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O crédito presumido de IPI na compra de resíduos sólidos instituído pelo decreto 7.619/11

O decreto apresenta vantagem para o incremento de atividades que envolvem a utilização de materiais recicláveis, e isso é positivo para o Estado diminuir desigualdades sociais.

17/4/2012

Em 21 de novembro de 2011 foi promulgado o decreto 7.619, que concedeu crédito presumido de IPI para os estabelecimentos industriais que utilizem resíduos sólidos (assim entendidos como quaisquer substâncias, bens ou materiais descartados, resultantes da atividade humana) como matérias-primas ou produtos intermediários no processo produtivo.

Além disso, no afã de exercer seu papel social, o decreto ainda determinou que os resíduos sólidos devem ser adquiridos diretamente de cooperativas constituídas por, no mínimo, 20 catadores de materiais recicláveis, havendo vedação expressa sobre a participação de pessoas jurídicas nessas atividades.

O benefício, dessa forma, compreende a utilização de plástico, papel, vidro e metais reciclados, devendo ser apurado de acordo com a alíquota prevista na Tabela de IPI. Os percentuais de dedução, no entanto, são de cinquenta por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados na posição 39.15 e no código 7001.00.00; trinta por cento, no caso materiais classificados nas posições 47.07 e 72.04 e; dez por cento, quanto aos classificados nos códigos 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00.

Vale frisar que, para gozo do benefício, o valor do crédito presumido deverá constar na nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente e ser escriturado no item 005 do quadro "Demonstrativo de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI, modelo 8. Por conseguinte, o aproveitamento efetivamente ocorre quando há dedução do montante devido nas saídas do estabelecimento industrial que tenha utilizado resíduos sólidos, nos termos do decreto.

Por fim, o contribuinte deve ficar atento que é vedado o aproveitamento do crédito presumido quando os resíduos sólidos utilizados na produção saírem do estabelecimento fornecedor com isenção, suspensão ou imunidade de IPI, o que pode causar o respectivo estorno.

Fica claro, portanto, que o decreto 7.619/11 visa apresentar vantagem para o incremento de atividades que envolvam, em seu processo produtivo, a utilização de materiais recicláveis, em preferência àqueles em que há extração direta da natureza. Sob esse enfoque, a União aplica diretamente o que dispõe a Constituição sobre a implementação de políticas que controlem a produção, a utilização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias nocivos ao meio ambiente (art. 226, §1º, inciso V).

Importante anotar, por fim, que esta norma possui também nítido caráter extrafiscal. Primeiro porque favorece segmento social marginalizado, atendendo assim o papel do Estado de diminuir as desigualdades sociais, na medida em que oportuniza o crescimento dessa atividade e reduz a informalidade. Em segundo, pelo fato de que, concedendo crédito presumido para as atividades que dependem dos materiais acima enumerados, cria oportunidade de crescimento para empreendimentos que dependem, muitas vezes, de benesses estatais para ter competitividade no mercado.

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* Daniel Prado, advogado da área tributária do escritório Décio Freire e Associados

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