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Atual redação da lei seca deixa Judiciário de mãos atadas

A lei em vigor foi elaborada pelo CN sem qualquer respaldo técnico, tão somente elaborada para atender questões pontuais, sem que tenha passado pelo crivo de juristas gabaritados.

2/4/2012

Apertada decisão da Terceira Turma Criminal do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por cinco votos a quatro, manteve a obrigatoriedade de teste do bafômetro ou de exame de sangue para comprovação em processo criminal do estado de embriaguez de motoristas e esquentou a discussão sobre a Lei Seca no Brasil. O STJ rejeitou, por este julgado, outros tipos de prova, tais como exame clínico e mesmo o depoimento de testemunhas.

Criticado à exaustão nesta decisão do STJ, o Legislativo reagiu e, representado pelo presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), alertou que serão colocados em prática os acordos entre os Partidos e as discussões que ficaram paradas em razão da Lei Geral da Copa, no sentido de aprovar, às pressas, projeto de lei que altera a lei seca. Pelo novo texto, além de aumento de pena para o homicídio culposo causado no trânsito, serão permitidas outras provas de estado de embriaguez, além do bafômetro e exame de sangue.

Diante do Princípio da Estrita Legalidade em matéria de Direito Penal, encarecido pela Constituição Federal, no seu artigo. 5º, XXXIX, a apertada decisão do STJ, proferida com efeitos inter partes no Recurso Especial 1.111.566, não pode ser considerada tecnicamente equivocada. Ou seja, a redação da atual Lei Seca deixa o Poder Judiciário de mãos atadas.

Deveras, se a atual lei exige, para a tipificação do crime, a comprovação sine qua non, ao menos, de seis decigramas de álcool por litro de sangue, por certo, sem que haja prova bastante e contundente neste sentido, não pode o Estado, mesmo escorado, neste caso, em popular jus puniendi, presumir o agente embriagado, mesmo que este se recuse a produzir prova contra si próprio, o que, de fato, o arcabouço normativo lhe permite.

A grande questão é que, tal como comumente tem ocorrido na prática, a lei seca em vigor foi elaborada pelo Congresso Nacional sem qualquer respaldo técnico, tão somente elaborada para atender – ou tentar fazer frente – a questões pontuais, sem que, antes, tenha passado pelo crivo de juristas gabaritados. E, neste sentido, ainda que não possa ficar alheio às questões sociais, o Poder Judiciário não deve olvidar de direitos fundamentais, conquistados ao longo da história com muito custo e que hoje informam um escudo protetor contra desmandos e desvio do Estado, não obstante um clamor público legítimo, qual seja, a absurda violência no trânsito.

E o Congresso parece ter entendido a mensagem, na medida em que o líder da Câmara dos Deputados deu sinal de que serão antecipados os trâmites legislativos, que, entre outras importantes questões, permite a produção de toda e qualquer prova em Direito admitida, não apenas para provar que o agente tenha determinada quantidade de álcool permitida pela lei, mas, corretamente, que tenha ele qualquer quantidade de álcool no sangue. Em outras palavras, não haverá limite legal para que o agente dirija em segurança após ter ingerido qualquer quantia de álcool e, se assim o fizer, mesmo diante de austera proibição legal, será enquadrado em crime cuja prova será fácil de ser produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório.

Pelo só fato de haver um projeto de lei sobre este tema no Congresso Nacional, que derroga a lei seca em vigor, verifica-se que o julgamento proferido no STJ, pelo qual, inclusive, não houve a menor hesitação em criticar a péssima redação atual da lei, não pode ser considerado um erro histórico, como, inadvertidamente, se alardeou. O papel de legislar, corretamente, é do Legislativo e não do Judiciário!

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* Fabio Martins Di Jorge é advogado da área de Direito Administrativo do escritório Peixoto E Cury Advogados

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