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Reforma Tributária Fatiada - Proposta Governamental de PEC

Anuncia-se que a Presidência da República deverá enviar ao Congresso proposta de uma Reforma Tributária Fatiada, que teria em mente, no que se refere ao ICMS, abolir a guerra fiscal. As medidas anunciadas seriam a unificação da alíquota do ICMS interestadual e a abolição das isenções estaduais para importação de produtos acabados.

1/8/2011

Reforma Tributária Fatiada - Proposta Governamental de PEC

Lourdes Helena Moreira de Carvalho*

Anuncia-se que a Presidência da República deverá enviar ao Congresso proposta de uma Reforma Tributária Fatiada, que teria em mente, no que se refere ao ICMS, abolir a guerra fiscal. As medidas anunciadas seriam a unificação da alíquota do ICMS interestadual e a abolição das isenções estaduais para importação de produtos acabados.

Não há dúvida quanto à absoluta necessidade de uma reforma tributária. Indaga-se, porém, até que ponto é possível realizá-la por fatias, como pretende o Governo. E, especificamente, quanto à notícia ora comentada, que se refere a declarações, em Florianópolis, da ministra Ideli Salvati, nota-se que os resultados serão bastante limitados. Se a finalidade da "fatia de reforma" proposta é minimizar a guerra fiscal entre os Estados, impõe-se concluir por sua quase absoluta inocuidade.

Na guerra fiscal, os Estados concedem benefícios tributários, sem aprovação do CONFAZ – o que já é constitucionalmente proibido - visando a atrair a instalação de empresas em seus territórios. A proibição de concessão de incentivos à importação de produtos acabados poderá, realmente, atenuar o problema; mas não o soluciona. No entanto, a equalização da alíquota nas operações interestaduais, embora seja um passo na direção da desejável tributação no destino, por si só não terá efeitos importantes, além de que, seguramente, provocará reações dos estados produtores. Daí a necessidade de estabelecimento de fundos de compensação, o que já demonstra tratar-se de medida paliativa, que, a curto prazo, estará a reclamar novos ajustes. Além disto, em nada impedirá que, mesmo contrariando a Constituição, continuem os Estados a tentar atrair investimentos, concedendo benefícios de ICMS.

Recentes decisões do STF declararam a inconstitucionalidade de várias leis estaduais concessoras de benefícios de ICMS à revelia do CONFAZ. Mas geraram mais dúvidas do que soluções: (i) tais decisões teriam efeito ex tunc? (ii) quem sofrerá o ônus da inconstitucionalidade? O contribuinte do Estado vendedor ou o do Estado comprador? (iii) como impor ônus tributários ao cidadão, que apenas age de acordo com a lei em vigor? E muitas outras questões ainda poderão surgir.

O que emerge de tantas dúvidas é a absoluta necessidade de uma reforma em profundidade, pois o que se impõe é a modificação do próprio sistema constitucional tributário, que se apresenta inadequado e, sobretudo, complicado. Tal reforma há de abranger, preferencialmente, os tributos sobre vendas de bens e de serviços e as contribuições sociais.

No que tange aos tributos sobre vendas, o que se mostra aconselhável, inclusive levando-se em conta a experiência em outros países e na União EuropEia, é o estabelecimento de um Imposto Nacional sobre o Valor Agregado (IVA), que viria a substituir o IPI, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS. Haveria uma legislação federal, ficando os estados impedidos de legislar sobre o assunto, dividindo-se a arrecadação entre a União, o Estado e os Municípios, considerando-se, inclusive, quanto aos Estados e municípios, a sua participação na arrecadação. Como, aliás, já ocorre com o imposto de renda.

Lembre-se que a autonomia dos Estados deriva do sistema federativo, cláusula pétrea da Constituição, o que, no entanto, não colide com a possibilidade de existir um imposto nacional sobre vendas de bens e serviços, que venha a regular as transações comerciais, em sua amplitude nacional. Reservem-se à competência estadual e municipal outros tipos de tributação, como, por exemplo, o ITBI, o IPVA, o IPTU.

Cite-se o IVA europeu como um exemplo a ser considerado, que, apesar dos pesares e dos defeitos que lhe são imputados, tem funcionado na Comunidade Europeia, de forma mais simples e aparentemente mais satisfatória do que os nossos confusíssimos ICMS/ISS, sem embargo de se aplicar a Estados, mais do que autônomos, soberanos. Não há sistema tributário perfeito, mas deve-se buscar uma solução que, pelo menos, não gere tantos conflitos.

No que se refere às Contribuições Sociais, impõe-se um limite à sua criação, sob pena de serem elas, como efetivamente tem acontecido, verdadeiros impostos com destinação específica, sem embargo de tal figura ser vedada pela Constituição. Trata-se, em última análise, de descumprimento de vedação constitucional, baseada, exclusivamente, no nomem iuris, com total desprezo pela natureza mesma da exação. Traga-se à discussão a possibilidade de se reduzirem as contribuições apenas às previdenciárias, impedindo-se a criação de contribuições sociais que tenham o mesmo fato gerador ou base de cálculo dos impostos. E, no que tange àquelas previstas no art. 149 da Constituição (clique aqui), procurar conferir-lhes maior tipicidade, sobretudo exigindo-se, claramente, a criação e definição por lei complementar e ainda, por expressa determinação constitucional, a observância do princípio da pertinência.

É possível que se entenda serem tais propostas por demais abrangentes. No entanto, se os problemas existem, melhor será atacá-los verdadeiramente e não através de um fatiamento de caráter meramente paliativo.

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*Advogada e integrante da Comissão Permanente de Direito Tributário do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros

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