Ana Luiza Duarte Pires de Castro
Honorários advocatícios sucumbenciais: propostas existentes para sua valorização
Em 2/9/2011, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Pernambuco (OAB/PE), noticiou uma política de "combate ao aviltamento dos honorários advocatícios"1. Por esta, a OAB/PE propôs-se a defender, nas ações judiciais em que sejam concedidos aos advogados honorários sucumbenciais cabalmente ínfimos – na qualidade de assistente simples – os interesses dos advogados prejudicados pela ofensa causada através do aviltamento de seus honorários.
Nesse trilhar, em 11/10/2011, o Conselho Federal da OAB, acompanhando a iniciativa tomada pela OAB/PE e nos mesmos moldes de colaboração desta, decretou o lançamento da "Campanha Nacional pela Valorização dos Honorários dos Advogados"2.
Noutro prisma, antevendo o crescimento dos problemas relacionados ao tema em pauta, de forma irretocável, o PLS 166/103 (clique aqui), Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, inova para, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determinar, com base na redação do §3º de seu artigo 874, percentuais mínimos e máximos de honorários advocatícios sucumbenciais. E tal variação será graduada de acordo com a quantidade de salários mínimos que compõem o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos na demanda, respeitando-se os moldes do §2º5 do mesmo artigo, que prestigia, tal qual a redação do atual art. 20, § 2º, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
De forma complementar, uma vez que o PLS 166/10 não trata de honorários sucumbenciais módicos nas causas que não envolvam a Fazenda Pública, na Câmara dos Deputados, nasceu o PL 6.449/096. Neste, a redação proposta para o §4º7 do artigo 20 do vigente CPC (clique aqui) estabelece que, nos casos abrangidos por este, o salário mínimo deve ser a base de cálculo para o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Também, dentre outras medidas, acrescenta o artigo 20-A8 no atual CPC, a possibilidade de responsabilização, para o magistrado, independentemente de culpa, quando descumprir as determinações do §4º do artigo 20 do mesmo Codex. Mais adiante, no §2º do artigo 20-A9, com o nítido fito de compelir o merecido respeito à questão, confere legitimidade à OAB e ao MP para propor Ação Civil Pública em face dos magistrados que desrespeitarem as normas do §4º do artigo 20 do CPC. Por arremate, o PL 6.449/09, intenta aditar o artigo 355-A10, tipificando como crime a conduta do magistrado que estipular honorários de sucumbência abaixo do mínimo legal.
O que se extrai de tais iniciativas é que a questão dos honorários advocatícios merece ter um adequado direcionamento, sobretudo sem perder de vista sua natureza de crédito alimentar. Logo, apesar da expectativa de que o PLS 166/10 mitigue o aviltamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos litígios contra a Fazenda Pública, ainda existem lacunas, que não englobam os advogados atuantes fora da esfera pública. Nesse norte, o PL 6.449/09 aparenta trazer mecanismos para, aditivamente, dar guarida a uma remuneração mais digna aos advogados, além de estabelecer sanções para os magistrados que insistirem em olvidar esta prerrogativa.
__________
2 Em: https://www.oab.org.br/Noticia/22841.
3 Em: https://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=85510&tp=1.
4 Art. 87. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados dentro seguintes percentuais, observando os referenciais do § 2º: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento nas ações de até duzentos salários mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento nas ações acima de duzentos até dois mil salários mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento nas ações acima de dois mil até vinte mil salários mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento nas ações acima de vinte mil até cem mil salários mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento nas ações acima de cem mil salários mínimos.
5 (omissis) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, conforme o caso, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6 Em: https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=460569
7 Art. 20. (omissis) § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, cujo mínimo será de 5 (cinco) salários mínimos, obedecidos os seguintes parâmetros: I – nas causas que demandarem grande trabalho do advogado, será obedecido o mínimo de 10 (trinta) salários mínimos; II – nas causas de que trata o inciso anterior, ultrapassando o período de 5 (cinco) anos em primeira instância, será obedecido o mínimo de 20 (vinte) salários mínimos;
8 Art. 20-A. O descumprimento da determinação de que trata o § 4º do artigo anterior por parte do juiz, configura ato ilícito e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.
9 (omissis) § 2º - O Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra o Magistrado que causar danos ao patrimônio público devido ao arbitramento de honorários inferiores ao determinado no § 4º do artigo anterior, nos termos da Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985.
10 Art. 355-A – Arbitrar o juiz ao advogado ou procurador da parte vencedora, honorários de sucumbência abaixo do mínimo previsto em lei. Pena – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo pelo período mínimo de seis meses.
__________
*Ana Luiza Duarte Pires de Castro é advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados, em Recife/PE
__________