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Recurso para o STF de matéria trabalhista? Vai reclamar para o bispo!

O advogado analisa duas súmulas do TST para constatar uma "interpretação totalmente inconstitucional" e abordar a problemática de recursos de matéria trabalhista submetidos ao STF e questiona: devemos reclamar ao bispo?

16/11/2011

José Alberto Couto Maciel

Recurso para o STF de matéria trabalhista? Vai reclamar para o bispo!

Da Academia Nacional de Direito do Trabalho.

O TST, como sabemos, deve unificar a jurisprudência trabalhista em todo o país, pois nele não se procura fazer justiça, mas aplicar o Direito, o qual terá reflexo em todo o território nacional.

Atualmente, porém, em razão de movimentos jurisprudenciais, especialmente decorrentes do volume de processos em tramitação, a grande maioria dos recursos de revista não são conhecidos e, em consequência, poucas teses são apreciadas pela seção de dissídios individuais, que tem como função unificar o Direito do Trabalho a nível nacional, razão pela qual o Direito do Trabalho está se regionalizando, com as decisões finais prolatadas pelas Cortes Regionais.

Com essa exigência da estatística de reduzir processos, incentivada por resoluções do próprio CNJ, em muitos casos, em especial de empresas, pois a Justiça do Trabalho, pela sua própria origem, ainda não perdeu aquele sentimento de protetora dos empregados, o que, certamente, deveria ser uma proteção somente da lei e não da jurisprudência, vemos os empregadores, em casos da mais alta relevância, lesados na apreciação de seu direito.

Anteriormente, porém, pelo menos em matéria constitucional, sempre teve um Tribunal Supremo para revisar os acertos ou desacertos da Corte Superior Trabalhista, e o STF, na sua função constitucional, por muito tempo colocou a jurisprudência, quando exagerada em favor de uma das partes, em seu devido lugar, bastando lembrar os recursos extraordinários contra planos econômicos que foram por ele considerados inconstitucionais, mesmo em processos na fase de execução.

No momento atual, entretanto, parece que o STF, certamente em decorrência também do enorme volume de processos, já corrigidos através da exigência de repercussão geral, não quer apreciar matérias advindas do TST, mesmo aquelas cuja repercussão mereça uma reapreciação pela Suprema Corte.

Certamente que um ou outro recurso ainda é admitido pela Corte Suprema, mas, apenas para exemplificar, demonstro que, questão constitucional da mais alta relevância, como a da prescrição, não é admitida em recurso extraordinário, por entender a Corte que se trata de matéria de inconstitucionalidade reflexa, quando, na verdade, o TST propriamente fulmina com este instituto constitucional, como passo a demonstrar.

A Constituição Federal (clique aqui), em seu <_st13a_personname productid="artigo 7" w:st="on">artigo 7º, XXIX estabelece:

"ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato".

Ora, posso dizer, sem erro, que o prazo prescricional de cinco anos durante a relação de emprego e de dois anos após a extinção do contrato, a fim de que o empregado reclame seus direitos, é matéria constitucional, INEXISTINDO ESTA NORMA NA LEI ORDINÁRIA, POIS DIVERSA DO ARTIGO 11 DA CLT (clique aqui).

Por tais razões, o TST estabeleceu duas Súmulas regulamentando a prescrição quanto à complementação dos proventos de aposentadoria das empresas, matéria de relevância fundamental e repercussão geral para todas as grandes empresas do país:

"Súmula 326: Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, oriunda de norma regulamentar, e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria".

Essa Súmula, diz de forma correta, o que está dito no <_st13a_personname productid="artigo 7" w:st="on">artigo 7º, XXXIX da Constituição, ou seja, se o empregado que se aposenta e passa a receber proventos da aposentadoria, extinto seu contrato de trabalho na ativa, terá de reclamar pretensos direitos de complementação no prazo de dois anos, a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

"Súmula 327: Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio".

