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Direito do Trabalho da mulher

No âmbito do Direito do Trabalho, existem vários dispositivos legais que tratam especificamente dos direitos e das condições de trabalho para a mulher, demonstrando intenção de superar centenas de anos de discriminação, de suprir as necessidades especiais que cercam a maternidade, e ainda de alcançar a vontade da atual Constituição Federal.

16/3/2011

Direito do Trabalho da mulher

Camila Olivetti Regina*

Aproveitando a passagem do dia 8 de março, em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, cabe refletir um pouco a respeito da eficácia das medidas legais de proteção ao trabalho da mulher.

No âmbito do Direito do Trabalho, existem vários dispositivos legais que tratam especificamente dos direitos e das condições de trabalho para a mulher, demonstrando intenção de superar centenas de anos de discriminação, de suprir as necessidades especiais que cercam a maternidade, e ainda de alcançar a vontade da atual Constituição Federal (clique aqui), segundo a qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, inciso I).

Exemplos desses dispositivos são a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; a proteção à maternidade (licença-maternidade - horário para amamentação - a estabilidade da gestante - a exigência de local apropriado para a guarda dos filhos, no período de amamentação para os estabelecimentos em que trabalhem, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos - etc.); a proibição de execução de serviços que demandem o emprego de força muscular superior a 20 quilos em trabalho contínuo, ou 25 quilos em trabalho ocasional (exceto quando se tratar de remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carrinhos ou aparelho mecânico); entre outros.

Além disso, em linha com as intenções expostas acima, alguns dispositivos tidos como discriminatórios foram revogados pela lei 7.855/89 (clique aqui), como por exemplo, a proibição do trabalho noturno e a proibição de trabalho nos subterrâneos, nas minerações em subsolo, nas pedreiras e obras de construção pública ou particular, bem como nas atividades perigosas e insalubres. Manteve-se, obviamente, a exigência de zelo pela segurança e higiene do trabalho da mulher.

Na seara Penal/Trabalhista, a lei 11.340/06 (clique aqui), conhecida como "lei Maria da Penha", dispõe que para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz poderá lhe assegurar a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses quando for necessário o seu afastamento do local de trabalho.

Entretanto, parece que esses dispositivos padecem de carência de real eficácia.

Com efeito, por mais absurdo que seja, é fato que na prática ainda há diferença de salários e benefícios entre homens e mulheres que ocupam mesmos cargos e mesmas posições.

Assim como também é fato que pouquíssimos estabelecimentos com mais de 30 mulheres com mais de 16 anos tem espaço próprio para guarda dos filhos no período de amamentação; ou ainda que efetivamente garantam suas intimidade e privacidade nos vestiários, nos banheiros e nas revistas que por ventura forem necessárias.

Basta olharmos as notícias para vermos vários exemplos de situações desrespeitosas e aviltantes.

Entretanto, acreditamos que essa carência de eficácia se deva muito mais à mentalidade ainda muito machista presente em nossa sociedade (tanto por parte dos homens, como até de mulheres) do que à uma eventual fragilidade do aparato legal. Ainda são bastante evidentes os tratamentos discriminatórios e machistas dado às mulheres trabalhadoras, apesar da proteção legal existente.

E a mudança de mentalidade vem (ou está vindo) de maneira lenta e tímida. Mas nós mulheres-mães-avós-tias-irmãs-professoras-trabalhadoras podemos colaborar atuando em nossos meios de convivência, à medida em que educarmos nossos homens-filhos(as)-netos(as)-sobrinhos(as)-irmãos(ãs) para o conceito de igualdade entre homens e mulheres (com respeito às desigualdades naturais, claro), bem como ao exigirmos paridade salarial ao contratarmos ou sermos contratadas, além de não desistir e não nos deixarmos enfraquecer na luta por condições justas, dignas, seguras e limpas de trabalho.

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*Advogada da Villares Metals S.A. e integrante do grupo Jurídico de Saias

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