Migalhas de Peso

Senado aprova resolução para acabar com a "guerra dos portos"

A resolução unifica em 4% a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos importados.

18/5/2012

Em 26 de abril, foi publicada a Resolução nº 13 do Senado Federal (resultado do Projeto de Resolução nº 72, de 2010), que define ser 4% a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos importados. Tal Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Com essa medida, o Senado pretende encerrar a chamada "Guerra dos Portos", gerada pela concessão de benefícios fiscais por alguns Estados para estimular a entrada de produtos importados em seus territórios, sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). De acordo com a legislação brasileira, qualquer benefício que resulte redução ou eliminação do ônus do ICMS apenas pode ser concedido mediante concordância de todos os Estados da Federação, o que deve ocorrer por meio de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.

Atualmente, os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás são os que concedem de forma unilateral (isto é, sem a aprovação dos demais Estados) os benefícios mais expressivos de ICMS para empresas importadoras que se instalem em seus territórios ou que utilizem seus portos marítimos, portos secos ou aeroportos para o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. É justamente por isso que tais Estados devem ser os mais prejudicados com a aprovação da Resolução nº 13, que, ao unificar em 4% a alíquota do ICMS cobrado nas operações interestaduais, pretende neutralizar as vantagens oferecidas por meio de benefícios fiscais não amparados por convênios. Vejamos um exemplo de como isso ocorre.

As vendas interestaduais são tributadas às alíquotas de 7% ou 12%, dependendo dos Estados de origem e destino das mercadorias. Assim, um produto importado por São Paulo (que não oferece benefício na importação) e vendido para Minas Gerais ficaria sujeito à alíquota de ICMS de 12%.

Ocorre que, para atrair empresas importadoras e estimular as atividades de seus portos e aeroportos, alguns Estados concedem uma espécie de subsídio, geralmente na forma de crédito presumido, de maneira que a carga tributária total de ICMS na venda de produtos importados para outros Estados pode chegar a 3%. Nesse caso, um produto importado por Santa Catarina (Estado que oferece benefício na importação) e vendido para São Paulo ficaria sujeito a uma carga tributária de ICMS de 3%, embora, na nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento catarinense, seja lançado o ICMS à alíquota de 12%, possibilitando ao adquirente paulista o aproveitamento de crédito neste mesmo percentual.

Com a unificação em 4% da alíquota de ICMS, a vantagem desses benefícios fiscais será substancialmente reduzida, já que o ICMS pago nas aquisições interestaduais de produtos importados será o mesmo em todo o território nacional. Isso significa dizer que os benefícios concedidos por Estados como Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás não serão mais atraentes para as empresas importadoras situadas nos demais Estados – considerando, inclusive, que há outros custos envolvidos nas aquisições interestaduais, tal como o frete relativo ao transporte das mercadorias importadas.

Mas o principal objetivo da Resolução nº 13, segundo defendido nas acirradas discussões de seu Projeto, é estimular a produção nacional, o que deve ocorrer como um reflexo do fim da “Guerra dos Portos”. Alega-se que, com a concessão dos benefícios fiscais de ICMS, os produtos importados competem com ampla vantagem em relação aos produtos nacionais, gerando concorrência desleal e, consequentemente, prejudicando o desenvolvimento da indústria brasileira. Assim, com a neutralização dos efeitos destes benefícios, serão estabelecidas condições tributárias semelhantes para os produtos nacionais e importados, o que poderá favorecer o desenvolvimento da produção local.

Entretanto, a Resolução nº 13, aprovada no Senado por 58 votos favoráveis (tendo sido proferidos 10 contrários), não será aplicada a todos os produtos importados. Em função de emendas apresentadas ao seu Projeto original, foram excluídos da alíquota interestadual unificada de ICMS: (i) os produtos importados que não tenham similar nacional, a serem definidos pela Câmera do Comércio Exterior (CAMEX); (ii) os insumos importados para uso na fabricação de produtos de acordo com processos produtivos básicos, como os da Zona Franca de Manaus, da Lei de Informática e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS; e (iii) o gás importado.

São previstas, ainda, algumas condições para a aplicação da alíquota de 4%. Como o objetivo é desestimular a simples revenda interestadual de mercadorias importadas, a unificação da alíquota será aplicável apenas às mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro, não sejam submetidas a processo de industrialização, ou, ainda que submetidas a processo de industrialização, resultem em mercadorias com “Conteúdo de Importação” (quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria) superior a 40%. O CONFAZ deverá editar normas para definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de certificação do Conteúdo de Importação.

Aliás, diversas outras questões relacionadas à unificação da alíquota de ICMS não estão claras e precisam ser regulamentadas pelo CONFAZ até o início da vigência da Resolução nº 13, que ocorrerá em 1º de janeiro de 2013. Uma destas questões diz respeito à aplicação da alíquota de 4%: se deve ser utilizada apenas na primeira venda interestadual da mercadoria importada ou se deve ser também aplicada nas operações interestaduais subsequentes (com a mesma mercadoria importada), ao invés das alíquotas de 7% ou 12%.

A princípio, é possível entender que a alíquota de 4% deve ser aplicada em todas as operações interestaduais efetuadas na cadeia de comercialização da mercadoria importada, até mesmo porque a Resolução nº 13 não fez qualquer ressalva quanto a isso, assim como o fez em relação ao Conteúdo de Importação e aos produtos excluídos da unificação da alíquota de ICMS.

Contudo, se esse for o entendimento do CONFAZ, diversas outras questões surgirão, como, por exemplo, quanto à comprovação da condição de mercadoria importada por aquele que a adquire nas operações interestaduais subsequentes à primeira (efetuada após o desembaraço aduaneiro).

Tal comprovação refletirá no cálculo do Conteúdo de Importação e, consequentemente, no ICMS destacado na nota fiscal de venda interestadual (4%, 7% ou 12%), o que poderá dar margem a questionamentos dos Fiscos dos Estados de origem e de destino das mercadorias importadas (neste último, em função do aproveitamento de crédito do ICMS pelo adquirente das mercadorias).

Essas e outras questões relevantes precisam ser esclarecidas até o início da vigência da Resolução nº 13, sob pena de se comprometer o fim da "Guerra dos Portos".

_________

* Ricardo M. Debatin da Silveira e Ticiana C. da Cunha são integrantes da área de Impostos Indiretos do escritório Machado Associados Advogados e Consultores

___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024

Reforma tributária: PLP 68/24 é aprovado pela Câmara dos Deputados

25/12/2024