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ICMS - Industrialização por encomenda alíquota aplicável

Recentemente a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Decisão Normativa n.º 02/03 (DOE 22.02.2003), que modificou o entendimento quanto à alíquota do ICMS a ser aplicada aos insumos utilizados pelo executor do serviço de industrialização por encomenda.

28/3/2003

ICMS – Industrialização por encomenda alíquota aplicável

Douglas Mota*

Recentemente a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Decisão Normativa n.º 02/03 (DOE 22.02.2003), que modificou o entendimento quanto à alíquota do ICMS a ser aplicada aos insumos utilizados pelo executor do serviço de industrialização por encomenda.

Antes de tudo, cabe esclarecer que o assunto ora discutido diz respeito à operação em que determinado estabelecimento, ao receber insumos remetidos para serem industrializados, executa serviço aplicando materiais de sua propriedade e, ao efetuar o retorno do bem já industrializado ao encomendante, oferece à tributação do ICMS os materiais que aplicou. Cabe lembrar que os insumos remetidos estão sujeitos à suspensão do ICMS, conforme artigo 402 do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo (Decreto n.º 45.490/00).

Na referida decisão foi aprovada nova resposta para Consulta n.º 655/96. Para tanto, a Consultoria Tributária utilizou a disposição contida no artigo 521, I do RICMS, que prevê que, em decorrência de outro ato da Consultoria da Tributária, a resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.

Na resposta original, emitida em 10 de dezembro de 1996, a Consultoria Tributária,ao apreciar consulta formulada por entidade de classe que congrega fabricantes de carrocerias de ônibus, emitiu parecer no sentido de que o executor da encomenda, ao devolver o bem acabado, deveria tributar os insumos de sua propriedade e que foram utilizados no serviço pela alíquota relativa ao bem acabado, e não aquela aplicada ao próprio insumo utilizado.

Assim, o executor utilizaria a alíquota de 12% (doze por cento) aplicada, no caso em questão, ao ônibus, e não 18% (dezoito por cento) que tributava a carroceria utilizada na industrialização e fornecida pelo executor. Para justificar esse entendimento alegou-se que o ônibus, e não a carroceria, era o objeto da saída em retorno promovido pelo executor.

Contudo, sem que houvesse nova provocação a Consultoria Tributária resolveu modificar a resposta anterior e passou a entender que a alíquota a ser utilizada deve ser a correspondente ao insumo utilizado e não aquela que tributa o bem final. Assim, no caso em questão, o industrializador teria de utilizar a alíquota reservada à carroceria e não aquela fixada para ônibus.

Essa decisão nos parece acertada, haja vista que o executor ao aplicar um insumo de sua propriedade está a praticar na verdade uma "venda" de um produto, que em decorrência do serviço encomendado será por ele agregado aos materiais remetidos pelo encomendante, tendo como intuito a obtenção de um bem industrializado.

Assim, verifica-se que o bem final e o insumo aplicado pelo executor possuem naturezas distintas, sendo que o bem final assim será tratado tão somente quando o encomendante efetuar sua venda.

Contudo, cabe abrir discussão sobre esse episódio, pois, o Estado deve entender que a consulta tributária é um instrumento jurídico que tem o objetivo de dar segurança aos contribuintes em relação à lei e não apenas para expressar entendimentos momentâneos. Não podem os cidadãos ficar a mercê de entendimentos que poderão ser modificados no momento que o poder estatal desejar.

Cabe frisar que apesar de modificar resposta proferida em 1996, os efeitos de novo entendimento aplicam-se tão somente a partir da publicação da Decisão Normativa n.º 2/03.

Por fim, é importante lembrar que apesar da consulta aproveitar exclusivamente ao consulente, esse novo entendimento demonstra qual é posição do Fisco em relação a essas operações.

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*escritório Amaro, Stuber e Advogados Associados.

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