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O novo licenciamento ambiental no Estado de São Paulo

A legislação que regula o licenciamento ambiental no Estado de São Paulo foi substancialmente alterada.

26/3/2003

O novo licenciamento ambiental no Estado de São Paulo


Antonio José L.C. Monteiro*


A legislação que regula o licenciamento ambiental no Estado de São Paulo foi substancialmente alterada. Essa alteração começou com a Lei Estadual nº 9.509 de 20.3.1997, e culminou no final do ano passado com a edição do seu regulamento, Decreto nº 47.400 de 4.12.2002. Nessa mesma data foi editado o Decreto nº 47.397, que alterou o Decreto nº 8.468 de 8.9.1976, que é o grande regulamento da proteção ambiental no Estado.


Esses dois Decretos sinalizam uma alteração na política de licenciamento do Estado, que promete um licenciamento mais expedito, com ênfase maior no acompanhamento das atividades potencialmente poluidoras. Ou seja, o Estado se obriga a prazos mais curtos na análise e aprovação de novos empreendimentos, mas em compensação obriga os empreendimentos a lhe prestar contas de tempos em tempos, no renovar periodicamente as aprovações inicialmente recebidas.


Sem a pretensão de esgotar a análise das modificações introduzidas pelos Decretos, convém mencionar apenas as principais alterações. A começar pela expressa previsão de que algumas atividades poderão submeter-se apenas ao licenciamento ambiental procedido pelos Municípios, que tenham instalado Conselho Municipal de Meio Ambiente, contem com técnicos habilitados à análise do impacto ambiental dos empreendimentos, e que possuam legislação ambiental.

Indústria de alimentos; têxteis; calçados; artefatos de madeira, ou de borracha exceto pneus; embalagens de plástico; móveis; lavanderias; hotéis, são algumas das atividades às quais se faculta obter licenciamento ambiental apenas do Município em que se pretendem instalar, provido que o Município atenda às condições referidas (art. 57, § 3º, do Decreto 47.397).


Outra alteração diz respeito à obrigatoriedade de todos os empreendimentos obterem licença prévia, que estabelecerá os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação das unidades produtivas. Determinadas atividades listadas em anexo ao Decreto nº 47.397 obterão a licença prévia junto a CETESB. As atividades sujeitas ao EIA/RIMA se submeterão ao licenciamento prévio junto à Secretaria do Meio Ambiente (artigo 58 do Decreto nº 47.397).


De qualquer modo, em um primeiro momento todos os empreendimentos requererão a licença prévia à CETESB, que remeterá à Secretaria do Meio Ambiente as atividades sujeitas à apresentação de EIA/RIMA (artigo 59 do Decreto nº 47.397).


Doravante a expedição de Licença de Instalação para ampliações dependerá do “equacionamento das pendências ambientais” e do “saneamento das áreas objeto de deposição, aterramento ou contaminação” (artigos 60 e 69-A do Decreto nº 47.397). O preceito é de alta relevância, porque projetos de remediação de áreas contaminadas usualmente consomem anos, e durante esse lapso de tempo a rigor as unidades produtivas estarão impedidas de ampliar ou reformar suas instalações ou meios produtivos.


Em acréscimo, ao dizer que as Licenças de Instalação estarão condicionadas ao “equacionamento das pendências ambientais”, à primeira vista o texto legal estaria autorizando a CETESB a exigir, como condição para conceder a Licença de Instalação, o pagamento de multas e de uma forma geral o equacionamento de tudo aquilo que possa ser conceituado como pendência ambiental.


Mas fundamental é destacar que as Licenças de Operação passam a ter prazo de validade de até 5 anos, divididos os empreendimentos entre categorias distintas segundo um “fator de complexidade”, e variando o prazo de validade das licenças (de dois a cinco anos) de acordo com o fator de complexidade aplicável a cada empreendimento (artigo 71 e Anexo 5, que atribui a cada atividade um fator de complexidade específico, ou potencial de impacto no meio ambiente).


As atividades que já contam com licença de funcionamento serão convocadas pela CETESB no prazo de até 5 anos para renovarem suas licenças. Aquelas empresas que não possuem licença de funcionamento por terem se instalado antes de o licenciamento ambiental tornar-se legalmente exigível (em 1976, com o advento do Decreto nº 8.468), também serão convocadas a obter a Licença de Operação (artigo 71-A do Decreto nº 47.397). Ainda que caiba à CETESB convocar as empresas a renovarem as suas licenças, com ou sem a convocação da CETESB decorridos 5 anos caducarão as Licenças de Funcionamento emitidas sem prazo de validade.


Outra novidade digna de nota é a obrigatoriedade de os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental comunicarem à CETESB a suspensão ou encerramento de suas atividades, com um “Plano de Desativação” contemplando a situação ambiental da unidade a ser desativada e medidas de saneamento eventualmente necessárias (artigo 5º do Decreto 47.400).


Em prol das alterações introduzidas pode se dizer que o estabelecimento de prazo de validade para as diferentes licenças ambientais já havia sido previsto pela Resolução nº 237/97 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Outro argumento favorável é o de que foi estabelecido um prazo máximo de seis meses para o órgão fiscalizador deferir ou indeferir as licenças ambientais que lhe forem pedidas; prazo ampliado para um ano quando o empreendimento estiver sujeito à apresentação de EIA/RIMA.


E reitere-se ser mesmo mais eficaz promover-se um licenciamento mais ágil, enfatizando o acompanhamento periódico das atividades potencialmente poluidoras. Quem quer que lide com licenciamento ambiental sabe o quão é absurdo aguardar-se quatro, cinco anos para se licenciar um empreendimento novo, em um mundo em que a tecnologia e as forças de mercado estão em permanente renovação.


A dúvida está em saber se a Secretaria do Meio Ambiente e a CETESB têm mesmo recursos humanos e materiais para cumprir a gigantesca tarefa que a legislação lhes está atribuindo, de repassar em períodos variáveis de dois a cinco anos a situação ambiental de um universo estimado em cem mil empreendimentos.


Para os empreendedores resta a garantia de que na renovação da Licença de Operação o seu prazo fica automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão licenciador (artigo 2º, § 6º, do Decreto 47.400).

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* sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, integrante da Área Contenciosa.

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Ó

2002. Direitos Autorais reservados a Pinheiro Neto Advogados.

 

 

 

 

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