Decisão-conjunta nº13 do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários
Remuneração de debêntures e de certificados de recebíveis
Carlos Alexandre Lobo e Silva
Gustavo D’Acol Cardoso
Juliano Soares Hernandez*
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores mobiliários, dando seqüência a uma série de ações governamentais que visam fortalecer o mercado de valores mobiliários brasileiro em geral e, em especial, o mercado de renda fixa privado, emitiu, no último dia 14 de março, a Decisão-Conjunta nº 13 (a "Decisão-Conjunta"), que dispõe sobre as condições de remuneração das debêntures de distribuição publica e dos Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
Esta Decisão-Conjunta tem por principal objetivo corrigir algumas imprecisões da Decisão-Conjunta nº 7, emitida em 1999 pelas mesmas entidades autárquicas, e adequar as regras previstas naquele instrumento normativo à legislação promulgada posteriormente.
No que se refere às debêntures, a principal contribuição da Decisão-Conjunta foi regulamentar o artigo 54, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76 (com redação dada pela Lei nº 10.303/01), para dispor sobre a possibilidade de as companhias emitirem debêntures que contenham cláusula de correção com base na variação cambial.
Com o advento da Lei nº 10.303/01, instaurou-se alguma discussão no mercado quanto à possibilidade de uma companhia emitir debêntures com este tipo de remuneração, tendo em vista que a Decisão-Conjunta nº 7 continha vedação expressa nesse sentido. Além disso, a vedação genérica à indexação de obrigações à variação cambial, contida na legislação referente ao Plano Real, reforçava os argumentos daqueles contrários à aplicação da regra prevista na Lei nº 10.303/01.
Tendo prevalecido o entendimento de que a regra específica para debêntures prevista na Lei nº 10.303/01 não está em conflito com a vedação genérica prevista na legislação referente ao Plano Real, encontra-se agora esta forma de correção das debêntures claramente permitida e regulamentada pela Decisão-Conjunta, sendo uma importante opção de captação de recursos para as empresas brasileiras, principalmente em um momento em que o câmbio volátil afugenta os investidores de investimentos que não possuam proteção para a desvalorização do real.
Outra importante alteração trazida pela Decisão-Conjunta foi a diferenciação entre correção e remuneração. Na norma anterior, a possibilidade de a companhia emitir debêntures com cláusula de atualização por índice de preços era tratada no mesmo artigo em que se tratava das formas de remuneração, misturando os dois institutos. A Decisão-Conjunta esclareceu esta questão ao tratar em artigos distintos as diferentes formas de remuneração das debêntures e a possibilidade de emissão de debênture com cláusula de correção.
Ainda sobre este assunto, a Decisão-Conjunta contornou a imprecisão contida na Lei nº 10.303/01, que tratou a variação cambial como uma das formas de correção monetária. A Decisão-Conjunta refere-se apenas a diferentes formas de "correção", evitando o termo "monetária" por se aplicar exclusivamente a índice de atualização do valor da moeda pela variação da inflação.
Por fim, a Decisão-Conjunta esclareceu que suas regras aplicam-se tão somente a debêntures de distribuição pública, estando as partes livres para dispor de forma distinta nos casos de debêntures objeto de emissões privadas.
Entende-se como debênture de distribuição pública aquelas em cujo esforço de venda (a) são utilizados veículos destinados ao público em geral, como prospectos, folhetos e anúncios, (b) empregam-se agentes e corretores em busca de possíveis adquirentes, e (c) se dão em estabelecimentos abertos ao público ou por meio dos serviços públicos de comunicação.
É importante destacar que foram mantidas, dentre outras, mesmo que organizadas de forma diversa, as normas da Decisão-Conjunta nº 7 que prevêem (a) o prazo mínimo de um ano para o vencimento ou repactuação de debêntures com cláusula de correção monetária, (b) a periodicidade mínima de um ano para a aplicação dessas cláusulas, (c) a vedação à previsão de mais de uma base de remuneração ou correção e (d) a vedação à utilização de taxas de juros como base para cálculo do prêmio das debêntures.
No que se refere aos CRIs, vale lembrar que são títulos que podem ser emitidos por companhias securitizadoras para representação de créditos oriundos de operações de securitização de recebíveis imobiliários, estando normatizados pela Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, que institui o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, pela Instrução CVM n° 284, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre companhias securitizadoras de créditos imobiliários e a distribuição pública de CRIs, bem como pela Medida Provisória n° 2.221/01, que versa sobre o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, dentre outros diplomas legais aplicáveis.
A base do SFI consiste na securitização de recebíveis imobiliários, que culmina na transformação de créditos a receber provenientes de construtoras/incorporadoras, "pools" de investidores, entre outros, em títulos negociáveis no mercado financeiro nacional ou estrangeiro.
Dentre estes títulos estão os CRIs, que são adequados para os financiamentos de projetos imobiliários com fluxo de caixa estáveis e relativamente previsíveis. Constituem obrigações que podem servir de lastro para essa operação os contratos de arrendamento, compromissos de venda e compra, contratos de construção, e, inclusive, contratos de locação de imóveis (reunião do colegiado CVM n° 20/2002). Além disso, vale ressaltar como vantagem das operações envolvendo emissão de CRIs, a possibilidade de se descontar seu custo de captação da base de cálculo do PIS e COFINS.
Os CRIs são títulos de renda fixa, atualizados por índice de preços ou TR, devendo sua emissão ser autorizada pela CVM e registrada perante a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e são emitidos exclusivamente para aquisição de créditos imobiliários.
Aplicam-se aos CRIs todas as disposições da Decisão-Conjunta que foram mencionadas acima no que se refere à emissão de debêntures.
Além disso, a Decisão-Conjunta esclarece que os CRIs não poderão ser emitidos com cláusula de correção monetária com base na variação da taxa cambial, sendo admitida a estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, se emitidos com prazo de vencimento mínimo de 36 meses.
A possibilidade da estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal para emissões com prazo de vencimento mínimo de 36 meses é consoante a legislação e prática do mercado imobiliário, notadamente da construção civil, que já havia conseguido exceção semelhante à regra geral de reajuste anual, conforme a Lei 9.069/95 (Lei do Plano Real).
Nota-se, portanto, que, apesar de não trazer grandes inovações ao ordenamento jurídico, a Decisão-Conjunta é de suma importância, pois elucida diversos pontos da regulamentação até então em vigor sobre emissões de debêntures e CRIs que eram objeto de controvérsia, permitindo, assim, um melhor aproveitamento pelas companhias destes instrumentos de captação de recursos. Espera-se, portanto, que esta norma, em co
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* Carlos Alexandre Lobo e Silva, associado do escritório Pinheiro Neto Advogados, coordenado por Marcelo Viveiros de Moura, integrantes da Área Empresarial no escritório do Rio de Janeiro
*Gustavo D'Acol Cardoso e Juliano Soares Hernandez, associados do escritório Pinheiro Neto Advogados, coordenados por Claudio Taveira, integrantes da Área Empresarial.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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