Juliana Oliveira de Lima Rocha
O peticionamento eletrônico na Justiça do Trabalho
Uma grande modificação visando facilitar a atuação dos profissionais do Direito foi a instituição do peticionamento eletrônico, seguindo o mesmo raciocínio utilizado na lei nº 9.800/99, que instituiu a transmissão eletrônica de dados, na época utilizada pela transmissão de fac-símile ou outro similar.
Ao regular a transmissão de dados, a lei nº 9.800/99, em seu artigo 4°, estabelece: "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário."
Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, no artigo 9º de sua instrução normativa nº 30/2007, dispõe que: "O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição e dos documentos que a acompanharam."
Ora, em tendo a parte transmitido a petição de forma correta, estando sua transmissão legível, tendo recebido o comprovante de entrega pelo Tribunal de origem, estariam preenchidos os requisitos legais acima citados, nada havendo a ser questionado quando à regularidade de tal protocolo.
Aparentemente o Tribunal Superior do Trabalho tende a se posicionar nesse sentido, conforme julgado abaixo:
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO VIA E-DOC. FALHA NA IMPRESSÃO DOS COMPROVANTES DO PREPARO.
REGULARIDADE DA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA ATESTADA POR CERTIDÃO. DESERÇÃO AFASTADA.
Existindo nos autos certidão no sentido de que, nas guias de depósito recursal (GFIP) e de custas (DARF) apresentadas pelo recorrente, se pode visualizar impressão de autenticação mecânica do efetivo pagamento, não se há falar em irregularidade do preparo e sim em falha na impressão de documento enviado por meio do sistema e-Doc. Hipótese que afasta a deserção. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 645000920095040007 64500-09.2009.5.04.0007. Relator(a): Horácio Raymundo de Senna Pires. Julgamento: 25/05/2011. Órgão Julgador: 3ª Turma. Publicação: DEJT 03/06/2011)
Ocorre que alguns Tribunais Regionais têm considerado ser da parte que transmitiu o documento a responsabilidade pela correta impressão deste, quando o Tribunal ainda não estiver utilizando o processo eletrônico.
Esperamos que o judiciário trabalhista firme seu posicionamento conforme precedente do Tribunal Superior do Trabalho, visando coibir entendimentos abusivos que apenas irão trazer um retrocesso à celeridade e modernidade trazida ao Judiciário pelo peticionamento eletrônico.
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* Juliana Oliveira de Lima Rocha é sócia do escritório Trigueiro Fontes Advogados
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