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Embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo

Neste escrito, analisar-se-á as diversas correntes doutrinárias a respeito da (in)existência de efeito suspensivo em embargos declaratórios. Ao final, concluir-se-á que os embargos declaratórios não possuem tal efeito. Com esse intuito, cabe verificar, primeiro, o conceito de recurso e a divergência a respeito da natureza recursal dos embargos declaratórios. Em seguida, cumpre falar sobre os efeitos dos recursos, distinguindo, nos embargos declaratórios, o efeito suspensivo da eficácia da decisão judicial do efeito interruptivo do prazo recursal

19/9/2005


Embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo


Luciano Vianna Araújo
1*

Sumário: 1) Introdução; 2) Conceito de recurso; 3) Natureza jurídica dos embargos declaratórios; 4) Efeitos dos recursos (obstativo, devolutivo, suspensivo e translativo); 5) Efeito suspensivo vs efeito interruptivo; 6) Ineficácia das medidas liminares; 7) Teorias sobre a (in)existência de efeito suspensivo em embargos declaratórios; 8) Exceções em matéria de embargos declaratórios; 9) Uma questão prática; 10) Conclusão.

1 – Introdução


Neste escrito, analisar-se-á as diversas correntes doutrinárias a respeito da (in)existência de efeito suspensivo em embargos declaratórios. Ao final, concluir-se-á que os embargos declaratórios não possuem tal efeito.


Com esse intuito, cabe verificar, primeiro, o conceito de recurso e a divergência a respeito da natureza recursal dos embargos declaratórios. Em seguida, cumpre falar sobre os efeitos dos recursos, distinguindo, nos embargos declaratórios, o efeito suspensivo da eficácia da decisão judicial do efeito interruptivo do prazo recursal.


2 – Conceito de recurso


As decisões judiciais podem ser impugnadas no mesmo processo em que proferidas ou em demandas autônomas, isto é, através de outros processos judiciais.


Na mesma demanda, as partes postulam a invalidação e/ou a reforma das decisões judiciais através dos recursos. Como demandas autônomas de impugnação temos, por exemplo, o mandado de segurança e a ação rescisória.


Os recursos não constituem uma nova demanda judicial, mas, sim, um procedimento na própria demanda em que prolatada a decisão impugnada. O direito de recorrer constitui um direito processual subjetivo, decorrente do direito de ação, não se confundindo com este, conforme lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES2. Diz-se, também, que se trata de um ônus processual, pois a parte possui a faculdade de recorrer, visando à satisfação de um interesse próprio. Todavia, a lei lhe impõe, desde logo, os prejuízos da sucumbência, caso não recorra.


Transcreve-se, a seguir, o conceito de recurso dado por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA3 :

“À luz das considerações acima, pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.

Note-se que, das finalidades do recurso, apontadas em seu conceito, o esclarecimento e a integração da decisão judicial revelam-se peculiares apenas aos embargos declaratórios; os quais, em princípio4 , não visam à invalidação ou à reforma da decisão recorrida.


3 – Natureza jurídica dos embargos declaratórios


Os embargos declaratórios são julgados pelo mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão embargada, o que leva alguns doutrinadores5 a considerar que, por isso, eles não possuem efeito devolutivo, na medida em que não devolvem a matéria impugnada a órgão de hierarquia superior.


Adite-se que, em regra, os embargos declaratórios não se destinam à invalidação ou à reforma do pronunciamento judicial, mas ao esclarecimento e à integração.


Aliás, a extensa conceituação de recurso decorre da necessidade de se incluir as pretensões típicas dos embargos declaratórios, quais sejam: esclarecimento e/ou integração.


Essas particularidades geram dúvidas, na doutrina, a respeito da natureza recursal dos embargos declaratórios.


JOSE CARLOS BARBOSA MOREIRA
6 afasta a polêmica acerca da natureza recursal, sob a assertiva de que, por força de lei (art. 496, inciso IV, do CPC), os embargos declaratórios consistem num recurso:

“Não obstante arrolados expressamente entre os recursos pelo Código de 1939 (art. 808, n. V), como por leis anteriores, controvertia-se em doutrina acerca da verdadeira natureza dos embargos de declaração. Vários autores negavam-lhes, com argumentos diversos, o caráter de recurso, que outro lhes reconheciam. Ao nosso ver, a questão é pura e simplesmente de direito positivo: cabe ao legislador optar, e ao intérprete respeitar-lhe a opção, ainda que, de lege ferenda, outra lhe pareça mais aconselhável. Cumpre reconhecer que, nas mais importantes legislações estrangeiras, os remédios análogos ao de que aqui se trata ficam fora do elenco dos recursos, tendo sido essa a orientação abraçada, entre nós, por alguns Códigos estaduais, como o gaúcho e o paulista”.

