Georges Humbert
Três novas e relevantes alterações normativas ambientais
O aprovado PLC 1/10, que agora segue para sanção ou veto presidencial, regulamenta os art. 23 e 24 da Constituição (clique aqui). Trata da repartição das competências para proteção dos recursos naturais, inclusive para o licenciamento que, constitucionalmente outorgadas à União, aos Estados e aos municípios de forma simultânea, era fundamento de conflitos e insegurança. É viciado substancialmente, pois retira poderes dos municípios em matéria de impacto local, subjugando-os aos ditames dos Estados e da União em nítida violação ao pacto federativo inserto no art. 1° da Carta Magna – pelo qual todos os entes são independentes e não hierarquizados. Contudo, cumpre finalidade juridicamente válida porque, através da via legislativa apta – lei complementar – apresenta definições acerca das atribuições de cada um dos integrantes da federação. Ademais, deixa expressa a regra - já implícita nos princípios da legalidade e preponderância do interesse - de que somente o órgão que realizou o licenciamento e expediu a licença tem legitimidade para fiscalizar, punir, suspender o cancelar a mesma. Destarte, extirpa a sobreposição de atribuições e minora a instabilidade das licenças concedidas.
Já o PL 30/2011, que tem por objeto o novo Código Florestal, teve seu relatório apresentado e aprovado na Comissão de Agricultura pelo senador Luiz Henrique, contendo alterações ao texto aprovado pela Câmara. Foram avanços as que incluem os manguezais como área de proteção permanente - APP e a inserção de capítulo sobre a agricultura familiar. Merecem aperfeiçoamento as normas de regularização ambiental para atividades já consolidadas em APP e as de concessão de anistia para desmatadores, e além da mal versada questão das áreas urbanas.
Finalmente, o MMA divulgou novas regras alterando processos ambientais para obras de infraestrutura no país. Estas podem, de fato, agilizar e regularizar a expedição de licenças para hidrelétricas, portos, rodovias, pois que dotadas de um bom conteúdo técnico, além de estabelecerem prazos certos de tramitação para cada ato e otimizar formalidades. Entretanto, são parcialmente inválidas, já que não obedecem ao respectivo processo legislativo de formação exigido pela Constituição para qualquer disciplina originária de conduta humana, nos termos do que constam dos princípios da separação dos poderes e da legalidade, prescritos pelos arts. 1°, 5° e 37 da Constituição, postos justamente para impedir a concentração do poder - o de normatizar e o de executar numa mesma esfera –, além de evitar a instabilidade jurídica - já que atos oriundos do Executivo podem ser revogados a qualquer tempo, sem maiores delongas e debates, por um intempestivo e simples ato dum único dirigente, conforme interesses de plantão.
Sanados os vícios constitucionais apontados, vemos com bons olhos as inovações em debate. Isto porque, diante do grande gargalo que se transformou a questão ambiental, pior conflito jurídico decorre do silêncio e inércia eloquentes que se arrastam a longa data e até então vigoram quanto à matéria no Estado brasileiro, causando, diuturnamente, irreversíveis e incomensuráveis danos à produção econômica, aos direitos sociais e mesmo ao próprio equilíbrio ecológico do meio ambiente.
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*Georges Humbert é sócio do escritório Brandão e Tourinho Dantas Advogados Associados e professor da Universidade Salvador
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