Há colunistas dizendo que essa é uma situação que coloca em risco todas as empresas que utilizam o sistema de teletrabalho, mediante o uso de equipamentos diversos colocados à disposição dos empregados.
Ocorre que a decisão em comento está inserida num contexto em que o resultado não poderia ser outro, vez que o empregado que moveu a ação trabalhista encontrava-se, efetivamente, à disposição da empresa, sendo, continuamente, acionado após o expediente para resolver pendências várias, e, no curso da instrução processual, provou essa disponibilidade e execução de serviços fora do expediente normal de sua jornada de trabalho.
Essa decisão, portanto, não é novidade nem contraria a súmula nº 428, editada pelo TST em junho do ano passado, que não considera o simples uso de telefone celular e outros meios eletrônicos como caracterizador de um regime de sobreaviso, onde o empregado está à disposição da empresa em casa, podendo ser convocado a qualquer momento.
Do mesmo modo, também não cria precedente que possa ser considerado como contingência para os trabalhos executados, nos quais são utilizadas as ferramentas modernas de teletrabalho.
Nesse sentido, os ministros do TST reunir-se-ão para reavaliar diversos pontos polêmicos da jurisprudência trabalhista, bem como estudar alterações regimentais e propostas de modificação na legislação trabalhista.
Dentre alguns pontos, os especialistas esperam que o teletrabalho seja abordado, de alguma maneira, nas novas súmulas a serem publicadas.
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* Eduardo Tomitão é advogado responsável pela área Trabalhista do escritório Ronaldo Martins & Advogados
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