Em sentido contrário, SÉRGIO BERMUDES7 8 sempre defendeu que, apesar do direito positivo, não se pode, do ponto de vista científico, sustentar a natureza recursal dos embargos declaratórios:

“Ora, destinando-se a reformar, ou a corrigir, apenas a fórmula da sentença e não o seu conteúdo, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Eles visam, somente, aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a sentença permanece, ontologicamente, a mesma”

Para CANDIDO RANGEL DINAMARCO9 , os embargos declaratórios possuem (ou não) natureza recursal, se se pretender, com a sua interposição, (i) a invalidação e/ou a reforma da decisão (mediante a concessão de efeitos infringentes/modificativos) ou apenas (ii) a integração e/ou esclarecimento da decisão embargada:

“Como conseqüência do que foi dito acima, conclui-se que (a) os embargos declaratórios não tem natureza recursal quando destinados, conforme sua concepção pura contida em clássicas definições, a meros aclaramentos do julgado, sem interferir em seu teor substancial, mas (b) eles são autêntico recurso quando se dá o contrário, a saber, quando são opostos com o objetivo de inverter sucumbências”.

Como se vê, a doutrina diverge quanto à natureza recursal dos embargos declaratórios, havendo posicionamentos em todos os sentidos.


4 – Efeitos dos recursos


Os recursos produzem diversos efeitos, tais como: o obstativo, o devolutivo, o suspensivo e o translativo.


O primeiro desses efeitos, comum a todos os recursos, é o de obstar a preclusão ou a formação da coisa julgada, quando se recorre, no primeiro caso, de decisão interlocutória ou, no segundo, de sentença. Este efeito a doutrina chama de obstativo.


Além de impedir a preclusão ou a coisa julgada (efeito obstativo), o recurso possibilita, também, o reexame da matéria impugnada. Tal efeito denomina-se devolutivo.


O órgão recursal, por força do efeito devolutivo, só pode apreciar a matéria impugnada, isto é, a matéria objeto do recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Recorde-se que à parte faculta-se o direito de recorrer. Por isso mesmo, pode a parte limitar, em extensão, o seu recurso.

Esclareça-se, todavia, que, quanto à profundidade, o órgão recursal pode, livremente, conhecer de todos os fundamentos deduzidos no juízo a quo, independente do recorrente ter, em seu recurso, se limitado a um deles (art. 515, parágrafo 2o, do CPC).


Discute-se, na doutrina, se o efeito devolutivo só se opera quando o reexame da matéria impugnada for realizado por órgão jurisdicional de hierarquia superior ao da decisão recorrida, como anota OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA10.Nessa linha de raciocínio, por exemplo, os embargos infringentes, previstos no art. 34 da Lei n. 6.830/1980, não possuiriam o efeito devolutivo.Tal discussão não afeta, entretanto, a possibilidade do juiz, ao julgar os embargos infringentes, invalidar ou reformar a sentença. Em outras palavras, a existência (ou não) do efeito devolutivo não afeta a finalidade precípua do recurso (invalidar ou reformar a decisão impugnada).


Por sua vez, o efeito suspensivo obsta à eficácia da decisão judicial, ou seja, a decisão não produz efeitos até que seja julgado o recurso.


Cumpre esclarecer, entretanto, que o efeito suspensivo não decorre propriamente da interposição do recurso. Desde que proferida a decisão, sujeita a recurso com efeito suspensivo, ela não produz efeitos. Caso contrário, uma decisão produziria efeitos – e, por isso, poderia ser cumprida – desde a intimação das partes e até que fosse interposto o recurso com efeito suspensivo, quiçá, fosse recebido no duplo efeito.


