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VoIP ainda precisa ser regulamentado pela ANATEL

O serviço de Voz sobre IP (“VoIP”), definido pela ANATEL como a tecnologia que possibilita o uso de redes IP como meio de transmissão de voz, ainda não foi objeto de regulamentação no Brasil.

1/8/2005

VoIP ainda precisa ser regulamentado pela ANATEL


Paulo Perassi*

João Alfredo Fernandes*

O serviço de Voz sobre IP (“VoIP”), definido pela ANATEL como a tecnologia que possibilita o uso de redes IP como meio de transmissão de voz, ainda não foi objeto de regulamentação no Brasil.

Isso não significa que seja inviável prestar o serviço, ou mesmo que seja proibido prestá-lo. Pelo contrário, uma empresa que esteja interessada em ofertá-lo aos seus clientes poderá fazê-lo, desde que, a princípio, detenha uma outorga para a prestação de serviços de voz de telecomunicações.

Ainda não há uma definição clara quanto ao conceito de VoIP, o que acaba por gerar um ambiente de certa insegurança àqueles que pretendam entrar no mercado, ou mesmo àqueles que já prestem outros serviços de telecomunicações. Um ponto importante, por exemplo, refere-se à remuneração de redes, principalmente para chamadas terminadas na rede pública, uma vez que, diante da inexistência de uma definição, as operadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (‘STFC”), e até mesmo as operadoras do Serviço Móvel Pessoal – já se fala inclusive em VoIP Móvel - ficariam sujeitas ao risco de não serem remuneradas pelo uso de suas redes. Algumas operadoras de STFC já declararam que cerca de 30% de suas receitas foram comprometidas pela prestação ilegal do VoIP, justamente pelo fato de não se saber, face à inexistência de uma regulamentação ou de qualquer posicionamento oficial objetivo acerca do VoIP, como se deve proceder à fiscalização e conseqüente punição dessa atividade.

Outro ponto reside na necessidade da prestadora do serviço VoIP possibilitar aos seus usuários a escolha da operadora de serviços de longa distância, através dos chamados Códigos de Seleção de Prestadora (“CSP”). Tal medida seria obrigatória às prestadoras do VoIP, ou estas podem optar pela escolha prévia de uma carrier, antecipando, assim, a escolha que caberia aos usuários?

Há, ainda, uma questão essencial e que dependeria de um posicionamento sólido da Anatel: a natureza do serviço. Apesar de parecer, sob certo aspecto, que a ANATEL tenha por conceito de VoIP uma tecnologia, já ficou claro o seu entendimento de que, muitas vezes trata-se de um serviço. Resta saber, no entanto, se, para a Anatel, é um serviço de telecomunicações ou um serviço de valor adicionado. Nesse ponto, inclusive, reside uma questão de cunho fiscal, já que, dependendo da natureza que se der ao serviço, incide o ICMS num caso e o ISS no outro, impactando os custos da oferta dos serviços prestados aos seus clientes.

A ANATEL ainda não sinalizou no sentido de publicar um regulamento para o VoIP, embora já venha estimulando estudos a respeito da implementação da telefonia IP no Brasil. Recentemente, em nota publicada na revista Telecom Online, nº 191, de outubro de 2004, o então conselheiro interino da ANATEL, Jarbas Valente, falou na intenção da Agência de publicar um documento esclarecendo questões ligadas ao tema, o que vem sendo aguardado pelo mercado até o momento.


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*Advogados do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados









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