Global Brasil S.A. - Um comitê de credores por excelência
Sílvia Fráguas*
Para que a consecução deste objetivo fosse possível, o Plano de Negócios da Global Brasil S.A., previu a criação de um modelo de gestão empresarial, bem como a fomentação de parcerias estratégicas e financeiras que pudessem assegurar a continuidade das atividades mercantis da FRBGSA, adquirindo os ativos remanescentes e aplicando-os em um plano produtivo que proporcionasse aos investidores o ressarcimento dos valores aplicados.
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, o grande trunfo da Global Brasil S.A. é a possibilidade de uma negociação mais efetiva junto à Concordatária, bem como a maximização da defesa patrimonial dos credores, com a implantação de uma solução almejada por todos.
Tendo em vista a proporção alcançada pela Companhia (Global Brasil S.A.), esta se tornou a maior credora da FRBGSA, formada pela maior categoria de credores, quais sejam, os detentores de CIC’s.
Com a entrada em vigor da “Nova Lei de Falências”, Lei n.º 11.101/2005, os doutrinadores e juristas brasileiros voltaram suas atenções ao Comitê de Credores1 que, nas palavras de Rubens Approbato Machado2, é um instrumento que “torna ativa a participação dos credores nos processos de recuperação judicial e de falência. O credor deixa de ser um simples agente passivo, tornando-se um ator que deve atuar, permanentemente (...).” A participação dos credores tornou-se ativa – na defesa de seu interesse maior, que é o recebimento dos créditos – a partir do momento em que poderá acompanhar de perto todas as atividades do devedor.
Ao se analisar as atribuições do Comitê de Credores, pode-se concluir que uma de suas atuações precípuas é o zelo pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da Lei. Além disso, o Comitê de Credores poderá submeter ao Juiz, nos casos especificados em lei3, a alienação dos bens do ativo permanente.
Diante destas afirmações, pode-se concluir que a figura do Comitê de Credores é essencial e fundamental para que os procedimentos recuperatórios e falimentares sejam realizados da forma como concebidos, recuperando e recolocando no mercado empresas que ainda possam ser importantes no cenário econômico nacional, e liquidando ativos e passivos do maior número possível de credores daquelas empresas cuja falência é inevitável.
Evidente, por tudo que fora aqui exposto, bem como pelo Plano de Negócios4 disponível do site da Companhia, que os investidores-credores das Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A., ao conceberem a criação da Global Brasil S.A., anteciparam as disposições da “Nova Lei de Falências”, atuando de forma pró-ativa, constituindo-se num verdadeiro Comitê de Credores no sentido de ressarcirem e recuperarem os valores aplicados de forma transparente, segura, eficiente e rápida.
Tal atitude fica ainda mais clara ao observarmos o brilhante passo dado pela Companhia que, em 9/6/05, juntamente com a UNAA Brasil5, peticionou junto à Primeira Vara Cível da Comarca de São Paulo – onde tramita o processo de Concordata Preventiva da Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. – requerendo a imediata liquidação do ativos da Concordatária, à luz da “Nova Lei de Falências”, antes mesmo da decretação de falência.
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1Instituto abordado anteriormente no artigo “O Comitê de Credores na Lei n.º 11.101/2005, publicado em 18/05/2005 no site da Global Brasil S.A.
2in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas.
3Artigo 64 da Lei 11.101/2005.
4Elaborado pela Global Brasil S/A com apoio técnico da Rosenberg & Associados S/C Ltda.
5União Nacional de Associações e Associados em Prol do Projeto Global Brasil e dos Credores da Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A.
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*Advogada, especialista em Gestão de Direito Empresarial pela FAE Business School