Majorações de contribuições previdenciárias e mudanças na rotina previdenciária das empresas e dos contribuintes individuais – MP nº 83/2002 e Instrução Normativa nº 87/2003
Kalyne Teixeira do Monte
Celso Luiz de Oliveira*
Em 13/12/2002, foi publicada a Medida Provisória nº 83, que trouxe inovações na legislação previdenciária, especialmente no
Apesar de algumas das alterações trazidas pela Medida Provisória em questão entrarem em vigor na data da sua publicação, as novidades concernentes à majoração ou modificação na forma de cobrança de contribuições passaram a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2003 (em função da anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 195, §6º da atual Constituição da República).
Assim, relatamos a seguir algumas considerações sobre a MP 83/02 e a Instrução Normativa nº 87, publicada em 27/03/2003, que regulamentou parte da MP em comento, como forma de auxiliar os contribuintes na adaptação de suas rotinas previdenciárias:
1. Extensão e custeio de aposentadoria especial aos cooperados
A Medida Provisória em comento veio estender o benefício da aposentadoria especial para o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção que trabalhe em condições que prejudique a sua saúde ou integridade física e, consequentemente, veio também indicar a correspondente fonte de custeio para esta extensão de benefício.
APOSENTADORIA ESPECIAL - BENEFICIÁRIOS
ANTES MP 83 |
DEPOIS MP 83 |
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A fonte de custeio é decorrente da majoração de alíquotas de algumas contribuições pagas pelas: a) empresas contratantes/tomadoras de serviços do cooperado filiado às cooperativas de trabalho e b) pelas cooperativas de produção, ocasionando mais um aumento na carga tributária destes.
Assim, foi instituída contribuição adicional de 9, 7 ou 5% a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELAS TOMADORAS DE SERVIÇO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO
ANTES MP 83 |
DEPOIS MP 83 |
15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura relativamente aos serviços prestados por cooperados de cooperativas de trabalho (art. 201, III do RPS) |
15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura relativamente aos serviços prestados por cooperados de cooperativas de trabalho (art. 201, III do RPS) + 9, 7 ou 5% caso a atividade do cooperado permita aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição |
ACRÉSCIMO DE ALÍQUOTA |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
9% |
15 anos |
7% |
20 anos |
5% |
25 anos |
Também instituiu-se a contribuição de 12, 9 ou 6% a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELAS COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO
ANTES DA MP 83 |
DEPOIS DA MP 83 |
20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual, entre estes os cooperados (art. 201, II do RPS) |
20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual, entre estes os cooperados (art. 201, II do RPS) + 12, 9 ou 6% caso a atividade do cooperado permita aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. |
APOSENTADORIA ESPECIAL
O QUE É? |
É o beneficio concedido ao segurado da Previdência Social que trabalhar sob condições especiais. |
QUEM TEM DIREITO? |
0 segurado que trabalhar durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado, perante a Perícia Médica da Previdência Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período equivalente ao exigido para a concessão do beneficio. Considera-se tempo de trabalho, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99 atualizado) |
Com relação às obrigações a que as empresas tomadoras de seviços, cooperativas de trabalho e as de produção estão sujeitas, diante dos riscos ocupacionais a que os trabalhadores estiverem expostos, deve-se observar as disposições do Capítulo XXI do Título II da IN/INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002.
É importante considerar que cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física e permitam a concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que esta relação servirá para apuração da base de cálculo e da alíquota adicional.
Assim, a cooperativa de trabalho deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a base de cálculo para a aplicação da alíquota adicional relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Caso a empresa contratante não envie a referida relação, o valor total do serviço prestado por cooperados deverá ser rateado, observado o número total de cooperados e o número de cooperados envolvidos com as atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física previsto no contrato.
Sendo impossível a obtenção da base de cálculo para incidência da alíquota adicional nas formas anteriormente aduzidas e
Cumpre ressaltar que a base de cálculo do adicional em comento poderá ser reduzida para as atividades de transporte e da área da saúde, estabelecidas na Seção V do Capítulo III do Título III da IN/INSS/DC nº 071, de 10 de maio de 2002.
2. Do aumento da retenção nos serviços de cessão e empreitada de mão-de-obra
O Governo Federal também estabeleceu o acréscimo de 4, 3 ou 2 pontos percentuais na retenção do valor bruto da nota fiscal de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, a cargo do contratante, relativamente aos serviços prestados por segurados em atividades que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Cumpre esclarecer que com o advento da Lei 9.711/98, foi estabelecido que a partir de fevereiro de 1999 os tomadores de serviços prestados mediante cessão-de-mão-obra devem reter 11% do valor bruto da nota fiscal/fatura de serviços, recolhendo o valor retido em nome do prestador de serviço.
