Nos termos da lei 12.431/2011, esses rendimentos tiveram suas alíquotas de imposto de renda reduzidas, de modo que aqueles auferidos por pessoa física ficam sujeitos à incidência de alíquota zero, enquanto os auferidos por pessoa jurídica ficam sujeitos à incidência de alíquota de 15% exclusivamente na fonte. Vale apontar, que a redução da alíquota é válida tanto para pessoas jurídicas isentas e submetidas ao regime do Simples Nacional, quanto para pessoas jurídicas que tenham regime de apuração pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Para gozarem do benefício, basta que as debêntures se destinem ao custeio de investimentos em áreas prioritárias para o aprimoramento da infraestrutura no país, como por exemplo, energia, transporte, água e saneamento básico e irrigação.
As chamadas "debêntures de infraestrutura" beneficiarão investidores e as futuras concessionárias de serviços públicos. Para os investidores esses títulos de crédito passam a representar um investimento seguro e tão ou mais rentável que outras formas de investimento, como as aplicações em renda fixa. No caso das concessionárias, os seus custos de captação de recursos serão reduzidos e haverá mais uma opção para financiamento de seus projetos.
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* Milena do Espirito Santo é advogada da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados
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