Migalhas de Peso

A nova Súmula 431 do TST e seus reais impactos no cálculo e cobrança de horas extras

A nova súmula veio como um alerta às empresas para que adequem suas jornadas e/ou a forma de cálculo e pagamento de horas extras.

27/2/2012

Luis Antonio Ferraz Mendes, Marília N. Minicucci e Gabriel Santos Araújo

A nova Súmula 431 do TST e seus reais impactos no cálculo e cobrança de horas extras

Em 6/2/2012, o TST aprovou quatro novas súmulas, dentre as quais, a de número 4311, confirmando entendimento anterior2, no sentido de que se aplica o divisor 200 para aqueles que cumprem jornada de 40 horas semanais.

Após sua publicação, algumas questões já foram suscitadas nos meios de comunicação, tais como: (i) eventual conflito entre a nova Súmula 431 com a de número 3433, a qual determina que ao bancário que cumpre jornada de 8 horas, de segunda a sexta, aplica-se o divisor 220; (ii) o desestímulo às empresas que beneficiam seus empregados com jornada de 40 horas semanais (não exigindo as 4 horas de trabalho aos sábados), na medida em que a hora-extra de tais empregados implicará em valor superior à daqueles que laboram 44 horas semanais; (iii) a possibilidade de se exigir o trabalho aos sábados, antes liberado; (iv) o risco de novas ações judiciais para cobrança de diferenças de horas extras, dentre outros.

Para o cálculo do salário-hora, a CLT, no art. 64, indica o seguinte critério:

[(horas semanais)/(dias úteis semanais)] x 30 = divisor

Desse modo, ao empregado que trabalha 44 horas semanais, com seis dias úteis, aplica-se o divisor 220.

É muito comum que muitas empresas dispensem seus empregados de trabalhar as 4 horas referentes aos sábados, sem saber que esta liberalidade afetará, diretamente, o valor do salário-hora do empregado, resultando no aumento do valor da sua hora extra. Nesses casos, a jornada semanal será de 40 horas, de modo que devem aplicar o divisor de 200. Assim, caso tenham aplicado o divisor 220, após a redação da nova Súmula 431, há o risco de configuração de um passivo trabalhista, decorrente de diferenças de horas extras.

Tudo dependerá do tratamento que cada empresa adota em relação à jornada semanal e se a liberação do trabalho aos sábados decorre de um acordo de compensação de horas ou de mera liberalidade.

Ressalta-se, por oportuno, que a nova Súmula 431 não se confunde com a de número 343, que trata da situação do sábado para o bancário. Este possui jornada diferenciada, de 5 dias úteis, e não 6, como considerado para as demais categorias, sendo esta a razão da mencionada diferenciação4.

Diante de todo o exposto, nota-se que a nova Súmula 431, em que pese ter sido editada apenas para pacificar o entendimento já consolidado no TST, de aplicação do divisor 200, para empregados cuja jornada é de 40 horas semanais, veio como um alerta às empresas, para adequar sua jornada de trabalho e/ou a forma de cálculo e pagamento de horas extras.

__________

1 SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200: Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

2 RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS - DIVISOR - JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS - Após a vigência da atual Carta Magna, com a limitação da jornada semanal, o teto de 44 horas é dividido por 6 dias úteis, o que resulta em 7/33 horas diárias, que, multiplicadas por 30 dias, resulta no divisor de 220. Contudo, se a jornada cumprida é de 40 horas, como no caso concreto, o divisor a ser observado é 200, conforme decidido na segunda instância. Violação do art. 7º, XIII, da CF/88 não configurada. Recurso de Revista não conhecido. (...)" ( TST - RR 586296 - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 06.08.2004).

3 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR: O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

4 "Não cabe a analogia pretendida com a Súmula nº 343, pois o sábado dos bancários é dia útil não trabalhado. Não é o caso do recorrido. Independentemente desse detalhe, aqui não há trabalho aos sábados por ausência de serviço, ocorrendo o labor de segunda a sexta-feira, dentro da jornada de oito horas." (TST/ RR – proc. nº 73700-42.2005.5.12.0012 - Ministra Maria de Assis Calsing. Publicado: 11.5.2007)

__________

* Luis Antonio Ferraz Mendes, Marília N. Minicucci e Gabriel Santos Araújo são, respectivamente, sócio, associada e estagiário da área Trabalhista do escritório Pinheiro Neto Advogados

** Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2012. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024