A esse respeito, a doutrina de ARRUDA ALVIM11 :

“Em rigor, e aliás a mera possibilidade/expectativa da interposição, durante o lapso de tempo a isso destinado, já inibe a produção de efeitos da sentença; ou seja, o lapso de tempo destinado à interposição do recurso (do possível recurso com esse efeito suspensivo), já obsta a eficácia da sentença. Esse óbice perdura com o recurso que, se e quando interposto, tem esse efeito suspensivo ou, mais exatamente, faz perdurar esse efeito, que já era preexistente”.

Vale registrar, no entanto, que, no caso do agravo de instrumento, o efeito suspensivo será (ou não) deferido, dependendo do preenchimento de certos requisitos (art. 527, inciso III, c/c o art. 558 ambos do CPC). Às apelações, que não possuem efeito suspensivo (art. 520 do CPC), poderá, também, ser concedido tal efeito, conforme o parágrafo único do art. 558 do CPC.


Em resumo, o efeito suspensivo – como efeito da recorribilidade – impede que a decisão produza, desde logo, seus efeitos (suspensão legal). Nas hipóteses de agravo de instrumento e das apelações sem efeito suspensivo, a decisão produz, imediatamente, efeitos, os quais serão suspensos se e quando for deferido o efeito suspensivo (suspensão provocada).


Como ensina SÉRGIO BERMUDES12 , no primeiro caso (efeito da recorribilidade – suspensão legal), a decisão judicial, a respeito dos efeitos do recurso, é meramente declaratória. No outro (agravo de instrumento e apelação sem efeito suspensivo – suspensão provocada), em que se defere o efeito suspensivo, a natureza da decisão judicial é constitutiva:

“Acrescente-se que o efeito suspensivo ditado pela lei ocorre desde a interposição do recurso, se estiverem presentes os pressupostos da admissibilidade deste.

...

O despacho de recebimento é decisão apenas declaratória. Não confere a suspensão. Reconhece e proclama a produção desse efeito.

...

O efeito suspensivo, nas situações agora referidas, depende de decisão judicial de natureza constitutiva. É a decisão, não a lei só por si, que atribui à decisão recorrida o efeito que o recurso sozinho não produz, alterando, portanto, a situação prática decorrente da interposição dele”.

Por fim, diga-se que o recurso possui, ainda, o chamado efeito translativo. Como acima dito, o órgão recursal encontra-se vinculado à matéria impugnada pelo recorrente, em virtude do efeito devolutivo. Entretanto, as matérias que podem ser conhecidas ex officio serão apreciadas pelo órgão recursal, independente de alegação pela parte, segundo LUIZ GUILHERME MARINONI13 :

“O efeito translativo é ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das partes, a exemplo das questões enumeradas no art. 301 do CPC (exceto seu inc. IX).

Se esses temas devem ser examinados pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, eles certamente poderão ser apreciados quando da análise do recurso”.

5 – Efeito suspensivo vs efeito interruptivo


Não se pode confundir o efeito suspensivo, objeto deste trabalho, com o efeito interruptivo, previsto no art. 538 do CPC, e segundo o qual a oposição dos embargos declaratórios interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes.


Noutros termos, o efeito suspensivo impede a produção de efeitos da decisão recorrida, enquanto o efeito interruptivo (art. 538 do CPC) interrompe o prazo recursal, que se reinicia após a intimação da decisão que julgar os embargos declaratórios.


A propósito, leia-se a doutrina de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER14 :

“É importante, antes de tudo, que se saliente, ainda que se correndo o risco de dizer o óbvio, que o efeito de interromper os prazos para a interposição dos demais recursos nada tem a ver com a problemática consistente em saber se os embargos de declaração impedem a decisão impugnada de produzir efeitos”.

Alguns doutrinadores, todavia, não distinguem tais efeitos (suspensivos e interruptivos), conforme LUIZ FUX15:

“Os recursos, em regra, têm efeito duplo: devolutivo e suspensivo.

Os embargos apresentam singularidade sob essa ótica.

Em primeiro lugar, o efeito do recurso é mais do que suspensivo; é interruptivo, haja vista que, enquanto não integrada a decisão não se pode cogitar de torná-la efetiva, posto que ela é, ainda, possibilidade de decisão.

O efeito interruptivo influi no prazo do recurso subseqüente, e a razão é simples: enquanto não esclarecida a decisão judicial, as partes não podem depreender a extensão do gravame”.

Ao que parece, para LUIZ FUX, no caso dos embargos declaratórios, o efeito (interruptivo) veda o cumprimento da decisão embargada enquanto não for ela integrada pela decisão que julgar os embargos, bem como (o mesmo efeito interruptivo) interrompe o prazo recursal.


6 - Ineficácia das medidas liminares


Se os embargos de declaração possuíssem efeito suspensivo, nenhum pronunciamento judicial (decisão interlocutória, sentença ou acórdão) poderia ser cumprido nos primeiros 5 (cinco) dias, após a respectiva intimação, na medida em que a mera possibilidade/expectativa de oposição dos embargos declaratórios obstaria a eficácia do pronunciamento judicial.


Recorde-se, neste passo, o conceito de “efeito suspensivo”, na insuperável lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA16 :

“Aliás, a expressão ‘efeito suspensivo’ é, de certo modo, equívoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não se interpusesse o recurso”.

Nesse contexto, nenhuma decisão interlocutória de natureza liminar, seja cautelar, seja de antecipação dos efeitos da tutela, poderia ser cumprida antes do decurso do prazo para a oposição dos embargos declaratórios.


TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER17 concorda com essa assertiva:

“Se os embargos de declaração tivessem o condão de obstar a eficácia da decisão só pelo fato de serem cabíveis, já que toda decisão é, em tese, embargável de declaração, não haveria decisões imediatamente eficazes! Os efeitos das decisões só se produziriam depois de escoado o prazo dentro do qual os embargos poderiam ser interpostos”.

Aliás, mesmo que fosse a medida liminar concedida inaudita altera pars, pois o demandante, que obteve a medida liminar, também pode opor embargos declaratórios.


7 – Teorias sobre a (in)existência de efeito suspensivo em embargos declaratórios


Quanto à polêmica do efeito suspensivo nos embargos declaratórios, a doutrina funda-se na norma positivada no art. 497 do CPC, para sustentar que, afora as hipóteses ali previstas, todos os demais recursos possuem efeito suspensivo:

“Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei”.

JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA18 leciona que o Código de Processo Civil definiu, em suas disposições gerais, quais recursos não possuiriam efeito suspensivo:

“O Código julgou necessário indicar, logo neste segundo dispositivo do Capítulo “Das disposições gerais”, os casos em que a interposição de recurso não tem efeito suspensivo. E que a regra, na matéria, é a da suspensividade, como aliás ressumbra do tratamento dado, no particular, à apelação (cf. art. 520 e, supra, o comentário n. 143). Por conseguinte, sempre que o texto silencie, deve entender-se que o recurso é dotado de efeito suspensivo: assim como ocorre com os embargos infringentes. Esse já era, aliás, o princípio no sistema do Código de 1939”.

A interpretação do art. 497 do CPC levaria a uma única conclusão: salvo os recursos extraordinário e especial, todos os demais recursos possuem efeito suspensivo, na medida em que o art. 497 do CPC não os excepciona.


Por isso, de uma maneira geral, a doutrina sustenta, sem maiores indagações, possuírem os embargos declaratórios efeito suspensivo. Mais uma vez, a lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA19 :

“Como os recursos em geral , salvo exceção expressa, os embargos de declaração mantêm em suspenso a eficácia da decisão recorrida”.

No mesmo sentido, o ensinamento de NELSON LUIZ PINTO20 :

“São suspensivos aqueles recursos que impedem a imediata produção de efeitos da decisão recorrida, ficando o comando nela contido suspenso até o seu julgamento (apelação, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário)”.

Para JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA e NELSON LUIZ PINTO, os embargos declaratórios – como os demais recursos – possuem efeito suspensivo (suspensão legal), na medida em que a lei não lhes deu tratamento diferenciado.


Repita-se que, se a ineficácia da decisão judicial resulta da possibilidade de se interpor recurso com efeito suspensivo, isto é, da sua recorribilidade, nenhuma decisão judicial pode ser cumprida antes do decurso do prazo para a oposição dos embargos declaratórios, na medida em que contra qualquer pronunciamento judicial cabem embargos declaratórios, os quais possuem efeito suspensivo.


Esta questão leva alguns doutrinadores a sustentarem (i) que os embargos declaratórios não possuiriam efeito suspensivo; (ii) que, no caso dos embargos declaratórios, somente a oposição do recurso acarretaria a ineficácia da decisão; e (iii) que, na hipótese de embargos declaratórios, somente se oposto o recurso e deferido o efeito suspensivo, a decisão impugnada deixaria de produzir efeitos (suspensão provocada). Senão, vejamos.


Para ALBERTO CAMIÑA MOREIRA21 , se todos os recursos possuem efeito suspensivo, salvo expressa disposição legal, melhor seria não considerar os embargos declaratórios recurso:

“Acreditamos que, mais do que estipular punição, seria melhor desarmar a parte desse instrumento com potencial para barrar a eficácia das decisões judiciais, independentemente de má-fé do embargante’, o que, em seu entender, poderia ocorrer se se passasse a não considerar os embargos de declaração como recurso”

Note-se que, para justificar a ausência de efeito suspensivo, ALBERTO CAMIÑA MOREIRA funda-se na falta de natureza recursal dos embargos declaratórios. Ao nosso ver, outros argumentos servem para defender que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo, independente de sua natureza jurídica.


De maneira diversa, MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO22 sustenta que, opostos os embargos declaratórios, o pronunciamento judicial embargado perde sua eficácia:

“A interposição dos embargos suspende a eficácia da decisão embargada, mesmo que o recurso dela cabível não seja dotado de efeito suspensivo. Sucede que nenhuma regra existe que retire deste recurso o efeito suspensivo. Como ‘sempre que a lei silencie, ao recurso deve ser conferido o efeito suspensivo’, a conclusão não pode ser outra que não a de que os embargos suspendem a eficácia da decisão embargada, até que sejam julgados”.

“Julgados os embargos, seja qual for a decisão, desaparecerá o efeito suspensivo, passando a eficácia do pronunciamento embargado, com eventual integração, esclarecimento ou modificação, a depender do recurso dele cabível: se tiver efeito suspensivo, permanecerá ineficaz; caso contrário, terá, desde logo, eficácia”.

Para MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, somente a oposição dos embargos declaratórios suspende a eficácia da decisão judicial, isto é, se não forem opostos, a decisão produz, normalmente, seus efeitos. Tratar-se-ia de um terceiro tipo de efeito suspensivo, diverso dos já conhecidos (suspensão legal e suspensão provocada), na medida em que não bastaria a previsão da lei (suspensão legal) nem, por outro lado, far-se-ia necessário o deferimento pelo magistrado (suspensão provocada); na verdade, suficiente a interposição do recurso, sendo certo que, na sua falta, produziria efeitos a decisão recorrida.


Por fim, cabe analisar a posição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, segundo a qual os embargos declaratórios teriam efeito suspensivo de natureza diversa.


Segundo TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, de um lado, existe o efeito suspensivo da apelação, que obsta a eficácia da sentença sujeita a esse tipo de recurso, desde quando proferida e antes mesmo da sua interposição (suspensão legal). Por outro lado, tem-se o efeito suspensivo do agravo de instrumento, o qual não impede o imediato cumprimento da decisão interlocutória. Todavia, pleiteado e deferido o efeito suspensivo ao agravo, cessa a eficácia da decisão interlocutória (suspensão provocada).


TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER23 discorda da tese de MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, acima transcrita, no sentido de que a mera oposição dos embargos declaratórios ensejaria a perda da eficácia do pronunciamento judicial:

“Isto certamente geraria a reação indesejada de todas as decisões imediatamente eficazes, porque sujeitas a um recurso próprio sem efeito suspensivo, serem embargadas!”.

Observe-se que, em regra, para TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER24 , os embargos declaratórios não são dotados de efeito suspensivo:

“A razão em virtude da qual nos parece que se deve entender que, normalmente, os embargos de declaração não tem efeito suspensivo está ligada à urgência que, de regra, as decisões submetidas a recurso sem efeito suspensivo supõem”.

Para TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, faz-se necessário tanto o pedido de efeito suspensivo quanto a concessão do efeito suspensivo pelo órgão jurisdicional, nos embargos declaratórios (suspensão provocada).


A seguir, transcreve-se as hipóteses em que TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER25 entende cabível a concessão do efeito suspensivo aos embargos declaratórios:

“Por tudo o quanto se disse, parece que o efeito suspensivo dos embargos de declaração devem decorrer de uma única circunstância que é o pedido expresso formulado pela parte fundada na impossibilidade real de que a decisão seja cumprida ou na possibilidade de integral alteração da decisão em virtude do acolhimento dos embargos. Não se deve entender, em nosso sentir, que a interposição dos embargos de declaração, por si só, geraria a cessação dos efeitos da decisão”.

TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER sustenta que o magistrado poderia – desde que requerido - atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração.


Assemelha-se tal argumento à hipótese de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e à apelação, com base no art. 558 do CPC (suspensão provocada).

Ressalve-se, apenas, que o art. 558 do CPC versa, tão somente, sobre agravo de instrumento (caput) e apelação (parágrafo único). Seria, talvez, mais uma das peculiaridades dos embargos declaratórios, quanto à aplicação extensiva ou à não aplicação de normas do Código de Processo Civil, como se verá adiante.


De qualquer forma, em sendo necessário conferir efeito suspensivo aos embargos declaratórios, porque o recurso ‘tipo’ (agravo de instrumento ou apelação) não o possui, melhor seria pleitear a concessão de tal efeito ao próprio recurso ‘tipo’ (agravo de instrumento ou apelação), com o quê seria menos instável a regulamentação dos embargos declaratórios.Até porque, se o recurso ‘tipo’ (agravo de instrumento ou apelação) não possui efeito suspensivo, após o julgamento dos embargos declaratórios, novo pedido de concessão de efeito suspensivo deverá ser formulado, caso se pretenda a ineficácia da decisão judicial.


8 – Exceções em matéria de embargos declaratórios


Como revela o título deste trabalho, ao nosso ver, os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo.

Todavia, prescinde-se, para sustentar essa tese, da discussão acerca da natureza (recursal) dos embargos declaratórios, como faz ALBERTO CAMIÑA MOREIRA. Basta uma análise da interpretação dos dispositivos do Código de Processo Civil, no que concerne aos embargos declaratórios, para afastar a incidência do disposto no art. 497 do CPC.


Simplista a tese de que, por não constar das exceções insertas no art. 497 do CPC, os embargos declaratórios teriam, necessariamente, efeito suspensivo.


Isso porque, apesar da disposição restritiva do art. 535 do CPC, que só menciona sentença e acórdão, os embargos de declaração cabem contra qualquer pronunciamento judicial, segundo NÉLSON NERY JÚNIOR26 :

“Ato judicial embargável. É a decisão interlocutória, a sentença e o acórdão tout court, isto é, quer proferido em ação de competência originária de tribunal (MS, AR, ADC, ADIn etc.), quer nos feitos de sua competência recursal (Ag, Ap, EI, ROC, Ediv, REsp e RE)”.

Da mesma forma, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA27 admite a oposição de embargos declaratórios de decisão interlocutória, conforme v. aresto, a seguir transcrito, de que foi relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO POSTERIOR. ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.


Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 CPC atrita com a sistemtática que deriva do próprio ordenamento processual”.

Mas, não é só. Alguns doutrinadores sustentam que cabem embargos declaratórios também contra despachos de mero expediente, não obstante o disposto no art. 504 do CPC:

“Art. 504 – Dos despachos de mero expediente não cabe recurso”.

Segundo o art. 504 do CPC, os despachos de mero expediente seriam irrecorríveis, visto que, em tese, não causam prejuízos às partes. Todavia, mesmo contra esses despachos pode-se opor embargos declaratórios, segundo RODRIGO REIS MAZZEI28 :

“Portanto, a restrição do art. 504 do CPC não alcança os declaratórios, diante de seu excepcional caráter e finalidade, pois se trata de recurso que visa à certeza jurisdicional, obtida pelo saneamento do ato judicial. Mais ainda, poderá ser útil no instante que permitirá desvendar despachos que apesar do rótulo (e da aparência) escondem conteúdo decisório, como demonstrado no caso em exemplo”.

Acrescente-se que, apesar do art. 499 do CPC dispor que somente a parte vencida pode interpor recurso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL29 já decidiu que possuem interesse recursal, para opor embargos declaratórios, tanto o beneficiário do pronunciamento judicial quanto a outra parte:

“O interesse em recorrer na via dos embargos declaratórios prescinde da sucumbência”.

Em outros termos, a regra geral, positivada no art. 499 do CPC, segundo a qual só há interesse recursal para o vencido, não se aplica aos embargos declaratórios.


Logo, embora não haja ressalva explícita, as normas dos artigos 499 (necessidade de interesse recursal) e 504 (irrecorribilidade dos despachos de mero expediente) ambos do CPC não se aplicam aos embargos declaratórios. Por que, então, exigir exceção expressa para não aplicar aos embargos declaratórios o disposto no art. 497 do CPC?


Por outro lado, embora o art. 535 do CPC mencione apenas sentença e acórdão, cabem embargos declaratórios também contra decisões interlocutórias e, até mesmo, despachos de mero expediente.

Verifica-se que, em matéria de embargos declaratórios, a interpretação admite a ampliação dos pronunciamentos judiciais (decisões interlocutórias) contra os quais este recurso pode ser oposto, assim como a interpretação afasta algumas restrições (necessidade de interesse recursal e irrecorribilidade dos despachos de mero expediente) oponíveis contra os demais recursos.


E, por não possuírem efeito suspensivo, os embargos declaratórios não impedem o imediato cumprimento do pronunciamento judicial. Na verdade, a (in)eficácia do pronunciamento judicial (decisão interlocutória, sentença ou acórdão) dependerá do recurso ‘tipo’ (agravo de instrumento ou apelação).


O Código de Processo Civil simplificou o sistema recursal, como esclareceu, na Exposição de Motivos, ALFREDO BUZAID:

“Diversamente do Código vigente, o projeto simplifica o sistema de recursos. Concede apelação só de sentença; de todas as decisões interlocutórias, agravo de instrumento”.

...

“O critério que distingue os dois recursos é simples. Se o juiz põe termo ao processo, cabe apelação. Não importa indagar se decidiu o mérito ou não. A condição do recurso é que tenha havido julgamento final do processo. Cabe agravo de instrumento de toda a decisão, proferida no curso do processo, pela qual o juiz resolve questão incidente”.

Dessa forma, da sentença cabe apelação (art. 513 do CPC), a qual, em regra, possui efeito suspensivo (art. 520 do CPC). E às apelações, que não têm efeito suspensivo, poderá ser conferido tal efeito (art. 558, parágrafo único, do CPC). Por sua vez, de decisão interlocutória interpõe-se agravo (art. 522 do CPC), ao qual poderá o relator atribuir efeito suspensivo (art. 527, inciso III, c/c o art. 558 ambos do CPC), desde que preenchidos os requisitos legais.


Nesse contexto, decisão interlocutória pode ser, de pronto, cumprida, pois, no caso do agravo de instrumento, o efeito suspensivo tem de ser deferido pelo relator (art. 527, inciso III, c/c o art. 558 ambos do CPC). Sentença não pode, em regra, ser executada imediatamente, na medida em que, em princípio, a apelação possui efeito suspensivo (art. 520 do CPC).


Assim sendo, independente da possibilidade de se opor embargos declaratórios, que não possuem efeito suspensivo, nada obsta ao cumprimento de decisão interlocutória e, quanto à sentença, se a apelação possuir efeito suspensivo, com ou sem a oposição de embargos declaratórios, o pronunciamento judicial carece de eficácia imediata.


De acordo com esse posicionamento, FLÁVIO CHEIM JORGE30 :

“Assim, os embargos de declaração não teriam o condão de alterar a situação criada pelo recurso próprio: se se trata de hipótese em que os efeitos da decisão não se estão produzindo, porque esta está sujeita a recurso com efeito suspensivo, estes não se produzirão; se já há efeitos no mundo empírico porque se trata, v.g., de uma liminar (impugnável por agravo) não é a interposição dos embargos de declaração que fará com que estes cessem”.

9 – Uma questão prática


Observe-se que se chega à conclusão de que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo a partir, também, de uma realidade prática.


Por todo o Brasil, diariamente, centenas (ou, quem sabe, milhares) de medidas liminares, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela, são concedidas e cumpridas imediatamente.


Por força do efeito suspensivo (suspensão legal), a medida liminar não poderia ser cumprida nos primeiros 5 (cinco) dias, dada a possibilidade de embargos declaratórios, até mesmo pelo requerente da medida liminar, ainda que fosse inaudita altera pars. A prática nos mostra que isso, de fato, não ocorre, porque as medidas liminares são deferidas e cumpridas, sem quaisquer discussões.


