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Sobre a nova Lei de Falências

A partir do próximo dia dez de junho entrará em vigor a ‘nova lei de falências’ que também ficará conhecida, acreditamos, como a “Lei de Recuperação Judicial”. Dentro do chamado direito concursal, a lei cuida de três instrumentos que nortearão o assunto.

24/5/2005

Sobre a nova Lei de Falências


José Anchieta da Silva*

A partir do próximo dia dez de junho entrará em vigor a ‘nova lei de falências’ que também ficará conhecida, acreditamos, como a “Lei de Recuperação Judicial”. Dentro do chamado direito concursal, a lei cuida de três instrumentos que nortearão o assunto. A “Recuperação Judicial”, a “Recuperação Extrajudicial” e a “Falência”. Desaparece a antiga concordata preventiva dando lugar a uma nova ação judicial, exatamente a ação de recuperação judicial e que, para consumo do cidadão comum, poderá ser considerada como uma concordata ampla. Bem diferente da antiga concordata, ela poderá alcançar a totalidade dos créditos do devedor, com exceção dos impostos e outros débitos para com os poderes públicos que deverão ser objeto de parcelamentos especiais.

Sobre os parcelamentos de débitos fiscais, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei sobre o assunto e que será, acreditamos, rapidamente aprovado. A recuperação judicial se orientará em um plano que, submetido à assembléia de credores, deverá ser homologado judicialmente, assim submetendo todos os credores às novas regras do plano da recuperação judicial homologada.

São três os órgãos que funcionarão na recuperação judicial: a assembléia de credores, o comitê de credores e a figura do administrador judicial. Este último aparece em substituição à antiga figura do síndico. O comitê exercerá função marcadamente fiscalizadora. A assembléia de credores determinará a aprovação do plano proposto para a recuperação da atividade.

Seguindo tendência moderna, a nova lei, instituindo a recuperação judicial, dirigiu sua preocupação muito mais para a atividade (para a empresa) do que para o empresário. Quer a lei proteger a atividade empresarial com os seus postos de trabalho, sua planta geradora de riqueza e de impostos.

A recuperação extrajudicial, diferentemente da anterior, não compreende uma ação judicial, mas uma transação que o empresário realiza com os seus credores, mais ou menos amplo, de acordo com a necessidade do devedor e compreenderá, após aprovação pelas partes, em novação. Poderá, diz a lei, a recuperação extrajudicial ser levada a juízo para homologação, hipótese na qual, necessariamente, se transformará numa ação, embora persiga decisão de caráter meramente homologatório.

Em relação à falência, preocupou-se o legislador em tornar o processo mais célere, propiciando a alienação de bens ou conjunto de bens quando tais vendas se fizerem oportunas, de modo a dar continuidade à atividade empresarial ou, pelo menos, o melhor aproveitamento dos conjuntos ativos do devedor.

Na falência a lei preferiu manter o privilégio dos créditos trabalhistas em até cento e cinqüenta salários mínimos por empregado, com isto querendo dizer que o restante receberá o tratamento de crédito quirografário. Com relação aos créditos do poder público, a lei inovou fazendo com ele concorrer os créditos assegurados por garantia real (ex.: hipoteca e penhor mercantil), à base de um por um, ou tanto por tanto, até o limite do valor da garantia. A inovação tem o mérito de prestigiar os credores privados – não necessariamente bancários – fazendo o dinheiro, pelo menos em parte, retornar para as vias capilarizadas da economia.

A lei se destina aos empresários como definidos no Código Civil, aí compreendidas tanto as pessoas naturais regularmente inscritas como tal, assim como as sociedades mercantis inscritas nas Juntas Comerciais.

Também na falência aparecerá a figura do administrador judicial em lugar do síndico. Neste caso haverá uma alteração nas suas funções. É que na recuperação judicial este administrador cuida do plano e a administração cuida da gestão normal da empresa. Na falência o administrador judicial cuidará de todo o processo de liquidação.

A par de não ser um instrumento legal perfeito, trata-se de texto arrojado, moderno e que certamente trará significativos benefícios aos empresários em descompasso com as suas obrigações financeiras.
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*Artigo publicado no jornal O Tempo – edição de 10 de maio de 2005
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*Mestre em Direito Comercial pela UFMG. Primeiro Secretário do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais







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