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Prazo para pleitear a restituição de tributosa recente análise da lei complementar n° 118/2005

O prazo para os contribuintes pleitearem em juízo a restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação1, que indevidamente recolheram à Fazenda Pública, foi discutido durante anos no Judiciário.

9/6/2005


Prazo para pleitear a restituição de tributosa recente análise da lei complementar n° 118/2005 pelo Superior Tribunal de Justiça

Sérgio Farina Filho*

Luiz Roberto Peroba Barbosa*

Rodrigo de Sá Giarola*

O prazo para os contribuintes pleitearem em juízo a restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação1, que indevidamente recolheram à Fazenda Pública, foi discutido durante anos no Judiciário. Por algum tempo, prevaleceu o entendimento de que existiam duas regras para a contagem do prazo de prescrição para o pedido de devolução desses tributos.

A primeira delas, específica para o pedido de devolução de tributos recolhidos com base em regra declarada inconstitucional por decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), seria de 5 anos, contados da data da publicação dessa decisão, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A segunda, genérica, para todas as outras situações, seria de 10 anos, contados do fato gerador do tributo.

As controvérsias existentes quanto ao aludido prazo foram dirimidas recentemente pela Primeira Seção2 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 529.484/PR. Nesse julgamento, por unanimidade de votos, restou pacificado o entendimento de que é de 10 anos3 o prazo para a restituição dos aludidos tributos, independentemente da existência ou não de declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF.

Ocorre que, em 9.2.2005, foi publicada a Lei Complementar nº 118 (“LC 118/2005”). O artigo 3º dessa Lei Complementar, de pretenso caráter interpretativo, procurou instituir restrição a direito dos contribuintes ao reduzir o prazo para a restituição dos tributos em questão para apenas 5 (cinco) anos, contados do recolhimento antecipadamente efetuado, em manifesta afronta ao que já definiu a Primeira Seção do STJ sobre o assunto.

Recentemente, as determinações do artigo 3º da LC 118/2005 foram analisadas pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327.043-6. Com base nos debates verificados nesse julgamento (o Acórdão proferido ainda aguarda redação e publicação), vale destacar que os Ministros da Primeira Seção do STJ afastaram, ao menos, a aplicação retroativa do artigo 3º da LC 118/2005. De acordo com os Ministros do STJ, interpretar é função do Poder Judiciário e isso já havia sido feito em relação ao disposto nos artigos 150 e 168 do CTN. Com isso, fica afastada a possibilidade do artigo 3º ser aplicado retroativamente.

Ainda há dúvida acerca da legalidade e constitucionalidade da aplicação do artigo 3º da Lei 118/2005. Não obstante, essa regra certamente não é válida até o dia 8.6.2005. Isso porque, a LC 118/2005, pelo seu artigo 4º, só será válida e eficaz 120 dias após a sua publicação (9.2.2005). Dessa forma, por precaução, sugerimos que os contribuintes que tenham recolhido indevidamente tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos últimos 10 anos, ingressem em Juízo até o dia 8.6.2005 para garantir o direito à aplicação do entendimento que já havia sido uniformizado pelo STJ.

Após esse prazo, restará a possibilidade de se pleitear os tributos recolhidos nos últimos 5 anos ou questionar a validade da regra instituída pelo artigo 3º que, com o pretexto exclusivo de interpretar, acabou por não alterar ou revogar os dispositivos constantes dos artigos 150 e 168 do CTN. Entendendo-se que é função exclusiva do Poder Judiciário interpretar as leis, o artigo 3º da Lei 118/2005 é ineficaz e padece de vício de inconstitucionalidade.
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1Lançamento por homologação se dá nos casos em que o contribuinte apura e recolhe à Fazenda Pública, de forma antecipada, o tributo. Estão sujeitos a essa sistemática a maioria dos tributos atualmente exigidos (PIS, COFINS, CSL, IR, ICMS, ISS etc).

2A Primeira Seção reúne as duas turmas do STJ com competência para analisar matéria tributária.

35 (cinco) anos contados da efetiva extinção do crédito tributário que, via de regra, ocorre 5 (cinco) anos após a ocorrência do fato gerador (homologação tácita).
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2005. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS









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