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As empresas e o Código de Defesa do Consumidor- Possibilidade de uma coexistência pacífica

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) está prestes a completar 15 anos, mas tem sido comum encontrarmos interpretações divergentes e equivocadas.

12/9/2005


As empresas e o Código de Defesa do Consumidor - possibilidade de uma coexistência pacífica

Hugo Leonardo Penna Barbosa*

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) está prestes a completar 15 anos, mas tem sido comum encontrarmos interpretações divergentes e equivocadas. Tal fato, muitas das vezes, acaba acarretando prejuízos desnecessários para o empresariado brasileiro, como, v.g., elevadas indenizações em ações reparatórias, sanções pecuniárias arbitradas por órgãos administrativos.

O anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor foi elaborado por uma gama de ilustres juristas que tiveram a incumbência de preparar um diploma legal que atendesse ao ordenamento constitucional disposto no artigo 48 das Disposições Transitórias e no que preceituado nos arts. 5º, XXXII e 170, V da Magna Carta.

A Lei 8.078/90 (CDC), por diversos aspectos, é tida como revolucionária em nosso ordenamento jurídico, representando um verdadeiro marco na organização da sociedade civil em defesa de seus próprios direitos.

Não obstante, é importante destacar que alguns excessos vêm sendo cometidos em nome da tutela do mais vulnerável. É chegado o momento de refletirmos, sob pena de não o fazendo ter o consumidor assegurado sua vitória no processo desde o início da demanda. Devemos tornar a relação (consumidor – fornecedor) equilibrada, sob pena de sofrermos com gravosas conseqüências econômicas.

Recentemente o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, aplicou diversas multas a fornecedores que supostamente reduziram a quantidade de seus produtos sem informar a alteração de forma clara e ostensiva aos consumidores. As multas variam entre 200 a 3 milhões de UFIR.

Com razão aqueles que sustentam o argumento de que parte das empresas continuam ignorando as diretrizes da nova legislação, perpetuando o desrespeito ao consumidor. É certo que o mau empresário se favorece da sua superioridade econômica para impor condições contratuais desvantajosas para o consumidor. A resposta para essa conduta deve ser dada pelo Poder Judiciário que identificará e punirá as empresas e empresários que se favorecem de forma ilícita e em desrespeito ao consumidor.

As notícias de indenizações elevadas por lesão a direito do consumidor já não são apenas do conhecimento dos estudiosos do direito, fazendo cada vez mais parte do nosso cotidiano. No entanto, as verbas elevadas deverão ser arbitradas somente em casos excepcionais.

O mesmo deverá ocorrer com relação as infrações arbitradas administrativamente pelos órgãos legalmente legitimados. Aqui também deverão ser adotados critérios rígidos para fixação da condenação, estipulados previamente pelo próprio CDC, como a gravidade da infração, a vantagem auferida com a prática.

O Código de Defesa do Consumidor prima pela proteção à vida, à segurança, à saúde, à transparência, bem assim a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Cuida, sobretudo, da busca incessante do equilíbrio da relação de consumo. Com acerto, a vulnerabilidade do consumidor é reconhecida pela própria legislação protetiva, mas não pode ser utilizada como instrumento que assegure a vitória do consumidor a qualquer custo.

Não resta qualquer dúvida de que o objetivo do legislador pátrio foi harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com a necessidade do desenvolvimento econômico e tecnológico.

Como principais malefícios da interpretação equivocada do CDC podemos destacar, entre outros, a transferência do custo da produção (já elevado pela absurda carga tributária nacional) para o mercado consumidor, o fechamento de empresas e o aumento do desemprego.

O equilíbrio deve ser a expressão que melhor representa a vontade desta lei. Caberá ao aplicador do direito discernir quando o consumidor encontra-se em situação de inferioridade, quando o fornecedor abusou de sua superioridade e, por fim como fazer para equilibrar aquela relação, prevenindo ou buscando a reparação de danos.
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*Advogado da Associação Comercial do Rio de Janeiro






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