Leila Henriques Araújo
Estado exige pagamento do imposto sobre doações
Segundo informação do referido órgão, na primeira etapa do trabalho, foram selecionados os donatários (quem recebe) com recebimentos de doação acima de 10.000 (dez mil) UFEMG, aproximadamente R$22.000 (vinte e dois mil reais) em valores atuais. Esta faixa foi escolhida por serem isentas as operações abaixo dela. Com a aplicação deste critério de seleção, já foram identificadas 51.966 doações destinadas a 36.229 donatários.
No intuito de alertar as pessoas que receberam mencionadas doações, a Secretaria da Fazenda está enviando correspondências aos contribuintes abrangidos por essa faixa de valores, indicando a Administração Fazendária – AF onde o mesmo deverá apresentar as declarações e/ou as informações sobre as doações efetuadas, bem como o pagamento do ITCD.
Em seu comunicado, a Secretaria de Fazenda alerta que para os próximos anos, planeja prosseguir com essas ações de cruzamento das Declarações de IRPF, abrangendo outras faixas de valores e outros períodos.
Ocorre que a maioria dos contribuintes desconhece a obrigatoriedade do recolhimento do tributo e sequer sabe o que significa ITCD ou ITCMD.
Previsto na Constituição Federal o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD é um tributo que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes (animais de rebanho), títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado, na transmissão da propriedade e na instituição onerosa de usufruto.
O fato gerador do ITCD é a doação de quaisquer bens ou direitos, inclusive a doação de dinheiro e o seu contribuinte, em regra, é o donatário, ou seja, aquele que recebe os bens e direitos doados, ficando o doador solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Caso o donatário domiciliado no Estado não seja localizado, o imposto será cobrado do doador.
Somente na hipótese em que o donatário não for domiciliado no Estado é que o doador será o contribuinte do imposto, sendo que na hipótese de doação de bens móveis, títulos ou créditos a CF/88 define como competente para cobrar o ITCD o Estado onde tiver domicílio o doador. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito recebido, na data da doação, sendo sua alíquota fixada e disciplinada por meio de legislação própria de cada Estado, obedecendo à alíquota máxima fixada pelo Senado Federal que é de 8%.
O documento que comprova a regularidade do ITCD é a Certidão de Pagamento/Desoneração do ITCD expedido pelas Secretarias de Fazenda Estadual, podendo ser emitida após o recolhimento do imposto e preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, disponibilizada por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual.
A vantagem de se antecipar à ação fiscal é que o contribuinte quita o valor do ITCD sem a incidência de multa de revalidação do imposto, que é devida após a formalização do crédito tributário, podendo também usufruir de desconto do valor do imposto.
A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou fora do prazo do ITCD, acarretará na cobrança de multa e juros de mora que irão aumentar sobremaneira o valor do tributo a recolher.
Caso o contribuinte se encontre devedor do tributo poderá recorrer ao parcelamento, observadas as regras e condições definidas pela legislação do seu Estado que concede descontos sobre as multas aplicáveis.
O fato é que o cruzamento de informações entre as Fazendas Municipal, Estadual e Federal a cada dia se estreita mais, fazendo com que os contribuintes prestem mais atenção quando da prestação de contas em alguma das mencionadas esferas, pois automaticamente estará assumindo dívidas algumas das vezes desconhecidas, como é o caso do ITCD.
Assim, o contribuinte ao receber uma doação em espécie, bens e ou direitos deverá, observada a faixa de isenção, recolher aos cofres estaduais o ITCD conforme previsto na legislação do seu Estado de domicílio a fim de se resguardar quanto a uma possível fiscalização que poderá acarretar débitos inesperados.
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* Leila Henriques Araújo Advogada e sócia da banca Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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