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Nova prorrogação para implantação do registo de ponto eletrônico

Caso a empresa queira utilizar dos procedimentos manuais (livro, por exemplo), ou mecânicos (chapeira), não estará obrigada a seguir os ditames que dispõe a presente portaria.

5/3/2012

Alexandre Gaiofato de Souza e Ronaldo Pavanelli Galvão

Nova prorrogação para implantação do registo de ponto eletrônico

Após a divulgação da Portaria 1.510/09 do Ministério do Trabalho que instituiu o novo Registro de Ponto Eletrônico (REP), tal norma foi alvo de diversas prorrogações, fato que novamente ocorreu.

A nova Portaria 2.686, de 28 de dezembro de 2011, dispõe que, considerando, dentre outras questões, as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, houve a decisão de prorrogar a implantação deste novo aparelho nos seguintes moldes:

- a partir de 2 de abril de 2012 para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

- a partir de 1º de junho de 2012 para as empresas que exploram atividade agro-econômica;

- a partir de 3 de setembro de 2012 para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), estas definidas na forma da lei complementar 123/2006.

Para melhor esclarecimento, as empresas definidas nesta Lei complementar, dentre as 89 disposições nela contidas, em resumo são, de acordo com seu artigo 3º:

"Para os efeitos desta lei complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Redação dada pela lei complementar 139, de 2011.

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela lei complementar 139, de 2011."

De qualquer forma, em que pese as questões a que se referem o registro de ponto eletrônico, caso a empresa queira utilizar dos procedimentos manuais (livro por exemplo), ou mecânicos (chapeira por exemplo), não estará obrigada a seguir os ditames que dispõe a presente Portaria.

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* Alexandre Gaiofato de Souza é sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados e membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP

** Ronaldo Pavanelli Galvão é advogado do escritório Gaiofato Advogados Associados

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