A democratização na escolha dos membros do CNJ
Antônio Veloso Peleja Júnior*
A par de discussões pró e contra a sua criação, foi aprovado e referendado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 3.367 (clique aqui).
Desenvolve suas atividades a contento e a sua missão é, a olhos vistos, "homogeneizar" o Judiciário, dito Nacional.
Contudo, sua atuação causa celeuma, como se deu quando a gestão administrativa fixou o horário de funcionamento do Judiciário (das 9 às 18 horas) ou mesmo na punição do juiz de Sete Lagoas/MS, que declarou a inconstitucionalidade da lei Maria da Penha - disponibilidade compulsória, considerada por muitos excessiva, tanto é que foi suspensa pelo Guardião da Constituição, liminarmente.
Ambos os fatos são realmente tormentosos: no primeiro, alega-se que feriu a autônima dos tribunais; no segundo, que houve um patrulhamento da decisão judicial, na qual o órgão (CNJ) não pode se imiscuir.
Discussões à parte, um tema que urge vir à tona é a reforma estrutural do órgão.
Já expusemos que a atuação do CNJ na análise dos processos correicionais deve se dar em nível recursal, o chamado princípio da subsidiariedade, para que se possibilite a apuração das denúncias por primeiro nas Corregedorias dos Tribunais1. Tal proceder induz a um sistema coeso e lógico, que respeita ditames constitucionais e garante a posição do CNJ como órgão de cúpula administrativa.
Desse modo, o ideal é a atuação do CNJ como instância recursal, possibilitando-se às Corregedorias dos Tribunais a apuração com o fito de se respeitar a prerrogativa constitucional da autonomia dos tribunais, como restou assentado no voto do ministro Celso Mello proferido na Medida Cautelar em Mandado de Segurança 28.802 (clique aqui), STF.
Entretanto, em caso de omissão, morosidade infundada ou suspeição da maioria dos membros do tribunal, o CNJ pode avocar o processo ou fixar prazo para a duração dele.
Além do mais, impor graves penalidades administrativas como aposentadoria compulsória ou mesmo exoneração (de lege ferenda) sem ensejar qualquer direito a recurso é um contrassenso e vai contra nosso próprio sistema processual inserto nos códigos de processo e legislações administrativas. Nestes casos, somente resta ao "condenado" insurgir-se ao STF, notadamente via mandado de segurança, que tem como requisito processual indispensável o direito líquido e certo e não admite dilação probatória.
Uma outra proposta é a eleição dos conselheiros egressos da magistratura – juízes e desembargadores. Assim como se dá no Conselho de Justiça Português, os membros da magistratura devem ser eleitos pela categoria.
O atual método de escolha é estritamente político e não reflete a opção da magistratura, que merece ser considerada.
À exceção do presidente do STF, que tem assento nato, e dos membros tribunais superiores, cuja escolha obedece a critérios rotativos de antiguidade, os juízes são escolhidos por indicação do STF e do STJ (art. 103-B, CRB/88 – clique aqui).
Ao CNJ deve-se conferir uma maior dose de democratização que advirá com a eleição das vagas destinadas aos juízes e desembargadores pela própria classe.
A eleição deve ocorrer de dois em dois anos, interstício do mandato, e ser realizada pelo próprio CNJ ou pelas associações nacionais. Neste contexto, a recondução mencionada pelo caput do artigo 103-B, CBR/88, deve submeter-se a uma nova candidatura, por uma vez apenas.
A título de argumentação, podem os Judiciários – Federal, estadual e trabalhista, escolher os seus representantes nos Estados, pelas respectivas associações - englobando juízes associados ou não. Após esta primeira etapa, haverá uma segunda na qual se dará uma eleição nacional desta feita realizada por associação de âmbito nacional, mediante a coordenação do CNJ, na qual os membros serão escolhidos definitivamente.
Outra proposta recorrente, citada por tantos e objeto, inclusive, de projetos de emenda constitucional, é que os membros da magistratura com assento no órgão sejam exclusivamente de carreira.
A composição dos membros das Cortes Superiores no Brasil garante a participação da classe dos advogados e do Ministério Público, assim como se dá no Conselho Nacional de Justiça.
Ocorre que não é incomum, que membros dessas classes ingressem nos tribunais e, após isso, tenham acesso às Cortes Superiores e ao CNJ na vaga destinada aos juízes.
Tal sistema desnatura o objetivo da Constituição, desiguala a composição dos órgãos e representa um bis in idem injustificável e não desejado pelo legislador, que desnatura a participação dos juízes de carreira nos órgãos, diminuindo-a.
Por último, há a proposta referente à participação mais efetiva da Justiça dos Estados, aliás, recentemente objeto da PEC 09/2011 (clique aqui), do senador Demóstenes Torres.
Analisando-se a composição do CNJ entendemos necessário que isto se dê para que haja voz maior do Judiciário dos Estados, em respeito ao pacto federativo.
O Judiciário da União é representado por uma quantidade de juízes bastante maior (sete) que a justiça comum estadual (dois) em contraposição ao fato de que o número de juízes estaduais é bastante superior, motivo por que não se justifica haja a mesma representação.
Há de haver proporcionalidade em uma Casa que trata de temas comuns ao Judiciário.
A "proporcionalidade" estabelecida na Constituição é pífia e tem por reflexo desconsiderar características específicas da Justiça dos Estados.
Ao final do ano de 20082, assim era o quadro do Poder Judiciário Brasileiro:
· 1.478 magistrados Federais
· 11.108 magistrados estaduais
· 2.691 magistrados trabalhistas
Por isso, necessária a previsão de duas vagas para juiz e duas para desembargador da Justiça Estadual para que haja representação de forma proporcional da Justiça dos Estados em contraposição ao Judiciário da União, que têm uma quantidade maior de representantes com um número sensivelmente menor de juízes.
Entendemos que tais propostas têm por fim uma melhor atuação do órgão.
______________
1 Conselho Nacional de Justiça e a Magistratura Brasileira, Ed. Juruá, Curitiba/PR, p. 187.
2 Fonte: CNJ - clique aqui.
______________
*Juiz de Direito do TJ/MT
______________