Caso se confirme na tarde desta quinta-feira, como já sinaliza o Supremo Tribunal Federal, o julgamento de procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, em que se pretende sejam os artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, interpretados conforme a Constituição, para descriminalizar o aborto1, na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, prestigiará o Tribunal o constitucionalismo comunitário, marcado pela primazia dos valores constitucionais.
O julgamento em pauta, tanto reclamado pela sociedade e tribunais, traz ao debate se há justificativa, no plano jurídico, em se obrigar a mulher a prosseguir com gestação quando comprovado cientificamente inexistir expectativa de vida para o feto, ou, dito de outro modo, se a interrupção da gravidez de feto anencéfalo descamba em tipificação penal condizente com os preceitos da Constituição, em especial, a dignidade da pessoa humana, o direito à liberdade e o direito à saúde.
Nesse contexto, vale lembrar que foi o constitucionalismo que tratou de positivar os direitos fundamentais, com o escopo de entregar a qualquer indivíduo a possibilidade de seu pleno desenvolvimento, em termos de dignidade e personalidade humanas. Contudo, o homem enquanto criatura que se constrói no tempo e no espaço, apenas teve o reconhecimento de seus direitos, após o embate de interesses e das concepções de realidade particularizadas em cada momento histórico.
Assim, por exemplo, o desenvolvimento do Estado e o avanço da ciência deslocaram a forma de ver o universo a partir da divindade, e passaram a colocar o próprio homem como princípio ordenador de todas as coisas, propiciando a subjetivação de todos os assuntos relacionados ao ser humano.
Há divergência sobre praticamente tudo entre os cidadãos das sociedades contemporâneas, deixando de ser a religião a única fonte do desacordo moral. As discussões relacionadas ao sexo e todas as demais formas de preconceito de gênero, a titularidade do mandato eletivo, a descriminalização das drogas, o momento em que começa a vida, os direitos do nascituro, e tantas outras questões revelam que a identidade não constitui uma marca das sociedades democráticas de hoje, mas, ao revés, a falta de consenso e a diferença são seus traços principais.
A celeuma instaurada na ADPF nº 54 em se descriminalizar o aborto de feto anencéfalo torna ainda mais verdade essa compreensão, e traz, por isso, a necessidade de tanto se justificar um julgamento que se aparte de convicções religiosas, porque não é mesmo de se desejar que o Direito fique a mercê da religião quando se está dentro de uma República laica, com fortes bases democráticas.2
No julgamento de que se trata o direito à saúde, à dignidade e à liberdade da mulher contrapor-se-ia ao direito à vida dos anencéfalos, invocado com carência de rigor científico, já que como observado pelo Ministro Marco Aurélio, trata-se na expressão do Conselho Federal de Medicina de um natimorto cerebral, sem potencialidade de vida – o feto é incapaz de adquirir vida, o que afasta o tipo penal de aborto.
A questão sob esse prisma de análise realmente desconsidera qualquer orientação moral de marca religiosa, e assim mesmo deve ser, sob pena de se ferir de morte o trabalho o trabalho de intelecção do intérprete, atento que deve estar à realidade social que subjaz o texto da Constituição, a permitir tanto quanto possível seja irradiada sua força ativa e sua vontade respeitada.
O Supremo Tribunal Federal tem pautado sua atuação dentro desse quadro teórico, entendido por alguns autores como "pós-positivismo", o qual estaria caracterizado pela reaproximação entre o Direito e a Ética, mas o que importa aqui é identificar o marco do pensamento do constitucionalismo comunitário na jurisprudência da Corte.
A expressão jurídica "dignidade da pessoa humana" traduz um contexto axiológico fundamentador básico para a interpretação de todo o ordenamento jurídico, e é exatamente isso que se persegue no julgamento da ADPF nº 54: a interpretação dos dispositivos já indicados do Código Penal em conformidade com a Constituição.
Assim entendido, funcionando a dignidade da pessoa humana como o postulado-guia para orientar a hermenêutica teleológica e evolutiva da Constituição, reconhece-se, assim, a normatividade dos princípios, como expressão jurídica dos valores e dos fins de uma sociedade, e não só na acepção de direitos subjetivos, mas como uma ordem objetiva que deve direcionar a aplicação de todo o Direito.
Cuidando dessa importante sutileza, já se manifestou o professor Carlos Roberto Siqueira Castro, concluindo pela praxe hodierna do constitucionalismo comunitário:
O fenômeno da abertura constitucional ou da constitucionalização em aberto, que assinala o constitucionalismo pós-moderno, radica, assim, fundamentalmente – embora com carência de especificações temáticas predefinidas – no cânone da dignidade e da expansão limitada da personalidade humana, alçado em forja central da eclética e difusa produção de valores e princípios encarecidos pela sociedade contemporânea. Essa compreensão da evolução constitucional em seu aspecto material e temática busca fotografar a caminhada do constitucionalismo liberal, marcado pelo preconceito individualista, em direção ao constitucionalismo dito societário ou comunitário.3
E não poderia mesmo ser diferente, dado que as normas constitucionais projetam-se sobre todo o sistema jurídico, sobre atos e normas que o dinamizam, bem assim sobre o poder e a comunidade política, impregnando-os de seus valores e critérios, trazendo-lhes, ao cabo, um novo fundamento de validade.
O Supremo Tribunal Federal, assim, julgando procedente a ADPF nº 54, e valendo-se da técnica de interpretação conforme a Constituição, fixará a interpretação possível dos artigos do Código Penal capaz de se ajustar ao texto constitucional, excluindo do tipo penal a hipótese de antecipação terapêutica de parto de fetos anencéfalos, e encarecendo, a um só tempo, a dignidade da pessoa humana e o constitucionalismo comunitário.
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1 Ressalva-se aqui o que destacou em seu voto, o Ministro relator Marco Aurélio, ao enunciar que "mostra-se inteiramente despropositado veicular que o Supremo examinará, neste caso, a descriminalização do aborto, especialmente porque, consoante se observará, existe distinção entre aborto e antecipação terapêutica de parto"..
2 Acautela-se o Ministro Marco Aurélio em seu voto ao encerrar que "a questão posta neste processo – inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual configura crime a interrupção de gravidez de feto anencéfalo – não pode ser examinada sob os influxos de orientações morais religiosas. Essa premissa é essencial à análise da controvérsia."
3 CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição aberta e os direitos fundamentais:ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 21.
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* Kayo José Miranda Leite é advogado em Brasília e professor de Direito Constitucional do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF
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