Poder de fiscalização do empregador - A revista de empregados e o monitoramento de e-mails
Akira Valéska Fabrin*
Josiane Martinelli Silva*
O procedimento de revista pessoal dos funcionários se enquadra no poder de controle do empregador, no entanto, há limites ao poder fiscalizatório empresarial, não precisando a ordem jurídica brasileira quais sejam estes limites. O legislador fez inserir na CLT o artigo 373-A inciso VI, o qual estabelece que é vedado “proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”, a dúvida permanece quanto ao que seja “revista íntima”.
Inobstante inexistirem no ordenamento jurídico brasileiro regras claras que disciplinem a revista pessoal de empregados, há regras e princípios gerais capazes de orientar sua aplicação no caso de situações concretas. Se de um lado tem-se os princípios constitucionais que legitimam a revista do empregado, em razão da defesa do patrimônio do empregador, como o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF) e da livre iniciativa (art. 170 da CF), de outro tem-se a intimidade do empregado (art. 5º X da CF) bem como o princípio constitucional de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, da CF).
A questão é conciliar o legítimo interesse do empregador em defesa do seu patrimônio, com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador, sem ferir a dignidade da pessoa humana. Desta forma, entendemos que a fiscalização deve se dar mediante aplicação de métodos razoáveis, de modo a não submeter o empregado a situação vexatória e humilhante, acautelando-se também quanto a violação de sua intimidade.
Quanto a utilização do e-mail fornecido pela empresa ao empregado, é fato que este passou a ser considerado uma necessidade e um instrumento de trabalho, surgindo a necessidade de também se proceder a fiscalização de seu uso. Assim, tem-se assistido muitas discussões acerca do rastreamento nos e-mails dos empregados por parte do empregador, que introduz sistemas bloqueadores, os quais limitam a liberdade do envio de mensagens, a livre navegação pela rede, bem como, o controle de mensagens enviadas.
Referente ao assunto, existe diversos entendimentos, há os adeptos da corrente da inviolabilidade de correspondência, que se posicionam no sentido de que a empresa deverá respeitar a privacidade de seu empregado, a qual afirmam ser crime de "Violação de Correspondência", ferindo dispositivo constitucional.
Por outro lado, há posicionamentos que afirmam ser um direito do empregador monitorar e investigar os e-mails, bem como, a utilização da internet pelos funcionários, pois a conexão, os computadores e os softwares são de propriedade da empresa, portanto, é seu direito monitorar o uso dos seus recursos e impedir a utilização destes para assuntos pessoais.
Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu o direito do empregador de obter provas para justa causa, através do rastreamento do e-mail de trabalho do empregado, pois se constatou o envio de fotos de mulheres nuas a colegas de trabalho. Pela ausência de norma específica a respeito da utilização do e-mail de trabalho no Brasil, a decisão baseou-se em exemplos de casos ocorridos em outros países, tais como Reino Unido e Estados Unidos.
De acordo com o relator, ministro João Oreste Dalazen, o empregador pode exercer, “de forma moderada, generalizada e impessoal”, o controle sobre as mensagens enviadas e recebidas pela caixa de e-mail por ele fornecidas, estritamente com a finalidade de evitar abusos, na medida em que estes podem vir a causar prejuízos à empresa.
Complementou aduzindo que o meio eletrônico fornecido pela empresa, tem natureza jurídica equivalente a uma ferramenta de trabalho. Dessa forma, a não ser que o empregador consinta que haja outra utilização, a conta de e-mail fornecido pela empresa destina-se ao uso estritamente profissional.
Esclarece ainda Dalazen, que a senha pessoal fornecida pela empresa ao empregado para o acesso de sua caixa de e-mail “não é uma forma de proteção para evitar que o empregador tenha acesso ao conteúdo das mensagens”, ao contrário, afirmou, serve ela para proteger o próprio empregador a fim de evitar que terceiros tenham acesso às informações da empresa, muitas vezes confidenciais, trocadas pelo correio eletrônico.
O relator admitiu ainda, a utilização do correio eletrônico para fins particulares, desde que sejam observados a moral e os bons costumes. Dalazen enfatizou que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurada, dizem respeito apenas à comunicação estritamente pessoal. O e-mail corporativo, concluiu, é cedido ao empregado e por se tratar de propriedade do empregador à ele é permitido exercer controle tanto formal como material das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.
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*Advogadas da área trabalhista e previdenciária do escritório Martinelli Advocacia Empresarial
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