Almir Pazzianotto Pinto
Constituição e CNJ
O STF - Supremo Tribunal Federal surgiu com a Constituição de 1891; o Conselho Nacional de Justiça – CNJ é jovem, criado pela Emenda nº 45 à Constituição de 1988.
Para entendê-lo faz-se mister relembrar-lhe as origens, e consultar o prescrito nos artigos 92, 102 e 103 da Lei Superior, os quais determinam, respectivamente, a composição do Judiciário, a competência do STF, a organização e atribuições do CNJ.
O Conselho não é fruto do acaso. Resultou de anseio popular - como no caso da Lei da Ficha Limpa – após escândalos que abalavam os alicerces do Judiciário. Casos comprovados de corrupção, cujo ápice foi atingido com o criminoso desvio de dinheiro na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, aliados à proverbial morosidade, mobilizaram a opinião pública e obrigaram o Congresso Nacional a se movimentar, com a retomada da idéia de instituição de sistema de controle externo do Poder, diante da insuficiência dos instrumentos internos.
O direito, conforme escreveu Ihering, em lição adotada por Luis Recasens Siches, trata de ter em conta situações concretas. É concebido com o ânimo de proporcionar resultados para tais situações, como instrumento eficaz para a consecução dos objetivos visados. Lembra Recasens que, no ensinamento de Ihering o fim almejado é o criador de todo direito, desconhecendo-se norma jurídica que não deva sua origem a determinado fim ou propósito, a certa razão prática.
A Emenda 45 reformou o Judiciário à procura de solução para proverbial e irredutível morosidade das ações em andamento, como indicam os incisos LXXVIII, do artigo 5º, e XV, do artigo 93. O primeiro assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; o segundo ordena que se faça de imediato a distribuição dos processos, em todos os graus de jurisdição. Mas não apenas isso. O Congresso tratou, também, de atender o apelo popular, no sentido da instituição de mecanismo de controle, o que foi feito mediante a formação de Conselho Nacional de Justiça.
A leitura dos artigos 92, 102 e 103-B basta como revelação de que Supremo e Conselho encontram-se em pé de igualdade, não obstante investidos de competências distintas. Observe-se que, segundo o art. 92, são órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal e, I-A, o Conselho Nacional de Justiça; seguem-se os demais tribunais, a principiar pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, ao qual corresponde, em posição hierárquica inferior, o inciso II.
Ao Congresso Nacional teria sido possível reformular a grade do artigo 92, para conservar o STF como primeiro órgão do Poder, e atribuir ao CNJ o segundo, na forma de inciso II. Nesse caso, o STJ seria deslocando para o inciso III. Se assim não fez foi porque desejou deixar claro que STF e CNJ encontram-se em planos simétricos, no interior do Judiciário, cada qual, porém, investido de competências específicas e não colidentes. Ao STF cabe, "precipuamente", como diz o art. 102, a guarda da Constituição, relevante tarefa desempenhada quando processa e julga, originariamente, "ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal". Já o CNJ, despido de competência jurisdicional, incumbe a Constituição, no artigo 103, § 4º, II, de exercitar "o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", cabendo-lhe, ademais, "zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgão do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo pra que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União".
Note-se, a reforçar a paridade de posições, que a Seção II do Capítulo III do Título IV da Lei Superior, trata, concomitantemente, do STF (art. 101 a 103-A), e do CNJ (art. 103-B). A partir apenas da Seção III, correspondente ao Superior Tribunal de Justiça, é que alinhava os demais órgãos, a começar pelo STJ, até se encerrar, na Seção VIII, com os Tribunais e Juízes dos Estados.
Jamais se afirmou que o CNJ exerce jurisdição sobre tribunais ou pessoas. Não lhe cabe julgar, absolver ou condenar. Como instrumento de fiscalização, tais incumbências lhes são estranhas. Com eclética composição possui representantes do Judiciário, membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada designados pela Câmara dos Deputados e Senado.
Não se trata, portanto, de órgão de controle interno, eis que dele participam personalidades estranhas ao Judiciário, com a missão, determinada pela Lei Maior, de zelar pelo Estatuto da Magistratura, e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a que se acham sujeitos os integrantes da "administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", segundo o prescrito no art. 37 da Constituição, referido no inciso II do § 4º, do art. 103-B.
Andou bem a Emenda nº 45, por dar ao CNJ tão singular estrutura, e competências de tal envergadura? Todas as opiniões são respeitáveis, mas, a esta altura, o que foi feito está feito, com autoridade de texto constitucional. Por outro lado, tentar retroceder, como aparentemente pretendem algumas vozes do Judiciário, encontraria invencível resistência no Legislativo e entre o povo.
Sob o "controle da atuação administrativa e financeira" encontra-se todo o Judiciário, desde o grave ministro, a anônimos juizes de remotas comarcas. Excluídos estão os tribunais de contas, porque não são judiciários, mas extensões de poderes legislativos.
Além de quinze membros efetivos, o CNJ concentra numeroso quadro de assessores e servidores. Para mantê-lo o erário suporta gastos elevados, com vencimentos, diárias, passagens, instalações, equipamentos, material de consumo. Reduzi-lo, apesar da Constituição, à condição de mero coadjuvante, subordinado a corregedorias locais, conflita com a origem, razão de ser, estrutura e, sobretudo, a limpidez dos textos.
No âmbito do regime democrático ninguém, que desempenha cargo ou função pública, é titular de poderes e diretos absolutos, e imune à fiscalização. O presidente da República presta contas dos atos que pratica, e deve governar atento à Constituição, sob pena de infringir a lei das responsabilidades. O mesmo sucede com integrantes da Câmara dos Deputados e Senado. Sujeitar-se à correição não é vergonhoso. Vergonha haverá se condenado por conduta criminosa.
O Conselho Nacional de Justiça veio para preencher injustificável vazio, responsável por fatos que colocaram em xeque a majestade do Poder Judiciário. Trata-se de notável avanço democrático, que parte do princípio de que somos todos iguais perante a lei, em direitos e obrigações. Cabe-nos, em nome do Estado democrático de direito, defender-lhe as prerrogativas de exercer, na plenitude, as competências de que o fez titular a Emenda 45.
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* Almir Pazzianotto Pinto é advogado, foi Ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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