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Instruções normativas 117/2011 e 118/2011 de 22 de novembro de 2011

As juntas comerciais devem adaptar seus instrumentos de orientação aos usuários.

29/2/2012

Alexandre Gaiofato de Souza

Tábata Golfeto Delaquila

Instruções normativas 117/2011 e 118/2011 de 22 de dezembro de 2011

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é um novo tipo societário, que traz maior segurança ao patrimônio do empresário, uma vez que este não terá seus bens comprometidos para pagar dívidas da empresa.

Com o advento da Instrução Normativa 117/2011 de 22 de Novembro de 2011, aprovou-se o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) que deverá ser observado pelas Juntas Comerciais.

De acordo com este Manual, as Juntas Comerciais deverão adaptar seus instrumentos de orientações aos usuários às normas aprovadas.

A Instrução Normativa 117/2011 entrou em vigor no dia 9 de janeiro de 2012.

Vale destacar que segundo este manual a empresa individual de responsabilidade limitada deverá, no momento de sua constituição, declarar que seu capital mínimo de 100 salários mínimos está totalmente integralizado.

Outro ponto de destaque é a de que o referido manual trouxe de forma controvérsia a possibilidade de pessoas jurídicas tanto nacionais como estrangeiras de constituírem este novo tipo societário, sendo que a lei 12.441 de 11 de julho de 2011, é clara em seu artigo 2º ao dizer que apenas a figura da pessoa natural pode atuar como integrante desta empresa.

Todavia, devemos esperar até que esse novo tipo societário se consolide no Brasil, lembrando, no entanto, que o Código Civil e as leis prevalecem sobre qualquer Manual.

No mesmo dia 22 de Novembro de 2011, foi publicada a Instrução Normativa 118/2011, que dispõe sobre o processo de transformação de registro das empresas já existentes para este novo tipo societário e vice-versa.

A Instrução Normativa 118/2011, em seu artigo 2º, explica que:

"Transformação de registro é a operação pela qual a sociedade, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário individual altera o tipo jurídico, sem sofrer dissolução ou liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada".

De acordo com esta Instrução a transformação de registro não abrange as sociedades anônimas, sociedades simples e as cooperativas.

Outrossim, esta instrução normativa estabelece que no ato da transformação de registro, só serão admitidas as alterações relativas ao nome empresarial e ao capital.

Em se tratando de transformação de registro para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, o nome empresarial deverá conter a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social, para diferenciá-la das outras, do mesmo modo que ocorre hoje com as sociedades empresarias limitadas (Ltda).

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* Alexandre Gaiofato de Souza é sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados e membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP

** Tábata Golfeto Delaquila é advogada associada do escritório Gaiofato Advogados Associados

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