Carlos Miguel C. Aidar
Julgamentos virtuais e o TJ/SP
No campo do Processo Civil, no qual penso que não me afogo, as diversas alterações, reformas parciais ou mais abrangentes, interpretações mais restritivas, construções doutrinárias e jurisprudenciais mais criativas, edição de Súmulas, mudanças constantes de Regimento Interno, criação de Câmaras Especializadas, tudo tem levado os operários do Direito a entender a ampla e indiscutível necessidade de dar celeridade e efetividade ao trâmite processual. O tempo morto do processo cresce na proporção do crescimento da população e das demandas levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.
Não basta reclamar da morosidade do processo, do acúmulo dos mesmos nos gabinetes dos magistrados, da resistência que alguns emprestam ao recusar receber advogados e outros, mais graves ainda no meu sentir, que admitem receber advogados desde que acompanhados pelo procurador da parte contrária. A prevalecer o julgamento por e-mail, a primeira providência é obrigar os magistrados de segundo ou terceiro graus a receber os advogados, nem que seja para entrega de simples memorial e ao mesmo referir no voto eletrônico, como prova inequívoca que dele tomou conhecimento.
Quando o hoje desembargador José Renato Nalini presidia o extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, S. Exa. convidou-me, como então presidente da OAB/SP, para falar sobre os anseios e angústias dos advogados, mormente em face do interrogatório que estava para ser criado pelo sistema on-line. Pois bem, ao fim e ao cabo de minha exposição, disse-me o desembargador Nalini que "olhos nos olhos" é coisa de Maria Bethânia, referindo-se à música por ela interpretada.
Era abril de 2003. Oito meses se passaram e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem de editar a Resolução 13/2011 por meio da qual o órgão Especial daquela Corte, diante do princípio da razoável duração do processo que empresta concreção ao efetivo acesso à justiça, diante da imperiosa necessidade de racionalizar o tempo despendido em sessões de julgamentos e de se aperfeiçoar a função jurisdicional e, por derradeiro, diante do crescente número de interposição de agravos do art. 557, n. 1º do Código de Processo Civil, inseriu "faculdade" dos recursos em que não há ou não cabe sustentação oral serem julgados por e-mail, independentemente de serem previamente pautados.
Ouve-se a voz da OAB/RJ contrária à providência, sob alegação que o julgamento virtual de alguns tipos de recurso, sem a realização de sessões públicas, viola a publicidade e prejudica o direito de defesa. Lembro que nos referimos, aqui, tão somente aos embargos de declaração e agravos regimentais.
A favor da medida fala a tentativa de se dar celeridade ao trabalho e, com isso, garantir efetividade do acesso à Justiça e também inibição de interposição recorrente de agravos e embargos declaratórios. Uma importante primeira voz da classe dos advogados ergue-se a favor da medida aqui em São Paulo. É do ex-secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, advogado Sérgio Rabello Tamm Renault.
Marcado com a pecha de ser um Tribunal conservador, avesso às mudanças da modernidade de comunicação, com um sistema virtual bastante desejável, em que pesem os inúmeros esforços e investimentos levados a cabo nos últimos anos, o Tribunal Paulista segue o modelo não do Tribunal Carioca, mas sim da modernidade que deve imperar nos meios de comunicação, onde o processo não é uma ilha, mas uma realidade, ainda que virtual, que deve merecer atenção e solução rápida, desde que eficientes e eficazes.
__________
*Carlos Miguel C. Aidar é advogado do escritório AIDAR SBZ Advogados
__________