Assim, a partir de 1º abril deste ano, além dos 11%, terá que ser recolhido 4, 3 ou 2% a mais, nos casos de serviços prestados por segurados em atividades que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
RETENÇÃO NOS SERVIÇOS DE CESSÃO E EMPREITADA DE MAO-DE-OBRA
ANTES MP 83 |
DEPOIS MP 83 |
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada (art. 219 do RPS). |
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada (art. 219 do RPS). + 4, 3 ou 2% caso a atividade do empregado permita aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição |
Quanto ao procedimento dessa retenção, tanto a empresa contratante como a contratada deverão observar as disposições do Capítulo XXI do Título II da IN/INSS/DC nº 070, de 2002, no que se refere às obrigações com relação aos riscos ocupacionais a que os trabalhadores estiverem expostos.
Para efeito do acréscimo dessa retenção, a contratante que desenvolva atividade em condições especiais que exponham o trabalhador a riscos ocupacionais prejudiciais à sua saúde ou integridade física, na contratação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, deverá consignar no contrato a atividade que será exercida pelos segurados empregados contratados, o número de segurados utilizados em cada atividade e o valor discriminado dos serviços relativos a esses segurados, com a definição do tipo da aposentadoria especial, se for o caso, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Caso a contratante não faça a referida discriminação, para a apuração da base de cálculo com incidência da alíquota adicional, o valor total do serviço estabelecido contratualmente deverá ser rateado, observado o número total de trabalhadores contratados e o número de trabalhadores envolvidos com as atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física previsto no contrato.
Constando em contrato a previsão da utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos trabalhadores contratados no exercício destas atividades, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual mínimo de 2% (dois por cento), cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
Já a empresa prestadora de serviço deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a base de cálculo para a aplicação do percentual adicional da retenção relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Possibilidade de redução ou aumento das alíquotas para o SAT
Por outro lado, o Governo Federal, através dessa MP adotou a postura de estimular a empresa que invista mais em segurança e evite acidentes e doenças do trabalho, reduzindo em até 50% da alíquota paga a título de Seguro de Acidente de Trabalho – SAT. E ao mesmo tempo, determinou a possibilidade de aumentar em até 100% desta alíquota, no caso da empresa que não diminua ou evite o risco ambiental a que estão expostos os trabalhadores.
No tocante a essa possibilidade de reduzir ou aumentar a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho, é importante salientar que só terá efeito prático após o regulamento desse dispositivo legal, eis que a IN nº 87 não tratou desse tema.
De qualquer maneira, pelo próprio texto da MP 83/2002, observamos que existirão critérios objetivos para a reclassificação das empresas no SAT, que levarão em consideração o investimento em segurança, a freqüência de acidentes (sinistralidade) e a respectiva gravidade, e o valor gasto pelo INSS com benefícios concedidos a empregados e ex-empregados das empresas.
4. Nova forma de recolhimento da contribuição do contribuinte individual
A partir de 1º de abril de 2003, as empresas deverão arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual (dentre eles estão o autônomo e o empresário) a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor descontado juntamente com a contribuição a seu cargo; bem como as cooperativas de trabalho em relação à contribuição devida pelo seu cooperado (art. 4º, da MP nº 83)
A contribuição em comento incide em 20% da remuneração até o limite do salário-de-contribuição dos contribuintes individuais, que atualmente corresponde a R$ 1.561,56.
No entanto, a empresa contratante ao descontar o valor devido da contribuição do segurado individual deduzirá 45% da contribuição patronal efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que tenha pago ou creditado ao segurado individual, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário de contribuição e, consequentemente, só irá efetivamente descontar 11% da remuneração paga ao segurado individual.
Exemplo:
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Remuneração do segurado individual: R$ 1.200,00
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Contribuição patronal (20% de R$ 1.200,00): R$ 240,00
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Dedução de 45% (R$ 240,00 x 45%): R$ 108,00
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Salário-de-contribuição do cont. individual (20% x R$ 1.200,00): R$ 240,00
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Valor a ser descontado da remuneração do cont. individual (R$ 240,00 – R$ 108,00):R$ 132,00, ou seja, o equivalente a 11% de sua remuneração.
Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
- Limites do salário de contribuição
Para a parte patronal não existe o limite mínimo. No entanto, para o contribuinte individual existe o valor mínimo mensal do salário de contribuição que corresponde ao salário mínimo.
