Os limites constitucionais para a atividade normativa das Agências Reguladoras
Juliana Sberze Pacheco*
Em sua mais recente obra “As Agências Reguladoras: O Estado Democrático de Direito no Brasil e sua atividade normativa"1, editada pela Malheiros (São Paulo), o autor aborda o tema de forma clara e, ao mesmo tempo, crítica sobre a produção normativa nas agências reguladoras no Brasil, enfatizando o problema da importação de modelos estrangeiros que são incompatíveis com o ordenamento jurídico pátrio.
Inegável a pertinência do estudo sobre as agências reguladoras e os limites constitucionais de sua atuação, visto que se trata de uma das transformações do Estado contemporâneo.
Ao abordar a questão, o autor propõe análise dos elementos do Estado de Direito e de temas constitucionais como o princípio da legalidade, a rigidez e supremacia da Constituição, a separação dos poderes, os direitos fundamentais, a necessidade de controle da produção normativa, entre outros, destacando que não se pode criar administrações independentes que não tenham respaldo constitucional, sob pena de prejuízos às garantias do cidadão, historicamente conquistadas.
Com efeito, a presente obra não tem a pretensão de analisar o funcionamento e o regime jurídico das agências reguladoras. O foco está na compreensão do modo como estas agências podem ser inseridas no âmbito constitucional e as conseqüências desta inserção.
O autor ainda dedica alguns capítulos do livro para contextualizar a atual experiência das agências, enfatizando questões importantes que estão sendo discutidas no direito comparado, tanto nos Estados Unidos quanto na Europa, para demonstrar que a matéria ainda gera muitas controvérsias.
O debate também passa pela mudança do papel do Poder Legislativo e pela crescente atividade legislativa do Poder Executivo. Ressalta que neste terreno residem os maiores abusos que o direito constitucional tem sofrido. Esta não deixa de ser uma preocupação que influencia diretamente a discussão sobre as agências reguladoras, tendo em vista que a delimitação de sua função normativa ainda gera grandes polêmicas na doutrina brasileira e estrangeira.
Por fim, afirma que qualquer interpretação sobre a autonomia e função normativa das agências deverá advir do texto constitucional, ressaltando que a técnica almejada por estas não pode destruir o sistema político representativo democrático.
Certamente, as críticas trazidas pelo autor vêm elucidar as controvérsias acerca da atividade normativa desempenhada pelas agências reguladoras no Brasil, contribuindo, em muito, para a democratização e constitucionalização dos novos institutos do direito administrativo pátrio.
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1FIGUEIREDO, Marcelo. As Agências Reguladoras: o Estado Democrático de Direito no Brasil e sua atividade normativa. São Paulo: Malheiros, 2005.
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*Acadêmica do 5º ano de Direito e estagiária do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados