No caso do empregado que se encontra preso, o contrato de trabalho considera-se automaticamente suspenso, cabendo, para fins jurídicos, ao empregador, solicitar à autoridade competente, diga-se, ao local onde o obreiro se encontra recluso, certidão de seu efetivo recolhimento à prisão.
Neste cotejo, o contrato de trabalho pactuado entre as partes, não gera qualquer efeito às mesmas, isto significa dizer que o empregado, por óbvio, não receberá o salário que lhe era devido, igualmente não terá direito às férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho firmado, exceto ao período que havia labutado, cabendo ao empregador optar, desta forma, pela não rescisão do contrato de trabalho (mantendo o mesmo em vigor), ou, pela rescisão indireta do mesmo, tendo em vista a situação caracterizada.
No mesmo norte, optando a Empresa pela não rescisão no contrato de trabalho, caberá ao empregado, imediatamente após a sua liberdade, reassumir a função que ocupava anteriormente no estabelecimento do empregador. De outra esfera, se o empregador optar pela dispensa sem justa causa do obreiro, terá a mesma que arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias oriundas do contrato de trabalho pactuado, se fazendo necessário, deste modo, notificação informando a rescisão contratual, solicitando que o empregado nomeie procurador com poderes específicos para dar quitação e receber as verbas rescisórias em nome daquele – enviada pelos Correios, mediante Aviso de Recebimento (AR), ao local onde o obreiro se encontra preso.
Ainda, poderá o empregador, em última alternativa, rescindir o contrato de trabalho firmado com o obreiro, por justa causa, modalidade da qual se faz necessário condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena – Art. 482, alínea "d", da CLT.
Importante salientar que o que caracteriza a rescisão por justa causa, não é a condenação por si só, mas sim o efeito da mesma face ao contrato de trabalho, tendo em vista que enseja, teoricamente, na perda da liberdade do empregado e consequentemente, impossibilidade do mesmo na manutenção do vínculo empregatício, devido a inexistência de prestação pessoal de serviço.
Desta feita, o empregado que se encontra preso, pode ter o seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, ficando a critério deste a modalidade a ser escolhida, levando-se em consideração o método menos prejudicial ao empregado e à própria Empresa, cuja não pode restar prejudicada ante a ausência da pessoalidade do obreiro.
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*Kellen da Costa Silva é advogada do escritório Resina & Marcon Advogados Associados.
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