já possuíam tratamento diferenciado desde a lei 11.774/11. A diferença é que a benesse era restrita às exportações e, desde o advento da lei 12.546/11, há a suspensão da renúncia fiscal condicionada, substituída pela forma alternativa de incidência; sobre a receita bruta mensal, ao invés da folha de pagamento, já no sistema previsto no art. 195, § 13 da Constituição.
São as seguintes: análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados (este último, incluído desde a MP 563/12).
Também se beneficiam as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 (atividades dos hotéis e pousadas combinadas ou não com o serviço de alimentação, não incluindo venda de títulos, com direito a uso por tempo determinado de hotéis – time sharing, nem apart-hotéis ou motéis); e as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
A partir de janeiro de 2013, ingressam, ainda, as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
A lei 12.715/12 manteve a redução de alíquota, de 2,5 para 2,0%, ainda incidindo sobre a receita bruta, em substituição a contribuição de 20% sobre o somatório das remunerações de empregados, avulsos e contribuintes individuais.
A regra legal não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. Nota-se que a intenção da lei é privilegiar o setor produtivo.
Caso as empresas acima relacionadas venham a prestar serviços por cessão de mão de obra, gerando, por consequência, a aplicação do art. 31 da lei 8.212/91 – retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura – há importante novidade com a lei 12.715/12. De modo a evitar retenções excessivas – já que a contribuição sobre a folha de pagamento é, na maior parte, substituída, o percentual de retenção é reduzido para 3,5%.
A lei 12.715/12 também abrange a mesma vantagem – com alíquota ainda menor, de 1% - a diversas outras atividades, identificadas em quadro anexo à lei, de acordo com a codificação da tabela do IPI. Basicamente, prevê indústrias do setor têxtil, alimentício e eletrodoméstico, entre outros.
São, também, expressamente incluídas as seguintes atividades: manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo de carga; transporte aéreo de passageiros regular; transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; transporte por navegação interior de carga; transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. Todas sujeitas à incidência de 1%.
Para tais atividades, a substituição somente aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa, ficando excluídas as empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total e, também, os fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
A partir de janeiro de 2013, serão incluídas na mesma regra (1%) quase todas as atividades do segmento 9503.00 da TIPI: triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.
Para ambas as regras (2% ou 1%), no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, o cálculo da contribuição será proporcional, obedecendo ao sistema aqui previsto quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas, e pela incidência normal sobre a folha (20%), sendo essa contribuição reduzida ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas e a receita bruta total, apuradas no mês.
Por exemplo, se uma empresa possui metade de sua receita oriunda de atividades sujeitas à substituição de 2% ou 1%, isso significa afirmar que metade da receita mensal terá essa incidência adicional sobre a COFINS, enquanto a outra metade, referente às receitas de atividades diversas, não terá acréscimo. Na contribuição sobre a folha, pagará somente metade (10% ou ao invés de 20%).
Todavia, se a receita bruta decorrente de outras atividades for inferior a 5%, não é aplicada a proporcionalidade, pagando-se sobre a totalidade da receita bruta mensal.
Na determinação da base de cálculo são excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o IPI, se incluído na receita bruta; e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
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*Advogado do escritório Luís Roberto Barroso & Associados.
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