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Novo Código Florestal: da violação ao meio ambiente para o atentado à democracia brasileira

A violação à Carta não se dá em seu conteúdo, mas na forma pela qual foi levado a efeito, em que o executivo foi além da prerrogativa constitucional do exercício do veto para impor imediatas "correções" na norma.

5/6/2012

O processo de formação do novo Código Florestal recentemente sujeito a veto parcial da presidente Dilma revela preocupante inconstitucionalidade. Refere-se, aqui não ao seu conteúdo – que contém acertos e vícios quanto aos fundamentos da tutela ambiental posta na Constituição, mas à forma pela qual foi levado a efeito e que não pode passar despercebida.

Isto porque, após longa tramitação no Congresso Nacional - incluindo as duas casas, diversas comissões e inúmeras audiências públicas - o processo de produção da norma se aperfeiçoaria, naturalmente, após utilização do direito ao veto presidencial e sua posterior apreciação pelo Congresso. Ocorre que, sem qualquer urgência e usurpando competência privativa típica do legislativo, em flagrante atentado à separação dos poderes, o executivo foi além da prerrogativa constitucional do exercício do veto para impor imediatas "correções" na norma. Ou seja: desconsiderou a vontade soberana do povo, expedida através da maioria absoluta de seus representantes eleitos para este fim, dispondo, ao seu dissabor, dentro de um núcleo rígido, restrito e sem maiores debates, sobre a matéria. Desta forma, acumulou, perigosamente, a competência para elaborar lei, em seguida proceder a sua regulamentação e, finalmente, executá-la.

Ora, pior que uma norma jurídica substancialmente inconstitucional - como se acredita ser o caso, ao menos em parte, do Novo Código Florestal - é o flagrante vício da sobreposição de poderes assistida neste caso, uma vez ser a separação um dos pilares fundantes da do Estado Democrático de Direito no Brasil. Com efeito, se há divergências do Poder Executivo da União quanto ao conteúdo do código produzido pelo Poder Legislativo, que se utilize das vias ordinárias para a sua correção – através do manejo das ações constitucionalmente apropriadas - junto ao Poder competente para a solução de conflitos desta natureza - no caso o Judiciário.

Assim é inconstitucional a via da Medida Provisória como sucedâneo para correção normativa, conforme ocorrido neste caso. Primeiro porque produzida em detrimento da separação dos poderes e do devido processo legal legislativo. Segundo, pois ausente o requisito constitucional da urgência, senão mera divergência, insuscetível de autorizar o uso excepcional e atípico da atividade legislativa por esse Poder. Portanto, deverá ser fulminada pelo próprio Congresso ou pelo Poder Judiciário, e não pode pássaro ao largo das instituições republicanas, pois atinge grave e frontalmente um dos pilares da democracia brasileira.

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* Georges Humbert é sócio do escritório Brandão e Tourinho Dantas Advogados Associados

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