O papel do Tribunal de Contas da União na fiscalização das obras públicas
Gustavo Lorenzi de Castro*
Cabe ao TCU, que não está jungido aos Poderes Judiciário e Executivo, (i) verificar e julgar a probidade dos atos da administração pública, incluindo-se as contas anuais do Presidente da República e a admissão de pessoal, (ii) garantir a execução do orçamento, notadamente a aplicação de recursos da União repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios e (iii) verificar como são gastos ou empregados o dinheiro e os bens públicos.
Além de tais atribuições - todas conferidas ao TCU pela Constituição Federal - outras lhe foram designadas pela lei de responsabilidade fiscal (clique aqui), pela lei de licitações e contratos (clique aqui) e pela lei de diretrizes orçamentárias (clique aqui).
Assim, e de modo genérico, pode-se afirmar que compete ao TCU verificar e fiscalizar a gestão financeira dos entes públicos, funções essas que lhe colocam na posição de verdadeiro auditor do Poder Público, cujos agentes devem respeitar e cumprir a legislação e o ordenamento jurídico.
Tal papel, de reconhecida importância, ganha destaque ainda maior em períodos pré-eleitorais (por motivos óbvios) e naqueles em que o Poder Público se vê obrigado a realizar obras expressivas, geralmente voltadas para o incremento da infraestrutura do país.
Pois bem.
Com o advento da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016 – a se realizarem no Brasil – o Governo Federal viu-se obrigado a realizar um sem número de obras de infraestrutura, sem as quais tais eventos não aconteceriam (ou não acontecerão) a tempo e modo. Dentre tais obras, destacam-se as reformas e construções de estádios e ginásios, construção, ampliação e melhorias de aeroportos, obras voltadas para o transporte e locomoção públicos, etc.
Porém, e diante do noticiado atraso de tais obras - algo que já teria sido, inclusive, verificado pelo próprio TCU - o Poder Executivo dá mostras de que se socorrerá de aditivos contratuais, contratos emergenciais, novos aportes financeiros e que tais, de modo a recuperar o tempo perdido.
Nessa hipótese, caberia ao TCU intervir – como parece já ter feito – aplicando medidas sancionadoras, tudo segundo os exatos contornos da Lei Orgânica do Tribunal (lei 8.443/92 - clique aqui) ou fixando prazo para cumprimento da lei, sempre buscando a correção daquilo que estiver sendo feito ao arrepio de nossa legislação.
Contudo, e muito recentemente, os principais meios de comunicação noticiaram que o Governo Federal estaria buscando o TCU para que fossem estudadas e implementadas "mudanças na atuação do órgão para agilizar o processo de tomada de decisões, se antecipar a problemas e evitar que ocorram atrasos e paralisações nas obras de ampliação dos aeroportos do país, corrigindo eventuais problemas mais rapidamente".
Tais tipos de aproximação e objetivo, acaso realmente existente e alcançado, desrespeitariam o artigo 71 da Constituição Federal, esvaziando quase que por completo a própria função do TCU e acarretando, reflexamente, no gasto exagerado, irresponsável e ilegal dos nossos recursos públicos.
Como única alternativa, restaria aos administrados (população) a busca pelo Poder Judiciário, cujo abarrotamento e deficiências estruturais e humanas são, infelizmente, de todos conhecidas.
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*Sócio sênior do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados
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