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Novas regras do aviso prévio

O advogado debate as novas regras para aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sob as óticas do empregador e do empregado demissionário.

4/11/2011

Clóvis Guido Debiasi

Novas regras do aviso prévio

Publicada em 13/10/2011, a lei 12.506/11 (clique aqui) acabou por regulamentar o artigo 7º, XXI da Constituição Federal (clique aqui) no tocante ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, todavia, já é alvo de discussões e polêmicas. Pela sistemática anterior, o prazo do aviso prévio era de 30 (trinta) dias, exceto se, tempo maior fosse previsto na convenção coletiva da categoria, independente se o aviso fosse dado pelo empregado ou pelo empregador.

O aviso poderia ser cumprido ou indenizado, sendo que o prazo do mesmo se projetava no tempo para todos os efeitos legais. Se a rescisão ocorresse por pedido de demissão (aviso prévio dado pelo empregado), trabalharia os 30 (trinta) dias normalmente sem redução. Se o aviso fosse dado pelo empregador (dispensa sem justa causa), o empregado tinha garantido o direito de sair 2h antes do término da jornada ou poderia optar pela redução de 07 (sete) dias ao final do prazo do aviso prévio.

A inovação implantada pela nova lei consiste em acrescer 3 (três) dias de aviso prévio para cada ano trabalhado, até o limite de 90 (noventa) dias, que somente será atingido no 21º (vigésimo primeiro) ano do contrato de trabalho (ex. 12 meses completos = 30 dias de aviso + 20 anos = 60 dias. Completados 21 anos ou mais = 90 dias de aviso).

Ocorre que várias questões ainda dependem de regulamentação, as quais poderão ser efetivadas por meio de decretos. Na forma imposta pela lei atual, o empregado somente faria jus ao acréscimo de 3 (três) dias a cada ano de trabalho completado. É muito provável que haja futura regulamentação para que, no caso de ocorrer dispensa em período incompleto, faça o trabalhador jus ao recebimento do prazo do aviso também de forma proporcional (ex. pagar 33 (trinta e três) dias de aviso prévio ao empregado que tenha 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de trabalho); estabelecer-se-ia, assim, uma proporcionalidade por meses de trabalho, o que cumpriria o objetivo da nova lei.

Pelo entendimento constante do parágrafo anterior, considerando que a cada 12 (doze) meses o empregado faz jus ao acréscimo de 3 (três) dias no aviso prévio, a cada mês trabalhado ele faria jus a mais 1 (um) dia de aviso prévio, de forma que, ao atingir 16 (dezesseis) meses completos de trabalho, ele teria direito ao recebimento de 31 (trinta e um) dias de aviso prévio. Considerando que a obrigação assumida é bilateral, portanto, recíproca, inclusive seguindo o mesmo raciocínio aplicado pela lei anterior, doravante o empregado que pedir demissão do emprego terá cumprir o aviso prévio nas mesmas proporcionalidades acima expostas.

Destarte, a cada 12 (doze) meses completos de emprego, o empregado demissionário terá de cumprir, sem qualquer redução, 30 (trinta) dias de aviso prévio. Assim, aquele que contar com 20 (vinte) anos completos de emprego, terá de cumprir 60 (sessenta) dias de aviso prévio, e aqueles que contarem com 21 (vinte e um) anos ou mais, cumprirão 90 (noventa) dias de aviso. Não pretendendo cumprir o aviso, o empregado terá de indenizá-lo nas mesmas proporções acima.

Fazendo uso da mesma proporcionalidade e aplicando o mesmo raciocínio da lei anterior, o empregado demitido sem justa causa, fará jus à redução da jornada diária ou do número de dias ao final do aviso prévio.

Desta forma, no caso de possuir o empregado 21 (vinte e um) anos ou mais de emprego, sendo demitido sem justa causa, poderá optar pela redução de 2 (duas) horas diárias durante o cumprimento do aviso ou pela redução de 21 (vinte e um) dias ao final do prazo do mesmo, isso por considerar-se que faria ele jus ao recebimento de 90 (noventa) dias de aviso prévio no exemplo ora fornecido.

É certo que manter um empregado por 30 (trinta) dias cumprindo aviso já traz sérios riscos ao empregador. O risco obviamente será maior ao se tentar mantê-lo por até 90 (noventa) dias, o que possivelmente levará a uma prática maior de passar o prazo do aviso a ser indenizado, mesmo porque, qualquer acidente que ocorra no prazo do aviso, por exemplo, levará a uma indesejada estabilidade de emprego.

A maior dúvida trazida pela nova lei surge no tocante a sua retroatividade. Ela abrangerá os casos em que o empregado já estava cumprindo o aviso quando da sua promulgação? Ela atingirá os ex-empregados que ainda estão dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos.

Tudo indica que, sendo a lei mais benéfica ao empregado, tido como hipossuficiente na relação contratual, a lei retroagirá e abrangerá todos os empregados dispensados e que ainda estejam dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos para propor ação trabalhista – obreiros poderão pleitear diretamente junto às empresas o pagamento das respectivas diferenças, todavia, caso não obtenham êxito, deverão fazê-lo através da via judicial.

Da mesma forma, aqueles que estiverem no prazo de cumprimento do aviso, cumprindo ou não (no caso de indenização do aviso), farão jus ao recebimento do benefício nos termos da nova lei, já em vigência. Igualmente, os demissionários já devem se adequar a nova lei e pagar o aviso prévio nas mesmas proporções como acima amplamente explanado.

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*Clóvis Guido Debiasi é advogado do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados

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