Migalhas de Peso

Empresa sem empregados deve pagar contribuição sindical?

Os autores ponderam acerca da contribuição sindical por empresas sem empregados e pontuam que no próximo ano o debate sobre o tema será intensificado.

29/11/2011

Fabio Medeiros

Rebecca Mazzuchelli dos Santos

Empresa sem empregados deve pagar contribuição sindical?

Segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, não é devida a contribuição sindical patronal pelas empresas que não têm empregados. O entendimento, entretanto, ainda deverá ser uniformizado pela Seção de Dissídios Individuais do TST, em razão de divergência jurisprudencial suscitada em junho deste ano (Recurso de Revista 1300-55.2006.5.17.0012).

A contribuição sindical patronal, comumente chamada de "imposto sindical", está prevista no art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, que versa sobre a obrigatoriedade dos empregadores pagarem, em janeiro de cada ano, a referida contribuição com base em tabela progressiva de alíquotas, que variam conforme o valor do capital social indicado nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Apenas por exemplo, uma holding sem empregados em São Paulo pode receber cobrança de contribuição sindical do SESCON-SP1 de até R$ 30.316,00.

A jurisprudência do TST que entende ser indevida a contribuição sindical patronal por empresas sem empregados baseia-se na interpretação literal do inciso III do art. 580 da CLT, segundo o qual a contribuição sindical é devida pelos empregadores. O conceito de empregador, por sua vez, é extraído do art. 2º da CLT: "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".

Desta forma, não basta que a empresa esteja constituída para ser ela sujeito passivo da obrigação de pagar a contribuição em questão; é necessário que ela seja uma empresa empregadora (com empregados contratados), como demonstra a seguinte ementa:

"RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - FATO GERADOR - CUMULAÇÃO DE REQUISITOS - AUSÊNCIA DE EMPREGADOS - HOLDING - ARTS. 109 E 114 DO CTN - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O INSTITUTO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. (...) o conceito de empregador a que alude o art. 580, III, da CLT, em que pese poder gerar consequências próprias ao direito tributário, não pode ser por este desvirtuado, dissociando-se do disposto no art. 2º da CLT (pessoa física ou jurídica que, mediante remuneração, contrata empregados para o desempenho de sua atividade econômica, assumindo, ainda, os riscos do empreendimento). Revela-se insuficiente, assim, para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal integrar a empresa determinada categoria econômica, sendo necessária também a condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. Tratando-se de sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias - holding -, que não possui empregados, há que se afastar a pretensão à contribuição sindical patronal. Em reiterados julgados, esta Corte vem decidindo no sentido de que apenas as empresas que possuem empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal. Tal entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação que rege a matéria, em especial dos arts. 2º, 579 e 580 da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR 1300-55.2006.5.17.0012 – 1ª T. – Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO – DEJT 17/06/2011 – nossos destaques)

O próprio Ministério do Trabalho e Emprego, analisando a possibilidade de autuações fiscais pela falta de recolhimento de contribuição sindical (multa de até R$ 8.050,66), interpretou em sua Nota Técnica 50/2005, de 16 de junho de 2005, que:

"O art. 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III).
Dessa forma, estão excluídos da hipótese de incidência aqueles (sic) não se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os
empresários que não mantém empregados." (nossos destaques)

Para buscar o afastamento das contribuições sindicais patronais, bem como para pleitear a restituição de valores pagos indevidamente, empresas sem empregados têm movido ações judiciais na Justiça do Trabalho, que tem a competência para tanto definida no art. 114, inciso III, da Constituição Federal.2
Avaliar a utilização da via administrativa, mediante consulta formal ao Ministério do Trabalho e Emprego, também é viável.

A tese defendida pelos sindicatos, por sua vez, é que basta ser empresa para ser contribuinte da contribuição sindical patronal, pouco importando se ela tem ou não empregados. Interpretam eles que o "fato gerador" da contribuição estaria previsto não no citado art. 580, mas sim no art. 579 da CLT, segundo o qual: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591" (nossos destaques).

Os sindicatos patronais somam a isso o fato de ser prerrogativa dos sindicatos: "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas" (art. 513, alínea "e", da CLT). Como para a empresa participar ou ter vínculo com categoria econômica basta haver "solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas" (art. 511, §1º, da CLT), sem exigência das empresas serem empregadoras, os sindicatos interpretam que todas são contribuintes sindicais, até mesmo as holdings puras ou as empresas cujos próprios sócios desempenham o objeto social sem empregados.

Os gastos que as empresas sem empregados têm em janeiro de todos os anos para pagar essas contribuições, o risco de ações de cobranças movidas pelos sindicados para aquelas que simplesmente não pagam e a iminência de uniformização do tema pelo TST levam-nos a crer que os debates em 2012 serão mais constantes a respeito deste tema.

__________

1 Conforme www.sescon.org.br/neodownload/arqs/convencao_coletiva_de_trabalho_da_capital_2011_2012.pdf,acessado em 22/11/2011.

2 O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, por exemplo, tem o seguinte precedente em ação declaratória cumulada com repetição de indébito: “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. EXCLUSÃO DO RECOLHIMENTO. A empresa que exerce atividade econômica com fins lucrativos e participa de categoria econômica, mas não possui empregados, está excluída da hipótese de incidência para o recolhimento da contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT.” (TRT 3ª R. – 1ª T. – RO 0172500-41.2006.5.03.0103 – Rel. DEOCLECIA AMORELLI DIAS – DEJT 07/09/2007)

__________

* Fabio Medeiros e Rebecca Mazzuchelli dos Santos são integrantes da área Trabalhista e Previdenciária do escritório Machado Associados Advogados e Consultores.




__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024