Luiz Henrique Cóser
A decisão do STF e o prazo para restituição de tributos
O caso (RE 566.621 – clique aqui) que tem repercussão geral e efeito vinculante aos demais Juízos e Tribunais nacionais, tem origem em 2005, quando foi publicada Lei com regra denominada 'interpretativa' do Código Tributário Nacional (clique aqui).
A regra nova determinou que o início do prazo de 5 (cinco) anos para restituição começa a partir do pagamento antecipado, no caso de tributos onde é dever do contribuinte a declaração do débito e, ao mesmo tempo, realizar o respectivo pagamento.
Antes, a interpretação dominante compreendia que o inÍcio do prazo se dava somente a partir do pagamento definitivo, ou seja, apenas após o final do prazo de 5 (cinco) anos que a Fazenda tem para concordar ou não com a adequação do pagamento.
Somado o prazo da Fazenda, cinco anos para homologar, ao prazo de cinco anos para a restituição, chega-se à conhecida 'regra dos cinco mais cinco', que nada mais é do que uma decorrência lógica da compreensão adequada de duas regras existentes e interpretadas de forma harmônica.
A partir da nova lei, a Fazenda pretendia a aplicação do 'novo prazo' inclusive aos pagamentos já realizados anteriormente à lei, sob argumento central de que, sendo uma norma de interpretação, não criando ou restringindo direitos, poderia ser aplicada ao passado, ou seja, retroagir.
A matéria foi altamente judicializada, até a recente definição do Supremo, que, conforme resultado amplamente divulgado, ao desprover o recurso da União, termina por evitar esta retroatividade.
Quanto à transição dos prazos, definiu o Supremo que a nova regra deve ser aplicada a todos os casos ajuizados após o vigor da nova lei, ou seja, 9/6/05.
No ponto, não acolheu a pretensão dos contribuintes da aplicação de regra de transição de prazos que tornaria possível o pleito pela regra dos 10 (dez) anos até 9/6/10, o que ainda pode ser objeto de esclarecimento, pois o aspecto não foi totalmente analisado por todos os votos.
É possível que haja a insurgência, afinal, pagamentos sob a vigência da regra antiga terão incidência da regra nova se o ajuizamento do pedido tenha se dado após 9/6/05, o que é um paradoxo com o raciocínio base do julgamento que é preservar as relações ao tempo de suas respectivas regras.
Apesar deste ponto, posso comentar que em uma zona delicada de intercâmbio patrimonial forçado, as regras de tributação por vezes sofrem divergências técnicas, o que é natural.
O que não deve ser tolerado é a pretensão aplicar regras novas e restritivas a fatos do passado, pois cria fragilidade ao sentimento de estar seguro em um Estado Democrático de Direito.
A intenção de arrecadar ou evitar devolver tributos pagos indevidamente deve estar ciente que está circunscrita em um cenário mais importante do que o técnico-jurídico, que é o social e macroeconômico.
Fica o exemplo para reforçar a boa cultura de interpretação normativa, afastando a impressão interna e externa de que o Brasil é um país de tributação intensa, complexa e instável, afastando investimentos e o desenvolvimento da Nação.
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*Luiz Henrique Cóser é advogado e sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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