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IPESP – O que fazer agora ?

Abordando as questões sobre a responsabilidade da carteira previdenciária dos advogados do IPESP, o causídico afirma que já não há como discutir a incumbência do Estado na manutenção da carteira dentro dos moldes em que ela foi proposta e, para isso, esboça possíveis soluções.

18/1/2012

Luiz Fernando Hofling

Ipesp – O que fazer agora ?

Já disse, anteriormente, que, a meu ver, o defeito capital do acordo feito entre as entidades representativas dos advogados e o governo do Estado de São Paulo – do qual resultou a edição da lei estadual 13.549/09 – foi o de partir do pressuposto de que este último não tinha responsabilidade pela manutenção da carteira .

Houvessem aquelas entidades tomado como pressuposto a existência da responsabilidade do Estado e o roteiro para chegar-se à solução do problema da carteira previdenciária seria, relativamente, simples :

- bastava que se mensurasse o déficit atuarial da entidade, o que seria atingível por meio de auditorias a serem realizadas na carteira previdenciária ;

- para que o Estado pudesse cumprir a obrigação de satisfazer esse déficit, depositando-o, em favor da carteira previdenciária;

- possibilitando-se, destarte, a manutenção dos pagamentos aos participantes assistidos, aos participantes que viessem a se aposentar e aos pensionistas da carteira .

Em face do advento da decisão nas ações declaratórias de inconstitucionalidade propostas pela OAB e pelo PSOL, já não há como discutir a existência da responsabilidade do Estado, pela manutenção da carteira, nos moldes em que foi proposta, à adesão dos advogados, quando de sua inserção entre os participantes ativos.

Sendo assim, empenhei-me em imaginar as diversas soluções que poderiam ser encontradas, para correção dos rumos traçados à carteira previdenciária, chegando a um esboço, para cujo aperfeiçoamento peço ajuda dos leitores interessados na matéria:

1 – É possível imaginar que o Estado, até mesmo para ver-se livre da propositura de milhares de ações indenizatórias, que lhe poderão ser dirigidas, aceite renegociar o pacto anteriormente realizado, em função do qual foi editada a lei estadual 13.549/09.

Se isso for possível, o roteiro a ser seguido, é o que acima se indicou: a verificação do montante do déficit atuarial e o seu pagamento por parte do Estado, por meio de aporte de recursos públicos para eliminá-lo, saneando-se, definitivamente, a situação da carteira.

2 - Não sendo isso possível, ou seja, não havendo a colaboração do Estado, para solucionar o problema, por meio de nova providência legislativa, caberá, aos interessados, recorrer ao Poder Judiciário, para obter compulsoriamente aquilo que lhes vier a ser negado .

Nessa hipótese, são as situações que consigo imaginar:

A – Sob o aspecto dos que já desfrutam dos benefícios previdenciários, é inegável que – venha ou não a carteira a ficar impossibilitada de manter os seus pagamentos - poderão obrigar o Estado a pagar quanto for necessário para saneamento atuarial da carteira, por meio de ações judiciais para tanto propostas individualmente ou por meio de entidades que representem os autores.

B – Quanto aos que ainda não se aposentaram, continuando, no entanto, integrados na carteira, é preciso considerar que:

- ou satisfazem os requisitos criados pela lei estadual 13.549/09, hipótese em que requererão o benefício, obtendo-o administrativamente ;

- ou, não satisfazendo os requisitos da lei estadual 13.549/09, preenchem aqueles da lei estadual 10.394/70, hipótese em que – muito embora possa haver controvérsia sobre o assunto, tanto menos admissível quanto se considera a base contratual da obrigação – devem exigir do Estado o benefício, por meio de ações judiciais para tanto propostas individualmente ou por meio de entidades que os representem .

C – Aqueles que, sob influência de erro - ao qual foram induzidos pela edição da lei estadual 13.549/09, parcialmente declarada inconstitucional – desligaram-se da carteira, deverão requerer, administrativamente, o seu reingresso.

Havendo recusa em readmiti-los - a restituição à carteira do que receberam, ao desligar-se, é tomada como pressuposto – ações judiciais, individuais ou coletivas, poderão ser propostas contra o Estado para obrigá-lo a aceitar a reconstituição da situação anterior ao desligamento.

Nisso, aparentemente, esgotam-se as pretensões que poderiam ser expostas, em Juízo, pelos interessados em manter-se ou em retomar posição na carteira previdenciária.

Dir-se-á que as ações judiciais são demoradas, e, sendo assim, muitos anos se passarão, antes de que haja resultados concretos, para as pretensões.

É certo, porém, que os autores das ações cuja propositura é sugerida devem, por isso mesmo, requerer medidas antecipatórias, pois, no caso, apresentam-se os requisitos da concessão destas últimas: prova inequívoca do direito, verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável caso não concedida a medida.

Em síntese :

Os dirigentes das entidades de classe devem se mobilizar, no sentido de obter a rediscussão do acordo anterior, que possibilitou a edição da lei estadual 13.549/09, já agora sob o pressuposto de que o Estado tem a responsabilidade pela manutenção da carteira previdenciária dos advogados .

As entidades representativas dos advogados devem organizar-se, para a finalidade de propor, contra o Estado - não se entrevendo a possibilidade de novas medidas legislativas a respeito do assunto - as ações judiciais cabíveis.

Na hipótese de nada disso ocorrer, os prejudicados deverão tomar as iniciativas administrativas e judiciais sugeridas, visando à realização, junto à carteira, de seu direito de aposentar-se.

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* Luiz Fernando Hofling é advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia

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