Migalhas de Peso

Busca incansável pela desoneração nas exportações - Drawback

Nunca se demonstrou tamanha preocupação com a desoneração no custo das exportações no país. Para qualquer medida econômica que se tome, primeiramente é pesada a forma como será recepcionada pelas empresas exportadoras e o reflexo sobre seu comércio além de nossas fronteiras.

24/5/2005

Busca incansável pela desoneração nas exportações - Drawback


Marcelo Piazera*

Nunca se demonstrou tamanha preocupação com a desoneração no custo das exportações no país. Para qualquer medida econômica que se tome, primeiramente é pesada a forma como será recepcionada pelas empresas exportadoras e o reflexo sobre seu comércio além de nossas fronteiras. Seguindo a missão de desburocratizar referida forma de comércio, o Ministro do Desenvolvimento, Luiz Fernando Furlan, em agosto do corrente ano, publicou a Portaria Secex nº 11 que consolidou, simplificando e modernizando neste único ato normativo, os procedimentos do drawback.

O drawback consiste num incentivo à exportação aplicado através da desoneração de impostos (Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, ICMS e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) na importação de matérias-primas, insumos e materiais de embalagem para industrialização, e insumos para o cultivo de produtos agrícolas e de produção animal (materiais inclusos na Portaria Secex nº 11/4), quando destinados à produção de bens a exportar.

Embora o benefício seja concedido na importação, seus efeitos estão diretamente ligados com a exportação, condição obrigatória para sua efetiva obtenção, havendo ainda reflexos quanto ao grau de qualidade dos produtos e quanto à questão do preço das exportações. São três as modalidades de drawback recepcionadas por nossa legislação, quais sejam, Suspensão, Isenção e Restituição. No caso da primeira, mais utilizada, o beneficiário fará a importação com suspensão dos tributos já anteriormente citados (II, IPI, ICMS e AFRMM). Os itens importados deverão ser transformados ou agregados ao produto final, e este, obrigatoriamente, deverá ser comprovadamente exportado.

A exportação deverá ocorrer em até 180 dias, contados do registro da DI – Declaração de Importação, podendo ser este prazo prorrogado por iguais períodos, perfazendo um total máximo de 2 anos. O mecanismo utilizado para concessão do drawback suspensão é totalmente eletrônico, através de um sistema informatizado, o que definitivamente reduziu a burocracia no que tange a comprovação de importações/exportações, com possibilidade de acompanhamento diário pelas empresas.

Caso parte dos itens importados não fizerem parte do produto exportado, os impostos correspondentes deverão ser devidamente quitados com acréscimos legais. No caso do Drawback Isenção, a modalidade se destina a quem já efetuou a exportação dos produtos contendo material importado, sendo que os itens que agregaram os produtos remetidos ao exterior foram importados sem benefícios, com incidência dos impostos de praxe.

Neste sentido, o benefício recai sobre a reposição do estoque através de nova importação, então com o benefício do Drawback Isenção, que abrangerá o Imposto de Importação, o IPI e o AFRMM, não contemplando o benefício do ICMS nesta operação. É de fácil constatação que diversas empresas desconhecem a possibilidade de reposição de estoque importado nas condições acima comentadas, sem incidência da tributação federal, pelo que muitas vezes uma revisão de seus processos pode acarretar em importante economia tributária.

Os componentes objetos da importação beneficiada pela modalidade isenção poderão ser utilizados livremente, destinados ao consumo interno ou serem novamente exportados. Salienta-se que o prazo para requerer o drawback isenção é de 2 anos contados a partir da data da importação efetuada, sendo 1 ano, contado da concessão do regime, o prazo para efetuar a importação beneficiada com redução tributária. Uma terceira modalidade é a do Drawback Restituição, com pouca utilização por parte das empresas em razão da burocracia, do prazo e das dificuldades para sua obtenção. A solicitação deverá ser feita em até 90 dias da data da exportação, sendo que se restituirá somente o II e o IPI, na forma de Certificado de Crédito Fiscal a ser utilizado em futuras importações.

A Portaria Secex nº 11 trouxe ainda em seu bojo a possibilidade de análise quanto à existência de Ganho Cambial na operação. Essa “flexibilização do Ganho Cambial” é bastante animadora para os exportadores cujo percentual de insumo importado no produto final é mais elevado que o usual. Como visto, vislumbra-se o drawback como um grande aliado para os interessados em exportar produtos que contenham materiais advindos de importação. Sendo que tanto para quem irá exportar, ou mesmo para quem já o fez, há diferentes modalidades de Regime. Hoje no Brasil, 2.700 Empresas se beneficiam do Regime de drawback. Número este que só tende a crescer em virtude da nova visão exportadora da classe empresarial. Contudo, o acompanhamento especializado ainda é de extrema importância para que não haja entreveros, uma vez que a capacidade para detalhamento quanto às especificações técnicas e os tipos de mercadorias autorizadas pela legislação é requisito fundamental na concessão do Regime.
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*Advogado do escritório Martinelli Advocacia Empresarial











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