Regime matrimonial de bens
Sérgio Roxo da Fonseca*
Segundo uma visão simplificada do regime da comunhão parcial, afirma-se que, casando-se por este regime, somente se comunicam os bens onerosamente adquiridos pelos cônjuges durante a sua convivência matrimonial. Não se comunicam os bens adquiridos antes da celebração das núpcias, nem mesmo aqueles recebidos gratuitamente durante a constância do casamento. Há exceções. Este é o regime legal brasileiro. Há uma variante: o regime da participação final dos aquestos. Quando então irão se comunicar os bens por ambos adquiridos durante o casamento.
O regime da separação convencional é aquele no qual os nubentes decidem, antes da cerimônia, que não se comunicarão nem os bens adquiridos antes e nem durante o matrimônio. Somente assim se casam os noivos que formalizarem sua decisão numa escritura pública denominada pacto antenupcial.
O regime da separação legal é imposto pela lei a determinadas pessoas que não têm liberdade de escolha, como os que necessitam de autorização judicial para se casarem, ou todos os maiores de 70 anos, ou os que desobedecem aos antigos impedimentos impedientes.
Como a liberdade de escolha é ampla, é possível que um casal resolva criar um regime só deles. Pode? Pode. A doutrina chama de "sui generis" tal regime de bem. Há necessidade de pacto antenupcial para ser aceito.
O regime da comunhão universal é aquele que prevê a comunicação de todos os bens adquiridos antes e durante o casamento. Também há necessidade de pacto antenupcial. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os bens adquiridos após a separação de fato do casal não se comunicam entre eles. Por exemplo, se um homem abandonar a esposa e esta adquirir bens, estes não irão se comunicar ao seu cônjuge, mesmo quando casados pelo regime da comunhão universal. Trata-se do Recurso Especial 1.065.209-SP (clique aqui), relatado pelo Ministro João Otávio Noronha, que recebeu a unanimidade de votos em 8/6/2010.
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*Advogado
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