A arbitragem como forma de resolução de controvérsias
Luiz Alfeu Beluti*
Nas palavras de um co-Autores do Anteprojeto da Lei da Arbitragem no Brasil, Dr. Carlos Alberto Carmona, a arbitragem "é
Antes de abordar especificamente a arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos, faz-se relevante mencionar alguns números, ao menos curiosos, que justificam a necessidade de utilização da arbitragem como forma de resolução de controvérsias.
Segundo pesquisas internacionais a proporção ideal entre o número de habitantes versus o número de juízes seria algo em torno de 800/1, ou, 1 juiz para cada 800 habitantes. Porém, essa utopia não reflete, nem de longe, a dura realidade. Em países europeus de "primeiro mundo" como a Alemanha e Itália, o número de habitantes por juiz flutua em torno de 3.000 e 8.000 hab./juiz, respectivamente. Já no Brasil esse número gravita em torno de 25.000 hab./juiz. Por outro lado, enquanto a Suprema Corte da Alemanha julga, por ano, aproximadamente 6.000 processos e a Suprema Corte Americana 130 processos, no Brasil, em 1.999, o Supremo Tribunal Federal julgou inacreditáveis 53.000 casos. Para atingir essa absurda marca, cada Ministro do Supremo teve que julgar 4.800 processos naquele ano (20 por dia), tendo "lido" nada menos que 78.500 páginas por semana...
Ainda para se ilustrar a situação caótica que vivenciamos, destaco que, com relação à Justiça do Trabalho, enquanto o Japão recebe 1.000 novos processos por ano, a Inglaterra recebe 66.000 e o Brasil, pasmem-se, recebe nada menos que 6.000 novos casos por dia.
Abri esse parênteses, pois esses números são ricas fontes de informação a demonstrar a imperiosa necessidade de se apoiar e se difundir a utilização da arbitragem em maior escala no país.
Muitos operadores do direito, contudo, em um primeiro momento, resistiam à utilização da arbitragem no Brasil. Juízes imaginavam que perderiam prestígio e poder porque o laudo arbitral, proferido por um particular, tem a mesma eficácia de uma sentença judicial. Advogados, por seu turno, sabendo que a arbitragem preza pela informalidade e dispensa a presença do advogado nos procedimentos, seja na condição de representante da parte ou de árbitro, temiam pela perda de mercado.
Mas talvez a principal dificuldade enfrentada pela arbitragem no país tenha sido a falta de cultura do brasileiro e do latino americano em geral, em fazer uso desse instrumento de solução de controvérsias. Na verdade muitos sequer conhecem a possibilidade de se resolver um conflito pela via arbitral, imaginando que o judiciário é a única saída. Desconhecem, por exemplo, que um procedimento arbitral é geralmente finalizado em meses, enquanto que um processo judicial pode levar muitos anos.
Nos Estados Unidos da América, no ano de 1983, a American Bar Association, atendendo a um pedido do judiciário estadunidense, iniciou uma ampla campanha de divulgação da arbitragem, solicitando aos operadores do direito no país que passassem a fazer uso do instituto, vez que previam que o judiciário não seria capaz de atender de forma satisfatória ao crescente número de demandas judiciais. Impulsionado por essa providência, hoje a arbitragem é procedimento corriqueiro naquele país e beneficia não só o Estado, por desonerar a máquina do Judiciário, como o particular, que pode ter seu conflito resolvido de forma rápida e desburocratizada.
Se comparado com o processo judicial a arbitragem destaca-se: (i) pela celeridade: uma demanda arbitral é resolvida em meses e não em anos como os processos judiciais; (ii) pela especialidade dos árbitros: as partes poderão eleger especialistas para resolver seus conflitos, enquanto que no poder judiciário o mesmo juiz que analisa uma questão societária analisará um processo falimentar, uma questão de direito de uso de marca, o dano moral, a responsabilidade civil, questões locatícias, etc.; (iii) pela informalidade: o árbitro ou as partes não precisam, necessariamente, ser ou estar representadas por advogados ou operadores do direito, podendo ser qualquer pessoa juridicamente capaz; (iv) pela confidencialidade: somente as partes envolvidas no litígio terão acesso ao discutido no procedimento arbitral.
Com a Lei 9.307/96 a arbitragem sofreu inquestionáveis avanços nos país, podendo-se destacar dois principais: (i) essa lei conferiu à clausula compromissória força vinculante, e, em sendo assim, uma vez previsto em contrato que o conflito será resolvido por arbitragem o poder judiciário não mais poderá analisar a matéria; e (ii) reconheceu a validade dos laudos arbitrais como títulos executivos judiciais, sem a necessidade de sua homologação pelo judiciário.
Entretanto, mesmo após a edição da Lei 9.307/96, muito se discutiu sobre sua constitucionalidade, tendo em vista que se argumentava que seus dispositivos contra-riavam o artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não poderá afastar do judiciário lesão ou ameaça de direito.
Porém, no final do ano de 2001, o Supremo Tribunal Federal, após cinco anos de discussão em um pedido de homologação de laudo arbitral estrangeiro oriundo da Espanha, reconheceu, por
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*escritório Stroeter, Royster e Ohno Advogados (associado a Steel Hector & Davis International)
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