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O silêncio dos aposentados

O silêncio das entidades representativas dos advogados após a decisão do STF de responsabilizar o Estado pela carteira previdenciária da classe é inadmissível.

14/2/2012

Luiz Fernando Hofling

O silêncio dos aposentados

Tumular silêncio é o que se estabeleceu, entre os dirigentes das entidades representativas dos advogados, após a decisão do STF, nas ações declaratórias de inconstitucionalidade propostas pela OAB e pelo PSOL!

Cumpriria, no entanto, que se manifestassem publicamente sobre as estratégias a serem seguidas para que os participantes da carteira venham a exercer o seu direito à aposentadoria.

Na decisão do STF , ficou estabelecida, nada mais, nada menos, do que a responsabilidade do Estado pela carteira de previdência dos advogados!

Vale dizer: havendo déficit atuarial, na aludida carteira, o Estado será compelido a cobri-lo, injetando, na entidade, as verbas necessárias para a cobertura desse déficit, de modo a que os aposentados e pensionistas continuem a receber as suas aposentadorias e pensões e os candidatos a aposentar-se possam, no futuro, vir a fazê-lo.

Abrem-se, aqui, algumas questões :

- esse déficit, a que se refere a decisão, será apurado levando-se em conta as condições de aposentadoria estabelecidas pela legislação anterior a lei 13.549/09?

- ou, levando-se em conta as condições de aposentadoria estabelecidas por esse diploma, cuja constitucionalidade, ao modificar os requisitos exigíveis para a concessão do benefício, seria , então, reconhecida?

Da resposta a essas questões, surgirão as soluções para outras indagações de não menor relevância:

- poderão requerer a aposentadoria somente aqueles que tenham satisfeito as condições da lei 13.549/09?

- ou poderão fazê-lo aqueles que, embora não satisfazendo as condições dessa lei, apresentem – ou venham, no futuro, a apresentar - os requisitos da legislação anterior a esse diploma?

Ao admitir a responsabilidade pela carteira previdenciária do Ipesp, o Poder Judiciário o fez porque reconheceu a existência de uma promessa do Estado feita aos advogados.

Essa promessa foi veiculada pela legislação anterior à lei 13.549/09, e, assim, é razoável que essa seja a legislação a ser obedecida.

Há uma base contratual, reconhecível como fundamento para a responsabilidade do Estado .

Nada mais justo que se assegure, aos participantes da carteira, o direito a aposentar-se, nas condições que lhe foram propostas, quando de seu ingresso na entidade.

É grande o poder dessa tese:

Ninguém permitiria que uma instituição financeira, tendo proposto um plano de aposentadoria ao público, depois o alterasse, unilateralmente, agravando as condições do exercício do direito, por parte de seus clientes.

A base contratual da relação repele qualquer decisão que se faça em desacordo com o pactuado originalmente.

Se, por outro lado, fosse reconhecida a sua faculdade de alterar as condições do exercício do direito à aposentadoria, após a adesão dos participantes ativos – salvo o caso que essa possibilidade tivesse sido expressamente admitida – o Estado sempre poderia livrar-se de sua obrigação : bastaria que editasse lei nova, na qual atribuísse, como direito dos participantes, a aposentaria, tão somente, aos 100 anos de idade...

É, assim, razoável que o déficit atuarial da carteira deva ser calculado tendo em conta as condições de aposentadoria constantes da legislação anterior a 2009.

E, em coerência, o direito à aposentadoria, posto à disposição dos participantes ativos, deverá cumprir-se de acordo com as exigências da legislação anterior a 2009.

A decisão do STF é omissa no que diz respeito aos temas agora examinados.

Ao mencionar o déficit atuarial, o fez genericamente, sem diferenciar aquele resultante das condições anteriores à lei 13.549/09, daquele resultante da aplicação desse último diploma.

O voto condutor da decisão do STF garante, expressamente, o direito a aposentar-se, daqueles que haviam completado, no momento em que foi posta em vigência a lei 13.549/09, os requisitos da lei 10.394 de 1970.

Não declara, porém, esse direito, no que diz com aqueles que, embora não tivessem completado os requisitos da lei de 10.394/70, no momento da edição da lei 13.549/09, vieram – ou virão – a fazê-lo, posteriormente.

Sobre esses assuntos – é verdade - poderiam ser ajuizados embargos de declaração, por parte dos autores das ações de inconstitucionalidade.

A propositura dos embargos, no entanto, pode suscitar decisão que não atenda aos interesses dos advogados.

É possível que, em outra ação de declaração de inconstitucionalidade, com maior reflexão e mais extensa argumentação, possa ser alcançado resultado mais seguro.

O que, de qualquer forma, não se admite, é que se conservem - como vem ocorrendo - as entidades representativas dos advogados no mais absoluto silêncio, a propósito de questões de tão relevante interesse para os advogados paulistas, bem como sobre outras matérias como, por exemplo, a relativa ao retorno aos quadros da entidade daqueles que dela saíram, por força da edição da lei 3.549 de 2009.

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* Luiz Fernando Hofling é advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia

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