Energia elétrica tem ICMS igual a armas e munições
Luiz Henrique Cóser*
Tal técnica mantém coerência com a capacidade contributiva e isonomia tributária, afinal, bens essenciais devem ser acessíveis a todos, independente de melhor ou pior situação financeira.
O Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, adota a seletividade, mas quando trata da energia elétrica a tributa com alíquota de 25%, exceto para casos específicos como iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50KW por mês, residencial.
Causa espanto, o fato de ser a mesma alíquota aplicada para armas, munições, artigos de antiquários, bebidas e cigarros, que são bens sabidamente supérfluos ou nocivos à saúde.
No momento que seleciona um bem essencial como a energia elétrica, equiparando-lhe a mesma tributação dos bens nocivos ou supérfluos, o Estado, ou não aplica corretamente a seletividade, ou entende que a energia é tão essencial como um cigarro, por exemplo.
A situação é semelhante no Rio de Janeiro onde o Judiciário declarou a inconstitucionalidade das normas que fixavam a alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica em desacordo aos princípios constitucionais da seletividade e essencialidade.
É importante compreender que praticamente tudo depende de energia elétrica, valendo destacar que, em termos de Capacidade de Geração, o Brasil possui no total 2.433 empreendimentos em operação, gerando 114.227.930 kW de potência.
Não é exagero afirmar que a energia elétrica é provavelmente um dos bens mais essenciais para a vida humana.
O mesmo não se pode dizer de armas, munições, bebidas e cigarros, gerando um verdadeiro paradoxo tributário, que destaca o caso para uma zona de reflexão mais profunda tanto jurídica como social.
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*Sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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