A Medida Provisória em comento obriga o contribuinte individual a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.
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Como será a retenção quando o trabalhador, além de autônomo/contribuinte individual for empregado?
Nesse caso, o contribuinte individual deverá apresentar comprovação de pagamento de serviço prestado como autônomo/contribuinte individual à empresa a qual é empregado,
Cumpre esclarecer que para não ultrapassar o limite do salário de contribução, a empresa empregadora irá deduzir dos valores retidos pela tomadora de serviços, os valores devidos da contribuição do empregado.
Exemplo 1:Com valores de remuneração inferiores ao limite do salário de contribuição.
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Remuneração como autônomo /contribuinte individual: R$ 900,00
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Remuneração como empregado: R$ 300,00
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Contribuição patronal do empregador (R$ 900,00 x 20%): R$ 180,00
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Limite do salário de contribuição: R$ 1.561,56
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Retenção feita pelo tomador de serviços (R$ 900,00 x 11%): R$ 99,00
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Retenção feita pelo empregador (R$ 300,00 x 8%): R$ 24,00
Neste exemplo deve-se observar que a alíquota utilizada pelo empregador foi de 8,0%, eis que a contribuição do segurado empregado é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, em conformidade com a tabela constante no art. 198 do Regulamento da Previdência Social.
Exemplo 2:
Com valores de remuneração superiores ao limite do salário de contribuição.
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Remuneração como autônomo /contribuinte individual: R$ 900,00
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Remuneração como empregado: R$ 800,00
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Limite do salário de contribuição: R$ 1.561,56
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Retenção feita pelo tomador de serviços (R$ 900,00 x 11%): R$ 99,00
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Cálculo do salário de contribuição para retenção do empregador (R$ 1.561,56 - 900,00): R$ 661,56
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Retenção feita pelo empregador (R$ 661,56 x 11%): R$ 72,77
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Como será a retenção no caso do autônomo/contribuinte individual prestar serviço para mais de uma empresa?
Caso o contribuinte individual preste serviços para mais de uma empresa, as retenções serão sucessivas até que atinja o salário-de-contribuição, devendo o contribuinte informar a cada empresa, o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
Exemplo:
Empresa X
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Remuneração recebida pela empresa X: R$ 600,00
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Valor a ser descontado da remuneração do cont. individual (R$ 600,00 x 11%): R$ 66,00
Empresa Y
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Remuneração recebida pela empresa Y: R$ 2.000,00
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Limite do salário de contribuição: R$ 1.561,56
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Cálculo do salário de contribuição para retenção na Y: (R$ 1.561,56 – R$ 600,00 (remuneração da emp. X): R$ 961,56
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Valor a ser descontado da remuneração do cont. individual pela Y: (R$ 961,00 x 11%):R$ 170,00
Diante dessa nova forma de arrecadação, a empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Essa obrigação se explica pelo fato de quando o contribuinte individual prestar serviço a mais de uma empresa ou ser remunerado como segurado empregado, para efeito da observância do limite máximo do salário de contribuição, ele apresentará à empresa tomadora o comprovante de prestação de serviços a outras empresas, ou o exercício concomitante do exercício de atividade como empregado e, por consequência a empresa tomadora deverá informar na sua GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.
5. Novas normas de procedimentos
Além desses aspectos, a MP em comento tratou de estabelecer algumas normas de procedimentos a serem adotados pelos contribuintes ou responsáveis tributários, para facilitar a fiscalização e arrecadação de contribuições previdenciárias, como é o caso de:
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Obrigação da inscrição do contribuinte individual, onde a cooperativa de trabalho e pessoa jurídica ficarão obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não escritos (art. 4º, §2º da MP nº 83);
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Vedação de parcelamento das contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da subrogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária (art. 7º da MP nº 83);
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Extinção, a partir de 1º de abril, da escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social (art. 9º da MP nº 83).
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Obrigatoridade da guarda dos arquivos e sistemas de informática, durante 10 anos, à disposição da fiscalização, no caso de empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de docs. de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária (art. 8º da MP nº 83), com exceção das empresas optantes pelo SIMPLES que estão dispensadas desta obrigação.
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Kalyne Teixeira do Monte é advogada especialista em direito tributário e previdenciário.
Celso Luiz de Oliveira é advogado especialista em direito empresarial.
* ambos são integrantes do escritório De Rosa, Siqueira, Almeida, Mello, Barros Barreto e Advogados Associados.
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