10 - Conclusão


Se possuíssem efeito suspensivo os embargos declaratórios (suspensão legal), nenhuma decisão judicial poderia ser executada antes do decurso do prazo de 5 (cinco) dias, mesmo as medidas liminares (cautelares e antecipações dos efeitos da tutela). Por outro lado, se a mera oposição suspender a eficácia da decisão, como defende MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, tal entendimento ensejará a oposição indiscriminada de embargos declaratórios. Por último, se o efeito suspensivo dos embargos declaratórios assemelha-se ao do agravo de instrumento (suspensão provocada), como sustenta TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, tem-se, primeiro, uma decisão quanto à concessão do efeito aos embargos declaratórios.Depois de julgados, novo pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado no agravo de instrumento e/ou na apelação, o que não se revela, salvo melhor juízo, muito prático e eficiente.


Por estas razões, conclui-se que os embargos declaratórios – independente de sua natureza jurídica - não possuem efeito suspensivo, apesar da norma do art. 497 do CPC não excepcionar, explicitamente, os embargos declaratórios do rol dos recursos que não são dotados de efeito suspensivo. Até porque, em diversas passagens, regras comuns a todos os recursos (art. 499 do CPC – necessidade de interesse recursal; art. 504 do CPC – irrecorribilidade dos despachos de mero expediente; e art. 535 do CPC – cabimento de embargos declaratórios, exclusivamente, contra sentenças e acórdãos) não incidem quando se tratam de embargos declaratórios ou são interpretadas extensivamente.

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1 Professor de Direito Processual Civil da PUC-Rio e Advogado.

2 Manual de Direito Processual Civil, vol. III, 1a edição atualizada, Campinas, Bookseller, 1997, Página 144.

3 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 11a edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, página 233.

4 Fala-se, “em princípio”, pois, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a concessão de “efeitos infringentes” aos embargos declaratórios, o que lhes conferiria, nesta hipótese, a finalidade de invalidar ou de reformar a decisão recorrida.
5 Por exemplo, José Carlos Barbosa Moreira (obra citada, página 260) e Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. I, 2a edição, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, página 381), este último fala em “efeito de retratação”.

6 Obra citada, página 542;
7 Curso de Direito Processual Civil – Recursos, Rio de Janeiro, Editor Borsoi, 1972, página 132.

8 Mais recentemente, Sérgio Bermudes reafirmou seu entendimento, no sentido de que os embargos declaratórios não possuem natureza recursal (A Reforma do Código de Processo Civil, 2a edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1996, página 101).

9 A Nova Era do Processo Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 2003, página 183.

10 Obra citada, página 346/347.

11 “Anotações sobre a Teoria Geral dos Recursos”, in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de acordo com a Lei 9.756/98, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, páginas 60/61.

12 Direito Processual Civil – Estudos e pareceres, 3a série, São Paulo, Saraiva, 2002, página 103.

13 Manual do Processo de Conhecimento, 4a edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, página 523.

14 Omissão Judicial e Embargos de Declaração, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, página 81.

15 Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001, página 936.

16 Obra citada, página 257.

17Obra citada, página 82.

18 Obra citada, página 283, sublinhou-se.

19 Obra citada, página 59, sublinhou-se.

20 Manual dos Recursos Cíveis, 3a edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2003, página 37, sublinhou-se.

21 “Efeitos deletérios da natureza recursal dos embargos de declaração”, in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais, vol. 8, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, página 20.

22 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 7, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001, páginas 317/318.

23 Obra citada, página 85.

24 Obra citada, página 89.

25 Obra citada, página 87, grifos no original.

26 Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, 6a edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, página 902.

27 Terceira Turma, REsp nº 163.222/MG, julgado em 30 de abril de 1998.

28 “Embargos de Declaração, Evolução Legislativa em 30 anos de CPC”, in Linhas Mestras do Processo Civil, São Paulo, Editora Atlas, 2004, página 573.

29 Segunda Turma, RE 221.196-5-RS-Edcl, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 30.06.98.

30 Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2003, página 295.
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*Advogado do escritório Ivan Nunes Ferreira & Advogados Associados









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