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O regime diferenciado de contratações públicas

O advogado lista as principais inovações como: orçamento público somente após o encerramento da licitação e possibilidade de contratação de mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço.

4/10/2011

Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Guerra

O regime diferenciado de contratações públicas

Na conjuntura atual de preparação para os eventos da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, o governo não mediu esforços para aprovar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), que afasta grande parte das regras da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (lei 8.666/93 – clique aqui). A lei 12.462/11 (clique aqui) instituindo o RDC, inicialmente discutido nos termos da MP 489/10 (clique aqui) e na forma do Projeto de Lei de Conversão 17/11 (clique aqui) aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, foi publicada na edição do Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2011.

O projeto que elaborou as novas regras que agora passam a reger a contratação de obras e serviços relacionados aos eventos mencionados contou com a participação dos órgãos de controle da Administração Pública, especialmente do TCU.

Dessa forma, convém traçarmos algumas considerações acerca do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, tendentes a ensejar um debate maior na sociedade sobre o tema.

O RDC visa ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes, promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público, incentivar a inovação tecnológica e assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Não obstante possam ser afastadas as disposições da lei 8.666/93, mediante menção expressa no instrumento convocatório da adoção do Regime Diferenciado, as licitações e contratações realizadas nesse regime deverão necessariamente obedecer aos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, economicidade, desenvolvimento nacional sustentável, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Um dos pontos mais controvertidos e polêmicos do RDC consiste na regra consubstanciada em seu artigo 6º, que dispõe acerca do orçamento previamente estimado para a contratação. O referido orçamento será tornado público somente e imediatamente após o encerramento da licitação. Na hipótese de o orçamento não constar do instrumento convocatório, ele possuirá caráter sigiloso, ressalvada sua disponibilização estrita e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública. A razão da ocultação do orçamento prévio seria evitar a formação de conluios e cartéis nos procedimentos licitatórios.

Uma das novidades do RDC consiste na possibilidade de utilização do regime de contratação integrada nas licitações de obras e serviços de engenharia, regime esse que compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Visando ao aumento da competitividade, permite-se a contratação de mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, excetuados os serviços de engenharia.

De forma a garantir maior celeridade ao procedimento licitatório, estabeleceu-se, como regra, a inversão das fases, assim como previsto na Lei do Pregão e admitido na Lei das PPPs (clique aqui). Inicialmente devem ser apresentadas as propostas e realizados os lances, e, em seguida, será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas ao licitante vencedor. Privilegiam-se, igualmente, as licitações sob a forma eletrônica, admitida a presencial. Ainda nesse tocante, reduziram-se os prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório. E instituiu-se a fase recursal única, posterior à habilitação do vencedor, salvo no caso de inversão de fases.

Dentre os critérios de julgamento, acrescentou-se o critério do maior retorno econômico, que consiste em proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução dos contratos de eficiência.

Convém ainda destacar que as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 24 e 25 da lei 8.666/93) são passíveis de serem aplicadas às contratações realizadas com base no RDC.

No tocante aos contratos celebrados que envolvam a prestação de serviços executados de forma contínua, sua vigência poderá ser estabelecida até a data da extinção da Autoridade Pública Olímpica.

Não se pode olvidar a regra que estatui a aplicação das normas da lei 8.666/93 aos contratos administrativos celebrados com base no RDC. Isso, pois, o Projeto original previa a não aplicação dos limites previstos no §1º do artigo 65 da lei 8.666/93 às modificações supervenientes decorrentes de normas ou exigências apresentadas pelas entidades internacionais de administração do desporto nos projetos básicos e executivos de obras e serviços relacionados aos eventos que ocorrerão no Brasil (§ único do artigo 39 do Projeto).

Esses são os principais aspectos e inovações aprovados pela lei 12.462/11 que instituiu o RDC.

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*Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Guerra é advogado responsável pela área de Direito Administrativo do escritório Salusse Marangoni Advogados

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