A referida Súmula 327 esclarece que se a complementação for paga, mas de forma reduzida e decorrer de norma regulamentar, a prescrição sempre será parcial, alcançando o prazo prescricional os cinco anos estabelecidos no citado <_st13a_personname productid="artigo 7" w:st="on">artigo 7º constitucional.

É de se lembrar que se trata de empregado aposentado, recebendo complementação de aposentadoria, e, portanto, com seu contrato extinto, cujo prazo bienal, a partir da extinção do contrato, não é mais obedecido pela referida Súmula, ou seja, mesmo que tenha o empregado extinto seu contrato, por exemplo, por mais de quinze anos, poderá reclamar as diferenças de complementação de aposentadoria dos últimos cinco anos.

Mas pasmem, o TST, recentemente, alterou o texto da Súmula 327 e já considera jurisprudencialmente como inexistente a Súmula 326, ficando a matéria sobre prescrição de complementação de aposentadoria estabelecida no sentido de que a prescrição do aposentado, extinto seu contrato de trabalho com a aposentadoria, independentemente de receber complementação menor, ou se nunca a recebeu desde que se aposentou, não interessando se o direito decorre de norma contratual e legal, seu direito a reclamar na Justiça do Trabalho não prescreve, ou seja, haverá sempre, até o final de sua vida, ou, quem sabe, de seus herdeiros que recebem pensão, o direito de reclamar não importa o tempo, pelos últimos cinco anos anteriores à reclamação.

Ora, este entendimento que atualmente é sufragado pela Justiça do Trabalho, acaba com a segurança jurídica das empresas, pois, repentinamente, após vinte, trinta anos, aposentados apresentam pedidos de complementação de aposentadoria, quebrando o equilíbrio econômico existente das empresas, pegas de surpresa, às vezes sem nenhum controle a mais daqueles que já extinguiram seus contratos de trabalho e cuja prescrição para reclamar na Justiça teria o prazo de dois anos, conforme norma constitucional.

Vejam que em "Notícias do Tribunal Superior do Trabalho", no site de 14/10/2011, está publicado resumo do processo RR8.200-36.2007.5.10.005, cujo título, cuja surpresa é até mesmo do próprio autor dos sites do TST, afirma:

"Aposentado terá julgada ação ajuizada quase 30 anos depois da aposentadoria".

É impossível acreditar que, no ano de 2011, quase chegando a 2012, sejam desrespeitados os direitos constitucionais das empresas, resguardados por norma constitucional, no entendimento de defender o pretenso "hipossuficiente", que não é empregado da empresa há mais de vinte e nove anos, numa interpretação totalmente inconstitucional, como se "ao se espremer a galinha dos ovos de ouro", não estivesse o Tribunal indo de encontro a quem emprega, pois não há mais, como havia em 1943, uma divisão de confronto entre empresa e trabalhador, mas sim um interesse nacional em que haja um trabalho participativo de ambos, pelo aumento de empregos e da produção nacional.

É isso que se quer e não uma ideologia ultrapassada quando na própria Constituição já houve a reforma de seu artigo <_st13a_metricconverter productid="114, a" w:st="on">114, a fim de considerar a Justiça do Trabalho como competente para apreciar a relação de trabalho e não mais o conflito entre empregados e empregadores.

Mas, se a jurisprudência do TST volta-se a esse entendimento, a meu ver, totalmente contrário ao texto constitucional, qual o recurso que as partes têm para corrigir tal orientação jurisprudencial?

Certamente que seria o recurso extraordinário, mas este, como já ocorreu com inúmeros deles, ou alcança um despacho indeferitório do presidente do TST e não mais sobe à Corte por meio de agravo de instrumento, o qual é julgado pelo próprio TST como agravo, ou, se admitido, conforme vários despachos prolatados por relatores no STF, recebe propriamente uma negativa "carimbada" como de VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA, ou seja, inapreciável pela Suprema Corte.

E agora, reclamar para o bispo?

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*José Alberto Couto Maciel é sócio do escritório Advocacia Maciel

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